TJPB - 0800147-51.2017.8.15.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800147-51.2017.8.15.0471 [Dano ao Erário] APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA APELADO: AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES, JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação Civil Pública.
Litispendência.
Tríplice identidade.
Constatação.
Extinção do processo, sem resolução de mérito. - Comprovada a tríplice identidade, impõe-se reconhecer a litispendência, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, através de sua representante legal, manejou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de AUSTERLIANO EVALDO ARAÚJO, RICARDO MÁRCIO ESTANISLAU PIRES e JOSÉ ADRIANO BRITO DOS SANTOS, em razão da contratação de serviços de empresa de transporte, ancorado no Inquérito Civil Público nº 36/2015, instaurado com o objetivo de comprovar a existência de Organização Criminosa atuando no interior do Estado, com o fito de dilapidar recursos públicos através de processos licitatórios fraudulentos para a contratação de serviços de transporte escolar e locação de veículos, com o objetivo de anular a licitação, e impor sanções legais e garantir o ressarcimento ao erário, nos termos art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Juntou documentos.
Esse Juízo determinou a notificação conforme estabelece o art. 17, §7º, da LIA (ID 7930046).
Os requeridos Auterliano Evaldo e José Adriano apresentaram defesa prévia, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial em função do pedido genérico, litispendência e litisconsórcio passivo necessário (ID 12227146 e 41183222).
Oficiado ao juízo deprecado, solicitando informações acerca da notificação do requerido Ricardo Márcio (ID 46350758), sobreveio despacho do Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, magistrado integrante do Grupo de Atuação para Cumprimento da Meta 04/CNJ (ID 51516707).
Após o que, foi prolatada sentença extintiva em razão da prescrição, a qual foi reformada, diante da nova interpretação conferida pelo excelso tribunal, com relação à aplicação do art. 23, §5º, da Lei nº 14.230/21 (ID 52441494, 54185517 e 79574184).
Por fim, por força de deliberação nos autos nº 0800149-21.2017.8.15.0471, vieram-me os autos conclusos para análise da prejudicial de litispendência. É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da litispendência O requerido José Adriano, em sua peça preliminar, argui a litispendência deste procedimento com os autos nº 0800149-21.2017.8.15.01471 e 0800148-26.2017.8.15.0471.
Advoga que os processos foram distribuídos no mesmo dia e ano, contendo a mesma narrativa fática, com as mesmas partes, o que evidencia a ocorrência da prejudicial, nos moldes do art. 301 do CPC.
O Código de Processo Civil assim dispõe que o Juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito nos casos de litispendência, ou seja, quando houver reprodução de ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Neste sentido, dispõe a norma processual. art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso” (grifo nosso) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ no RMS nº 24.196/ES, julgado pela Quinta Turma, com relatoria do Ministro Felix Fischer entendeu que “o aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo das demandas”, i. é, tendo em vista a proteção dos direitos difusos e coletivos com vistas a resguardar o interesse da coletividade.
Analisandos as ações propostas pelo órgão ministerial, em especial o feito nº 0800149-21.2017.8.15.0471 vê-se, claramente, que há identidade de partes e causa de pedir e de objeto com este feito nº 0800147-51.2017.8.15.0471.
Ambos os processos foram ajuizados na mesma data, tramitando nessa Comarca como alude o art. 301, §§1º e 3º do CPC.
A única distinção que se apresenta é que nos presentes autos se pretende a anulação da Tomada de Preço nº 05/2009, enquanto que aquela faz menção ao Pregão nº 04/2009.
Todavia, tem-se como causa de pedir apurar a existência de Orcrim nos processos licitatórios fraudulentos de transporte escolar e de locação de veículos nas duas ações, está implícito o caráter de nulidade, seja do pregão presencial ou mesmo da tomada de preços, consoante parecer do Grupo Especial de Auditoria do TCE que fundamenta ambos os procedimentos.
Em outras palavras, procedendo-se a ACP no que diz respeito às supostas fraudes perpetradas pelos contratantes, como corolário lógico, há de se reconhecer a nulidade da licitação por completo, e não apenas de uma de suas fases, por vício do ato administrativo, consoante afirmado no corpo das ações litispendentes.
Nesse aspecto, tanto a tomada de preço, como o pregão realizado serão objeto de nulidade, de maneira que a distinção inicial desaparece diante da abrangência do procedimento licitatório.
Em arremate, a jurisprudência pátria entende que “não pode a parte volver a juízo esposando a mesma pretensão e variando apenas o fundamento” (cf.
RT 605/46).
Considerando que o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, é forçoso reconhecer a litispendência deste feito com os autos nº 0800149-21.2017.8.15.0401.
Ressalto que idêntica prejudicial foi objeto de análise naquele procedimento (APC nº 0800149-21.2017.8.15.0401) que está em fase processuais mais adiantada, do que os presentes autos (Processo nº 0800147-51.2017.8.15.01471), pendente ainda da devolução da Carta Precatória de citação do réu Ricardo Márcio Estanislau Pires (ID 46350758).
Assim, deve-se manter o trâmite da Ação Civil Pública nº 0800149-21.2017.8.15.0471, cuja tramitação processual está em melhor fase, ao passo que estes autos nº 0800147-51.2017.8.15.01471, deve ser extinto, sem resolução de mérito, por força da litispendência.
Por fim, restam prejudicadas as demais questões suscitadas neste processo pelas partes.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, em harmonia com o disposto no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da litispendência.
Isento de custas (Lei nº 5.672/1991, art. 29), sem condenação em honorários.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/09/2023 08:26
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
05/09/2023 01:09
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:09
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:17
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 18:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:24
Prejudicado o recurso
-
20/03/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/03/2023 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/03/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2023 17:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/11/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/11/2022 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2022 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2022 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 10:49
Recebidos os autos
-
18/06/2022 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806412-91.2024.8.15.2001
Claudio Eduardo Ferreira Fugagnoli
Maria Auxiliadora Jordao da Silva
Advogado: Fabio Monte de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 20:59
Processo nº 0802030-82.2023.8.15.0031
Severino Justino de Santana
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 14:59
Processo nº 0809481-34.2024.8.15.2001
Lucas Batista Fernandes Silva
Associacao Paraibana de Ensino Renovado-...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 14:56
Processo nº 0846721-62.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Vila Real
Paula Andrea Araujo de Albuquerque Carta...
Advogado: Carlos Antonio Germano de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2021 13:16
Processo nº 0810512-89.2024.8.15.2001
Alberto Jose Alves da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 16:39