TJPB - 0800904-38.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 09:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2024 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/08/2024 18:07
Declarada incompetência
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de Espólio de Vinicio Tavares de Melo em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ERMELINDA CARNEIRO LEAO TAVARES DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA HELENA TAVARES DE MELO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS TAVARES DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MAURICIO HARDMAN TAVARES DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800904-38.2021.8.15.0331 AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
RÉUS: ESPÓLIO DE VINÍCIO TAVARES DE MELO, ERMELINDA CARNEIRO LEÃO TAVARES DE MELO, ANA HELENA TAVARES DE MELO DA SILVA, CARLOS TAVARES DE MELO, MAURICIO HARDMAN TAVARES DE MELO Vistos, etc.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que se trata de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse, que tem por objeto imóvel localizado majoritariamente na região de MUMBABA, nesta capital.
O art. 47, § 1º, do C.P.C., determina que: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
De acordo com a resolução nº 55/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o bairro Mumbaba, onde fica localizado o imóvel objeto desta ação, não se encontra nos limites territoriais da jurisdição do Foro Regional de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo".
A competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta.
Deve ser ressaltado que, consoante exposto ao ID: 88425508, o imóvel encontra-se localizado entre os municípios de Santa Rita e João Pessoa.
Cumpre dizer que as zonas de acesso suscitadas, entre os dois municípios, são divididas entre os bairros Mumbaba (local com a porção predominante do imóvel) e Mussuré(https://pt.wikipedia.org/wikiLista_de_bairros_de_Jo%C3%A3o_Pessoa), pertencentes ao município de João Pessoa.
Logo, esta ação deveria ter sido ajuizada junto a uma das Varas Cíveis do Fórum Cível desta Capital, conforme entende a doutrina processualista e a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORO DISTRITAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL E CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA.
O critério funcional determina a competência ao Foro Distrital de Salto de Pirapora para conhecer de execução fiscal ajuizada contra empresa sediada naquele município.
A competência funcional expressa caráter absoluto.
Súmula nº 33 do STJ afastada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 3073351720118260000 SP 0307335-17.2011.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 08/08/2012, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2012).
Conflito de Competência - Ação de cobrança ajuizada perante o Foro Distrital de Rio das Pedras, por suposto domicílio da empresa ré - Alteração de endereço para sede da Comarca anterior ao ajuizamento da ação - Divergência de competência entre as Varas da sede da Comarca e seu Foro Distrital - Critério funcional, portanto, de natureza absoluta, que pode ser declarada de ofício – Conflito procedente - Competência do Juízo suscitante. (TJ-SP – CC: 3425066920108260000 SP 0342506-69.2010.8.26.0000, Relator: Vice Presidente, Data de Julgamento: 31/01/2011, Câmara Especial, Data de Publicação: 02/03/2011).
Ante o exposto, por se tratar de critério funcional e, portanto, de incompetência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o presente feito e, em consequência, determino a remessa desses autos ao setor de distribuição do Fórum Cível da Capital, a fim de que seja redistribuído a uma de suas Varas Cíveis.
Publicação e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 26 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:17
Declarada incompetência
-
26/06/2024 18:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 14:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:27
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:10
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de VIVIAN TOPAL em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de Espólio de Vinicio Tavares de Melo em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 02:36
Decorrido prazo de VIMEFI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:17
Juntada de
-
29/05/2023 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2023 11:46
Juntada de
-
29/05/2023 11:45
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 11:44
Juntada de
-
19/05/2023 15:53
Decorrido prazo de VIMEFI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 08:52
Juntada de
-
15/05/2023 08:46
Juntada de
-
11/05/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/05/2023 10:53
Juntada de
-
11/05/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:32
Juntada de
-
11/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:25
Outras Decisões
-
11/04/2023 16:25
Nomeado perito
-
16/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:54
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:00
Juntada de
-
10/05/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 08:26
Decorrido prazo de Espólio de Vinicio Tavares de Melo em 07/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:00
Juntada de
-
27/04/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:00
Juntada de Carta precatória
-
20/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:29
Juntada de
-
01/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (31.***.***/0001-10).
-
22/02/2021 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806992-24.2024.8.15.2001
Fabio Lopes de Lima
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2024 10:06
Processo nº 0807231-28.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Lucena Claudino
Jmj Gold Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Francisco Rodrigues Melo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 19:46
Processo nº 0829621-89.2024.8.15.2001
Antonio Ueliton de Sousa
Alvo Comercio de Acessorios LTDA
Advogado: Mychelle Medeiros Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 14:04
Processo nº 0803955-17.2024.8.15.0181
Antonio Avelino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 18:24
Processo nº 0862891-75.2022.8.15.2001
Banco Cetelem S/A
Tereza Maria dos Santos
Advogado: Emmanuel Willamy Vicente Leite e Silva C...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 14:37