TJPB - 0801818-94.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:24
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801818-94.2023.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: JOCILENE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES FRANCA DE TORRES - PB10563 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRINCESA ISABEL, MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no importe de R$ 2.222,92 para o autor e R$ 333,44 para o seu patrono (honorários sucumbenciais).
O Exequente fez juntar planilha de débito.
A parte executada apresentou impugnação asseverando pelo excesso de execução, indicando que o valor correto a ser pago seria de R$ 2.081,47, sem apontar o valor dos honorários.
A parte autora requereu a determinação de cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser implantado pelo Município o valor de 05% referente aos quinquênios.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Com se depreende, a impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento, pois, pretendia-se pagamento menor que o realmente devido não havendo que se falar em excesso de execução, pois a referida não incluiu em seus cálculos os honorários sucumbenciais.
Assim, pelo exposto, e, considerando que não subsiste excesso de execução, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação dantes apresentada.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da parte autora, pelo que, fixo como valor devido em favor da parte exequente o importe de R$ 2.222,92 e ao seu patrono o valor de R$ 333,94, devendo ser expedido o competente RPV/Precatório.
INTIMEM-SE as partes sobre esta sentença.
Após, transitado em julgado, EXPEÇAM-SE o(s) RPV(s), quando os valores não superarem o limite da Requisição de Pequeno Valor municipal, a ser pago no prazo de 02 meses, que em sendo o caso observe-se a regra atinente aos precatórios.
Ato contínuo, em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento.
Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, §3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Certificado a regular expedição dos requisitórios, e ausentes requerimentos e/ou manifestações outras, conclusão dos autos para extinção.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
04/09/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 07:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias e, superado o prazo aludido sem manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição. -
12/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 09:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
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25/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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16/03/2024 06:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:45
Outras Decisões
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10/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:14
Outras Decisões
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30/11/2023 07:37
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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