TJPB - 0806328-04.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0806328-04.2022.8.15.0371 RECORRENTE: Antonia Maria Pereira de Sousa ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 RECORRIDO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/PB 29.671) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Antonia Maria Pereira de Sousa (Id. 29142074), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 27570163).
Contrarrazões apresentadas (Id 29651277).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso.
O recurso especial, todavia, versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência e pedido de indenização por danos morais indeferido na origem.
Conforme consta do despacho de Id. 32389072, a Presidência deste Tribunal intimou a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o direito do patrono à gratuidade da justiça, ou promover o recolhimento das custas devidas ao STJ e ao TJPB, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte recorrente permaneceu inerte, conforme certidão nos autos (Id 32558428). É o relatório.
Decido.
Consoante a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, o deferimento da justica gratuita favorece a parte litigante, e nao seu procurador, sendo, portanto, exigivel o recolhimento do preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorarios de sucumbencia ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte e beneficiaria da justica gratuita, salvo se o proprio advogado demonstrar que tem direito a gratuidade.
A proposito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e não seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.184.205/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTE BENEFICIARIA DA JUSTICA GRATUITA.
RECURSO INTERPOSTO RELATIVAMENTE AOS HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1.
As disposicoes do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, sao aplicaveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.o 3, aprovado pelo Plenario do STJ na sessao de 9/3/2016. 2.
O deferimento da justica gratuita favorece a parte litigante, e nao seu procurador, sendo, portanto, exigivel o recolhimento do preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorarios de sucumbencia ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte e beneficiaria da justica gratuita, salvo se o proprio advogado demonstrar que tem direito a gratuidade. 3.
Agravo interno nao provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.943.716/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022).
No caso dos autos, decorrido o prazo legal, a parte restou inerte, não tendo apresentado a comprovação do preparo nem demonstrado que o advogado faz jus ao benefício.
Portanto, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo que impede sua remessa ao STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB -
21/05/2025 09:28
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica APELAÇÃO CÍVEL – 0806328-04.2022.8.15.0371 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, observa-se que o recorrente não anexou o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ e ao TJPB, tampouco apresentou as respectivas guias, alegando ser beneficiário da justiça gratuita.
Contudo, tendo em vista que o recurso trata exclusivamente de honorários advocatícios, o deferimento da justiça gratuita ao autor, em regra, não se estende ao advogado.
Nesse sentido, confira o que dizem os §§ 4º e 5º do art. 99 do CPC: Art. 99 (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Portanto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar fazer jus aos benefícios da justiça gratuita ou juntar a guia de recolhimento das custas do STJ e do TJPB, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção.
Após retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
17/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
29/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:16
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *47.***.*47-38 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
12/04/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:16
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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08/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 06:05
Reconhecida a prevenção
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01/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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