TJPB - 0829621-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:18
Deferido o pedido de
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29/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829621-89.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos] EXEQUENTE: ANTONIO UELITON DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO - PB19653, SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR - PB16438 EXECUTADO: ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES DE OLIVEIRA - PB17994 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e se manifestar sobre a certidão de ID 115977075.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 18:51
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:33
Outras Decisões
-
04/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:20
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 21:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:49
Nomeado perito
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24/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829621-89.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO UELITON DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO - PB19653, SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR - PB16438 EXECUTADO: ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES DE OLIVEIRA - PB17994 DESPACHO Não sendo oferecidos os Embargos, intime-se o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em adjudicar os bens penhorados, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:13
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:41
Juntada de comunicações
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13/12/2024 11:37
Juntada de Ofício
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06/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:16
Deferido o pedido de
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02/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829621-89.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO UELITON DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO - PB19653, SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR - PB16438 EXECUTADO: ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:50
Determinada Requisição de Informações
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23/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:34
Publicado Certidão de Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Serventuário da Justiça. -
17/07/2024 12:27
Juntada de Certidão de intimação
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17/07/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO UELITON DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829621-89.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO UELITON DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO - PB19653, SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR - PB16438 REU: ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
25/06/2024 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:27
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2024 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/06/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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