TJPB - 0006248-08.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:14
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 117391301, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ, NO TOCANTE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. -
04/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0006248-08.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369, MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158-E, MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013 EXECUTADO: ANILTON PINHEIRO DESPACHO
Vistos.
Embora o oficial de justiça tenha justificado a impossibilidade de intimação do réu, para cumprimento da sentença, em razão da inexistência do número indicado no mandado (ID 103492032), considerando que a citação do réu foi realizada anteriormente no mesmo endereço (IDs 26421453 e 26888633), mostra-se razoável a sua renovação.
Assim, antes de qualquer providência, renove-se o mandado de ID 103414849.
Diligências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 21:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 05:59
Juntada de Certidão
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19/10/2024 05:57
Expedição de Carta.
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10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0006248-08.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXEQUENTE: THAISE GRISI CARDOSO - PB17361, MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013, MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158-E EXECUTADO: ANILTON PINHEIRO DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que o feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente pleiteia a satisfação do seu crédito no importe de R$ 2.825,05 (dois mil e oitocentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), referente à condenação imposta na sentença de ID 29049351.
No ID 32674563, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do valor devido, entretanto, todavia, a intimação foi infrutífera, visto que o AR retornou com o motivo "desconhecido" (AR no ID 33713316).
A parte autora, no ID 37407359, requereu o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, contudo, não foi possível realizar o protocolamento do pedido, visto que a parte executada não possui associação com qualquer instituição financeira, conforme ID 46631487.
Diante disso, a parte exequente pugnou pela consulta de bens do executado junto ao RENAJUD, na qual verificou-se a inexistência de resultados (ID 53680305).
Por conseguinte, a parte exequente pugnou pela realização de consulta no sistema INFOJUD, a fim de buscar a relação de bens existentes em nome do executado (ID 54802270), porém o pedido foi indeferido (ID 59305290).
Diante disso, a parte exequente postulou pela inclusão do nome da parte executada na SERASA, nos moldes estabelecidos no art. 782, §3º, do CPC (ID 79053169). É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, inicialmente, destaco que, o executado deverá ser intimado, de forma pessoal, no momento do cumprimento da sentença, visto que a declaração da revelia na fase de conhecimento, conforme ocorreu no caso em comento, não dispensa a intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da sentença, em consonância com a determinação constante no inciso II, do §2º do art. 513 do CPC, o qual não estabelece ressalvas quanto ao executado revel, vejamos: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; Além disso, observa-se que o art. 513 do Código de Processo Civil realizou uma única ressalva no tocante ao réu citado por edital na fase de conhecimento, determinando que este também seja intimado por edital para realizar o cumprimento da sentença.
Resta claro, portanto, que em nenhum momento o Código de Processo Civil asseverou a desnecessidade de intimação do executado revel.
Neste sentido, em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Pelo exposto, vê-se que foi decretada a revelia do réu na fase de conhecimento, pois, no que pese tenha sido devidamente citado, não apresentou contestação ou constituiu advogado.
Assim, observa-se que o caso concreto se amolda ao disposto no art. 513, §2º, II, do CPC, tendo sido inclusive tentada a intimação pessoal da parte executada, por AR, no endereço em que, anteriormente, recebeu a citação (Certidão no ID 26888633), não sendo frutífera a diligência (AR no ID 33713316), visto que o AR retornou com o motivo "desconhecido".
Dessa forma, não há como considerar como válida a intimação da parte executada para cumprimento da sentença, pois o AR constante no ID 33713316 não retornou com o motivo de "mudou-se", caso em que restaria presumida sua intimação, conforme o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Desta feita, chamo o feito à ordem, posto que o executado não foi devidamente intimado para cumprimento da sentença e, por conseguinte, considerando a petição juntada aos autos no ID 32584151, bem como o demonstrativo dos cálculos (ID 82252985), em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, por mandado (art. 513, §2º, II, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Após: 1) Efetuado depósito pela parte ré, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. 3) Não havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:17
Outras Decisões
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17/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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08/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 07:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:14
Juntada de Petição de informação
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23/02/2022 08:26
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:01
Juntada de Petição de informação
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20/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:12
Conclusos para despacho
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09/06/2021 17:15
Juntada de Petição de informação
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09/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
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09/12/2020 12:41
Juntada de Petição de informação
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03/12/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2020 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2020 15:42
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
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28/07/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 13:36
Juntada de Petição de informação
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24/07/2020 14:01
Conclusos para despacho
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23/07/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 11:33
Transitado em Julgado em 23/05/2020
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24/03/2020 11:49
Juntada de Petição de informação
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19/03/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 16:56
Julgado procedente o pedido
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30/01/2020 10:16
Conclusos para despacho
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30/01/2020 10:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2020 02:49
Decorrido prazo de ANILTON PINHEIRO em 29/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 00:05
Decorrido prazo de ANILTON PINHEIRO em 10/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2019 15:20
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 17:35
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2019 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 22:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2019 15:16
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 16:12
Conclusos para despacho
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22/05/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 10:59
Conclusos para despacho
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13/12/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 03:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2018 18:39
Expedição de Mandado.
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18/07/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 14:11
Conclusos para despacho
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12/07/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 02:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2018 23:59:59.
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14/06/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 17:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 04/2018
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23/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 23: 04/2018 14:34 TJEAB04
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23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2018 NF 69/18
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23/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 23: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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02/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2018 NF 54/18
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09/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2018
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11/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2017
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07/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2017 P069812172003 17:24:52 UNIMED
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16/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P069812172003 14:58:13 UNIMED
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24/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2017 NOTA DE FORO
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19/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2017 NF 190/1
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19/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 19: 10/2017 a parte autora para falar acerca d
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18/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 07/2017 D031745172003 17:08:10 002
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19/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 06/2017 ANILTON PINHEIRO
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31/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2016
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27/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2016
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27/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P080896162003 07:44:18 UNIMED
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27/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 10/2016 NOTA DE FORO
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21/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016 P080896162003 11:28:36 UNIMED
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13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 180/1
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28/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2016
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22/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 06/2016
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21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P038592162003 15:27:49 UNIMED
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20/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 20: 06/2016 D029866162003 16:41:15 TERCEIR
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13/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2016 P038592162003 11:42:54 UNIMED
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10/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 10: 05/2016 PARTE AUTORA
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10/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2016 NF 79/16
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11/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2016
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11/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2016
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07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 03/2016 PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAç
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14/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 11/2015 NOTA DE FORO
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04/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2015 NF 192/1
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04/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 04: 11/2015 a parte autora para falar acerca d
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04/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 11/2015 D096563152003 14:07:32 001
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2015 ANILTON PINHEIRO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014
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27/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2014
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26/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 08/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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