TJPB - 0826263-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CLARO S/A em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSIMERE RODRIGUES BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:28
Juntada de Alvará
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29/07/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 15:39
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0826263-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se para, nesse mesmo prazo, informar nos autos se a obrigação de fazer foi cumprida e se o valor depositado satisfaz a integralidade do débito.
Após, conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/07/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826263-19.2024.8.15.2001 [Telefonia, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIMERE RODRIGUES BARBOSA REU: CLARO S/A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CLARO S/A em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826263-19.2024.8.15.2001 [Telefonia, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIMERE RODRIGUES BARBOSA REU: CLARO S/A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/06/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:23
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2024 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/06/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/06/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 19:14
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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