TJPB - 0800147-51.2017.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 06:17
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 06:17
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800147-51.2017.8.15.0471 [Dano ao Erário] APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA APELADO: AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES, JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação Civil Pública.
Litispendência.
Tríplice identidade.
Constatação.
Extinção do processo, sem resolução de mérito. - Comprovada a tríplice identidade, impõe-se reconhecer a litispendência, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, através de sua representante legal, manejou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO, RICARDO MÁRCIO ESTANISLAU PIRES e JOSÉ ADRIANO BRITO DOS SANTOS, em razão da contratação de serviços de empresa de transporte, ancorado no Inquérito Civil Público nº 36/2015, instaurado com o objetivo de comprovar a existência de Organização Criminosa atuando no interior do Estado, com o fito de dilapidar recursos públicos através de processos licitatórios fraudulentos para a contratação de serviços de transporte escolar e locação de veículos, com o objetivo de anular a licitação, e impor sanções legais e garantir o ressarcimento ao erário, nos termos art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Juntou documentos.
Esse Juízo determinou a notificação conforme estabelece o art. 17, §7º, da LIA (ID 7930046).
Os requeridos Auterliano Evaldo e José Adriano apresentaram defesa prévia, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial em função do pedido genérico, litispendência e litisconsórcio passivo necessário (ID 12227146 e 41183222).
Oficiado ao juízo deprecado, solicitando informações acerca da notificação do requerido Ricardo Márcio (ID 46350758), sobreveio despacho do Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, magistrado integrante do Grupo de Atuação para Cumprimento da Meta 04/CNJ (ID 51516707).
Após o que, foi prolatada sentença extintiva em razão da prescrição, a qual foi reformada, diante da nova interpretação conferida pelo excelso tribunal, com relação à aplicação do art. 23, §5º, da Lei nº 14.230/21 (ID 52441494, 54185517 e 79574184).
Por fim, por força de deliberação nos autos nº 0800149-21.2017.8.15.0471, vieram-me os autos conclusos para análise da prejudicial de litispendência. É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da litispendência O requerido José Adriano, em sua peça preliminar, argui a litispendência deste procedimento com os autos nº 0800149-21.2017.8.15.01471 e 0800148-26.2017.8.15.0471.
Advoga que os processos foram distribuídos no mesmo dia e ano, contendo a mesma narrativa fática, com as mesmas partes, o que evidencia a ocorrência da prejudicial, nos moldes do art. 301 do CPC.
O Código de Processo Civil assim dispõe que o Juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito nos casos de litispendência, ou seja, quando houver reprodução de ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Neste sentido, dispõe a norma processual. art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso” (grifo nosso) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ no RMS nº 24.196/ES, julgado pela Quinta Turma, com relatoria do Ministro Felix Fischer entendeu que “o aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo das demandas”, i. é, tendo em vista a proteção dos direitos difusos e coletivos com vistas a resguardar o interesse da coletividade.
Analisandos as ações propostas pelo órgão ministerial, em especial o feito nº 0800149-21.2017.8.15.0471 vê-se, claramente, que há identidade de partes e causa de pedir e de objeto com este feito nº 0800147-51.2017.8.15.0471.
Ambos os processos foram ajuizados na mesma data, tramitando nessa Comarca como alude o art. 301, §§1º e 3º do CPC.
A única distinção que se apresenta é que nos presentes autos se pretende a anulação da Tomada de Preço nº 05/2009, enquanto que aquela faz menção ao Pregão nº 04/2009.
Todavia, tem-se como causa de pedir apurar a existência de Orcrim nos processos licitatórios fraudulentos de transporte escolar e de locação de veículos nas duas ações, está implícito o caráter de nulidade, seja do pregão presencial ou mesmo da tomada de preços, consoante parecer do Grupo Especial de Auditoria do TCE que fundamenta ambos os procedimentos.
Em outras palavras, procedendo-se a ACP no que diz respeito às supostas fraudes perpetradas pelos contratantes, como corolário lógico, há de se reconhecer a nulidade da licitação por completo, e não apenas de uma de suas fases, por vício do ato administrativo, consoante afirmado no corpo das ações litispendentes.
Nesse aspecto, tanto a tomada de preço, como o pregão realizado serão objeto de nulidade, de maneira que a distinção inicial desaparece diante da abrangência do procedimento licitatório.
Em arremate, a jurisprudência pátria entende que “não pode a parte volver a juízo esposando a mesma pretensão e variando apenas o fundamento” (cf.
RT 605/46).
Considerando que o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, é forçoso reconhecer a litispendência deste feito com os autos nº 0800149-21.2017.8.15.0401.
Ressalto que idêntica prejudicial foi objeto de análise naquele procedimento (APC nº 0800149-21.2017.8.15.0401) que está em fase processuais mais adiantada, do que os presentes autos (Processo nº 0800147-51.2017.8.15.01471), pendente ainda da devolução da Carta Precatória de citação do réu Ricardo Márcio Estanislau Pires (ID 46350758).
Assim, deve-se manter o trâmite da Ação Civil Pública nº 0800149-21.2017.8.15.0471, cuja tramitação processual está em melhor fase, ao passo que estes autos nº 0800147-51.2017.8.15.01471, deve ser extinto, sem resolução de mérito, por força da litispendência.
Por fim, restam prejudicadas as demais questões suscitadas neste processo pelas partes.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, em harmonia com o disposto no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da litispendência.
Isento de custas (Lei nº 5.672/1991, art. 29), sem condenação em honorários.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 11/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:50
Juntada de Informações
-
25/09/2023 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
22/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/06/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/04/2022 02:50
Decorrido prazo de José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 04:09
Decorrido prazo de José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:09
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:50
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000185835.pdf
-
17/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 20:45
Declarada decadência ou prescrição
-
09/12/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 03:52
Decorrido prazo de José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:14
Juntada de Petição de parecer-2021-0001769446.pdf
-
05/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 00:27
Decorrido prazo de José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 29/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 19:04
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 08/06/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:50
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 19:22
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 22:50
Juntada de Petição de procuração
-
26/03/2021 22:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 01:18
Decorrido prazo de José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIAS NOBREGA em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 26/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:42
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 01:45
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:45
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:45
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 08/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
08/04/2020 10:25
Juntada de comunicações
-
07/04/2020 15:49
Juntada de Carta precatória
-
07/04/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
21/10/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 11:58
Juntada de Petição de cota
-
14/10/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 10:44
Juntada de Carta precatória
-
09/10/2019 10:44
Juntada de Carta precatória
-
25/06/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2018 11:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 10:45
Juntada de carta precatória
-
13/06/2018 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 12:23
Juntada de comunicações
-
12/06/2018 12:19
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 12:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/01/2018 17:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/01/2018 00:37
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 22/01/2018 23:59:59.
-
01/12/2017 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2017 13:15
Juntada de carta precatória
-
01/11/2017 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/05/2017 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 07:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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