TJPB - 0803291-38.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
25/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/08/2024 18:44
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
15/08/2024 15:21
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LITISPENDÊNCIA - IDENTIDADE DAS AÇÕES EVIDENCIADAS - CONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - COISA JULGADA - PRIMEIRO PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO. - VERIFICA-SE A LITISPENDÊNCIA OU A COISA JULGADA QUANDO SE REPRODUZ AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA (ART. 337, § 1º, DO CPC).
Vistos, etc.
A Paraíba Previdência - PBPREV interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta por LUCIANO MARCELINO GOMES, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Determinar a adequação do adicional de inatividade para o valor de 0,3 (três décimos) do soldo do militar reformado; e (ii) Condenar a PBPREV ao pagamento das respectivas diferenças salariais inadimplidas, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado na fase de liquidação, ressalvada a gradação do art. 85, § . 3º, do NCPC, caso a quantia apurada seja superior a 200 salários-mínimos, hipótese em que a verba será arbitrada após a liquidação da condenação.
Deixo de condenar o ente público em custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do NCPC.”. (Id 17812327) Em suas razões recursais, a Paraíba Previdência - PBPREV alega, preliminarmente, existência de coisa julgada, ante a similitude com o processo 0101366-85.2012.8.15.2001, que tramitou na 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, alegando, ainda má fé e enriquecimento sem causa.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas.
Processo suspenso por causa da admissão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - Tema 13.
Certificado o trânsito em julgado do processo que fixou tese jurídica.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso que passo a analisá-lo.
Da Coisa Julgada Revisitando os autos, observa-se que de fato a presente ação e a ação nº 0101366-85.2012.8.15.2001, que tramitou na 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, são demandas com idêntico pedido, causa de pedir e mesmas partes, embora haja sutil diferença nas redações atribuídas, caracterizando a identidade de ações.
Verifica-se, ainda, que esta demanda foi distribuída em 21/04/2022 (Id 17811964 - Pág. 1), enquanto que o processo nº 0101366-85.2012.8.15.2001, também foi no ano de 2013 (Id 17812332 - Pág. 1), razão por que observa-se ter sido ajuizada duas ações com o mesmo pedido e causa de pedir.
Acrescentando-se a esta última, além do pedido de atualização do adicional de inatividade, a parcela denominada anuênio.
Portanto, indubitavelmente, trata-se de litispendência.
Dispõe o § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil, que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Por seu turno, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso" .
E uma ação é idêntica à outra, reza o § 2º do mesmo art. 337, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que repito, restou evidenciado no caso em espécie, pois, em ambas as ações, se discute acerca da rubrica denominada “adicional de inatividade” A litispendência é matéria que seu conhecimento implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO V, DO CPC.
I - A razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir .
II - No mandado de segurança, "a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada".
Precedente: RMS 11.905/PI, Rel. 2a Turma, Min.
Humberto Martins, DJ de 23/08/2007.
III - In casu, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pelo recorrente, razão pela qual o presente processo merece, consoante entendimento da c.
Corte a quo, ser extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, inciso V, do CPC .
Recurso ordinário desprovido. (RMS 30.595/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 05/04/2010) (grifo nosso).
E: PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA.
PAGAMENTO DE VERBA PREVISTA NA PORTARIA CONCESSORA.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PELA UNIÃO.
REQUERIMENTO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CAUSAS IDÊNTICAS.
EXTINÇÃO DO FEITO. (...) 6.
Evidenciado que as ações, embora em procedimentos diferentes, têm por escopo o mesmo pedido: pagar os valores retroativos fixados na portaria concessora da anistia. 7.
Sendo a litispendência matéria de ordem pública, o presente processo deve, dessarte, ser extinto sem resolução de mérito por força do art. 267, V, do CPC. 8.
Petição (fls. 547-553) recebida como Embargos de Declaração, acolhidos para extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC). (PET no MS 20.638/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014) Ressalte-se que, a primeira ação, já transitou em julgado, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente, conforme se verifica nos Ids 17812332 - Pág. 12/17, sendo confirmada por este Tribunal (Id 17812334 - Pág. 1/11, vindo a transitar em julgado e findando-se com a expedição de RPV (Id 17812335 - Pág. 4) Assim sobreveio a coisa julgada, não sendo possível reapreciar a mesma pretensão.
Por tais razões, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Inverto a condenação na verba honorária, majorando-se em 10% nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
20/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
11/11/2023 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
07/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
23/03/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
23/03/2023 14:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
23/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:53
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2023 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/09/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 21:43
Recebidos os autos
-
15/09/2022 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820813-95.2024.8.15.2001
Leandro Augusto da Fonseca Feitosa
Cavalcante &Amp; Dilorenzo LTDA - EPP
Advogado: Alexandre Amaral Di Lorenzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 10:16
Processo nº 0803362-77.2023.8.15.0001
Julio Neves da Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isaac Moreira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 14:44
Processo nº 0800124-64.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Deibson Jose da Silva
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2023 17:19
Processo nº 0803280-53.2023.8.15.0031
Sonia Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 13:42
Processo nº 0006248-08.2014.8.15.2003
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Anilton Pinheiro
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00