TJPB - 0801321-45.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 10:21
Juntada de Ofício
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02/07/2025 17:27
Outras Decisões
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18/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ELINAIDE DE OLIVEIRA DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801321-45.2023.8.15.0161 DESPACHO A pesquisa SISBAJUD restou frustrada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 10 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 19:06
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOEDSON XAVIER DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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04/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:41
Outras Decisões
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04/09/2024 07:43
Conclusos para decisão
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04/09/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 22:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ELINAIDE DE OLIVEIRA DANTAS em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801321-45.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:33
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ELINAIDE DE OLIVEIRA DANTAS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de JOEDSON XAVIER DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801321-45.2023.8.15.0161 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ELINAIDE DE OLIVEIRA DANTAS REU: JOEDSON XAVIER DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO ELINAIDE DE OLIVEIRA DANTAS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de JOEDSON XAVIER DA SILVA, alegando em síntese, que é revendedora da marca de produtos de beleza e cuidados pessoais Eudora.
Afirma ainda que firmou negócio jurídico com o requerido em 30 de junho de 2021, prevendo que o requerido pagaria pelos produtos após a venda ou devolveria os itens não vendidos, em um total de R$ 5.852,00.
Em 2 de março de 2022, o requerido pagou apenas R$ 434,00 e não devolveu os produtos restantes.
Aduz, que embora tenha se comprometido a quitar o saldo ou devolver os produtos em 30 dias, o promovido não cumpriu o prazo, permanecendo inadimplente.
Por fim, indicou que a dívida em aberto é de R$ 5.418,00 e que tentou várias vezes resolver as questões de forma extrajudicial.
Pediu a condenação do demandado no pagamento do valor inadimplido, bem como a condenação do promovido em danos morais.
O pedido de tutela foi indeferido (id. 76415776).
Em contestação de id. 76827366, o demandado alegou que fez um acordo verbal com a requerente para vender produtos de várias marcas, incluindo Eudora, bem como itens de vestuário.
Segundo o acordo, o requerido venderia os produtos de forma parcelada e pagaria a requerente à medida que recebesse os pagamentos dos clientes.
No entanto, nem todos os clientes pagaram pelos produtos.
Apesar de haver um valor em aberto, a soma informada pela autora está incorreta, sendo o valor real R$ 2.025,80.
Todos os produtos não vendidos foram devolvidos à autora, assim como alguns pagamentos foram feitos em espécie.
Réplica de id. 78058032, em que são refutadas as teses de defesa.
Em audiência (id. 89009685), a tentativa de acordo restou infrutífera.
Instadas a especificarem as provas, as partes nada requereram.
Assim, vieram os autos concluso.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança, na qual a autora alega ter celebrado contrato verbal com o promovido, o qual não foi cumprido por este, resultando em inadimplência.
Pois bem.
O contrato verbal é plenamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Nesse sentido, a ausência de formalidade escrita não descaracteriza a existência e validade do contrato verbal celebrado entre as partes, desde que comprovado por outros meios de prova.
Em sua contestação, o promovido confirma que celebrou o contrato verbal com a autora nos moldes ali indicados, mas que fez vários pagamentos parciais, reconhecendo o débito de apenas de R$ 2.025,80.
Nesse passo, reputo que a autora fez prova suficiente da existência do negócio jurídico confirmada pelo demandado e sobre o qual não paira nenhuma controvérsia.
Presente, pois, a prova do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I do NCPC).
Na hipótese, tratando-se de ação de cobrança em que o autor visa o recebimento de valor devido pelo réu, o ônus da prova do correto pagamento recai sobre o devedor, pois é quem possui, ou ao menos deveria possuir, os recibos de quitação.
Aplica-se, portanto, os termos do artigo 373, II, do CPC, que define: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA.
PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc.
II do art. 373 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que o débito é incontroverso; as dificuldades financeiras da ré não elidem a pretensão de cobrança; e se impõe manter a sentença de procedência.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*16-48, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-01-2020) Em assim sendo, não pode a parte ré se eximir de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que tal medida refere-se apenas à capacidade de produzir a prova.
E, considerando que a prova do pagamento incumbe ao devedor, que é quem tem a posse do comprovante de quitação (ou deveria ter), não há como transferir esse ônus ao autor.
No caso, em que pese o demandado sustentar que as alegações e documentação apresentada na inicial não correspondem à realidade, não traz aos autos provas capazes de sustentar tais argumentos, ônus que lhe incumbia.
Assim, não tendo a parte promovida comprovado que realizou o pagamento devido, tem o promovente o direito de receber a quantia indicada na inicial, devidamente atualizada, sob pena de enriquecimento ilícito do promovido.
Reitere-se que a petição inicial veio instruída com documentação probatória e os documentos juntados corroboram a tese autoral.
Destarte, importa concluir que a parte autora, na instrução processual, cumpriu seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto o clube réu não apresentou documentos hábeis a infirmar a pretensão autoral (art. 373, II, CPC), principalmente o comprovante de pagamento do valor devido ao autor, de modo que deve ser o pleito julgado procedente.
Sendo assim, ante a mora contratual, impõe-se, sem maiores delongas, a procedência da ação, condenando a parte promovida ao pagamento do montante relativo aos produtos, em valores devidamente corrigidos, haja vista a infração contratual consistente na ausência de pagamento.
Por fim, no caso dos autos, não ficou evidenciado violação aos direitos da personalidade apto a ensejar reparação extrapatrimonial.
Isso porque, o simples inadimplemento contratual da parte acionada, por si só, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor para CONDENAR JOEDSON XAVIER DA SILVA ao pagamento de R$ 5.418,00 (cinco mil e quatrocentos e dezoito reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária desde a data do vencimento da obrigação, qual seja, 02/03/2022.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários em 10% do valor da condenação, devidos pelo demandado em razão do decaimento mínimo do pedido, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 25 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 09:15 2ª Vara Mista de Cuité.
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12/04/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 07:43
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 07:43
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 09:15 2ª Vara Mista de Cuité.
-
23/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:32
Conclusos para decisão
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22/08/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de JOEDSON XAVIER DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 21:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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