TJPB - 0002786-15.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:16
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:51
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GERMANO RODRIGUES TAVARES em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0002786-15.2015.815.2001 RECORRENTE: Paraíba Previdência PBPREV PROCURADORA :Camilla Ribeiro Dantas RECORRIDO: Germano Rodrigues Tavares- ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves - OAB PB14640-A - Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Paraíba Previdência PBPREV, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça , nos seguintes termos: “ AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IRDR TEMA 13 DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço.
Agravo interno desprovido.” A recorrente motiva o apelo extremo na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação às Leis Complementares Estaduais n.º 50, de 29 de abril de 2003, e a de n.º 58, de 30 de dezembro de 2003, aduzindo que o militar sujeita-se ao regramento disciplinado pelas referidas Leis, o que comprova o entendimento da recorrente acerca da manutenção dos valores equivalentes ao mês de março de 2003, das parcelas de adicional de inatividade e anuênio do servidor público militar em questão.
Requer, assim, o provimento do presente recurso especial, com vistas a reformar a decisão recorrida, julgando a ação inteiramente improcedente.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Constata-se, de pronto, que o cerne da controvérsia passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local - (Lei Complementar nº 50/03 e LC 58/03), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
Confira: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI LOCAL.
AFRONTA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial.
Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). (…) V.
A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 3.348/99 e 3.538/2001).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 .
VI.
Agravo interno improvido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
06/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:44
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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08/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GERMANO RODRIGUES TAVARES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de GERMANO RODRIGUES TAVARES em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0002786-15.2015.8.15.2001 APELANTE: GERMANO RODRIGUES TAVARES, PARAIBA PREVIDENCIA APELADO: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
07/11/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GERMANO RODRIGUES TAVARES em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0002786-15.2015.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Paraíba Previdência - PbPrev AGRAVADO(A) : Germano Rodrigues Tavares ADVOGADO(A)(S) : Alexandre Gustavo Cezar Neves - OAB PB14640-A AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IRDR TEMA 13 DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço.
Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO A Paraíba Previdência - PbPrev interpôs Agravo Interno, em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor, bem como deu provimento parcial ao apelo da Pbprev e à remessa necessária, para garantir o pagamento da verba relativa ao adicional de inatividade sem qualquer redução, ajustando os consectários legais, além de postergar a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Germano Rodrigues Tavares.
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer a reforma da decisão, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, alegando, em síntese, que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Conforme relatado, o presente agravo interno se volta contra a decisão monocrática, que julgou prejudicado o agravo interno, bem como deu provimento ao apelo dos autores, determinando que fosse implantado no contracheque dos promoventes o percentual previsto na Lei 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, assim como as verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, além de dar provimento parcial ao apelo e à remessa necessária, apenas para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais, bem como postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação da sentença, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Zita Mareco Almeida e Iarley Webster Mareco Almeida.
Registre-se, de início, que deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 13, o que respaldou o julgamento monocrático, à luz do disposto no art. 932, IV(V), c, do CPC.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Assim, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de inatividade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pela decisão monocrática.
Portanto, embora o agravo interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:33
Conhecido o recurso de PB PREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 06:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/07/2024 13:48
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s), para ciência da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:52
Conhecido o recurso de PB PREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA (APELANTE) e provido em parte
-
28/06/2024 12:52
Conhecido o recurso de GERMANO RODRIGUES TAVARES (APELANTE) e provido
-
20/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
20/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
05/05/2024 21:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
02/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:39
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
04/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
04/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
26/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
06/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:31
Juntada de Documento de Comprovação
-
21/02/2022 14:58
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
02/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
01/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
09/07/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
02/07/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 010138PB
-
18/06/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
18/05/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA EST
-
24/02/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
24/02/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
-
23/02/2021 00:00
Mov. [12098] - SUSPENSãO POR INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITI
-
23/02/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
02/09/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES
-
02/09/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
04/03/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
03/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
28/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
28/02/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
08/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO INTERNO
-
17/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
14/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 017281PB
-
30/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
-
30/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
-
27/09/2019 00:00
Mov. [230] - PREJUDICADO O RECURSO MONOCRATICA RECURSO(ORIUNDO 1ºGRAU)
-
27/09/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
27/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
01/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
24/07/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL
-
29/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
29/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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15/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
15/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
-
12/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
11/05/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJECGFN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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