TJPB - 0804295-24.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804295-24.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:47
Juntada de
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23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:16
Juntada de
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01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804295-24.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[X] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804295-24.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Determino a intimação da parte autora, para que em 15 dias recolha as custas do valor das diligências do Oficial de Justiça.
Ademais, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Compulsando-se os autos, vislumbro que os documentos que instruíram a exordial atestam o inadimplemento da parte suplicada, estando comprovada por intermédio da notificação extrajudicial ora anexada, assim sendo, DEFIRO a medida liminar pleiteada e determino, que após comprovado o devido recolhimento das custas das diligências do meirinho, a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, no endereço constante na exordial, como requerido no petitório.
Cumprida a liminar, entregue-se o bem ao representante legal da instituição promovente, nesta cidade, ou a outra pessoa que esteja expressamente indicada na inicial.
Outrossim, que conste do mandado de busca e apreensão a intimação da parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, possa pagar a integralidade da dívida pendente (§ 1º do art. 3º, Dec. n. 911/1969, com nova redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/2004).
Executada a liminar, igualmente, cite-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta que julgar conveniente, podendo dela ainda valer-se, mesmo que tenha pago a dívida e restituído o bem.
P.R.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço n° 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
11/09/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 19:49
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804295-24.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, efetuar o pagamento das custas prévias e diligência do meirinho, pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:36
Declarada incompetência
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26/06/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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