TJPB - 0801837-06.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801837-06.2023.815.0601 RECORRENTE: Francisco Ribeiro da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB nº 29.671) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Francisco Ribeiro da Silva (id 29141376), impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 27573170), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Não agindo a empresa com a cautela necessária no momento da contratação que previa cobrança de serviço não solicitado pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente indica violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC e ao art. 6º, VI e VII do CDC e ao art. 85 do CPC, a fim de arguir o dano moral in re ipsa, pois se trata de desconto indevido de verba alimentícia, capaz de provocar sofrimento irrefragável de ordem moral em qualquer indivíduo.
Aduz que o réu, através de um ato abusivo, estabeleceu uma cobrança sem prévio aviso e anuência da parte requerente, acarretando um débito que, em verdade, é inexistente.
Defende a majoração do valor dos honorários advocatícios, pois arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento), em claro aviltamento da profissão e maltrato a princípios mínimos da dignidade da advocacia, considerando que os causídicos só receberão R$ 8,16 (oito reais e dezesseis centavos).
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Do teor do acórdão hostilizado, denota-se que o julgador concluiu não ser possível prosperar o pedido concernente aos danos morais, pois os problemas enfrentados, com a cobrança indevida, não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Indubitavelmente, derruir essa conclusão demanda, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 3.
A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.555.971/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “[…] 8.
Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.) “[…] 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. [...].” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “[...] 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “[...] 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6.
Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) (originais destacados) Por seu turno, denota-se que a tese alusiva aos honorários advocatícios não foi objeto de debate na decisão objurgada, apesar de opostos embargos de declaração, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ[1].
Nesse sentido: “[...] 2.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu.
Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. […].” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) “[...] 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “[...] 4.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (originais sem destaques) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
10/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *64.***.*37-34 (AUTOR).
-
25/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 06:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836658-70.2024.8.15.2001
Vivianne Mendes Mangueira de Morais
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 22:58
Processo nº 0801721-33.2023.8.15.0881
Maria do Socorro Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 16:55
Processo nº 0801422-29.2023.8.15.0211
Josefa Agostinho da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 11:58
Processo nº 0017463-89.2011.8.15.2001
Irs Ind e com de Alimentos LTDA
Raumak Maquinas LTDA
Advogado: Raul Magnus Fava
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2011 00:00
Processo nº 0835772-08.2023.8.15.2001
Jaciara da Silva Xavier
Valeria Cavalcanti Soares Braz
Advogado: Renan Araujo Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 13:34