TJPB - 0862891-75.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de memoriais
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28/08/2025 21:20
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitório apresentado pelo promovido em id. 93448419. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862891-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
TEREZA MARIA DOS SANTOS, já qualificada, devidamente habilitada e representada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA URGÊNCIA E EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO CETELEM S/A,, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que não contratou empréstimos com o Banco requerido, mas vem sendo descontado mensalmente parcela em seu contracheque.
Requer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado (349863566-7), e o deferimento da tutela de urgência, para que o BANCO CETELEM SA, suspenda/abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem com aplicação de multa a cada desconto efetuado em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, em caso de descumprimento, com fulcro no art. 537 do CPC/15 Vieram os autos Conclusos. É o breve relato.
Decido.
O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento.
Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância.
Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
In casu, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifico que o crédito foi tomado em 15/09/21, desnaturando a urgência do pedido, uma vez que o resultado útil do deferimento da tutela foi exaurido, porquanto a autora deixou que o desconto fosse efetuado, recorrendo ao judiciário tão somente após vários descontos, sem que alegasse percepção ou fraude anterior.
Neste contexto, apesar do disposto na Súmula 479 do STJ,"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.", entendo que, em sede sumária não exauriente, a petição inicial não foi instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, razão pela qual deve ensejar o indeferimento da tutela provisória a rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, intime-se o banco promovido para, em 05 dias, manifestar-se acerca da devolução de valores em ID 67219029.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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