TJPB - 0829542-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0829542-13.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA(*02.***.*11-90); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); IRENILDO DOS SANTOS TEIXEIRA(*46.***.*50-25); ZILMA DE VASCONCELOS BARROS(*54.***.*98-34); Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de IRENILDO DOS SANTOS TEIXEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de motocicleta, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, planilha atualizada do saldo total em aberto e notificação extrajudicial do débito enviada ao devedor.
Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a apreensão do veículo objeto dos autos.
A parte ré apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade da justiça, no mérito sustentou que houve aplicação de juros remuneratórios abusivos, e em consequência disso, de rigor o afastamento da mora em razão dos encargos abusivos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Nesse ponto, cumpre salientar que legislação regente da matéria é cristalina ao impor que o devedor, para purgar a mora, deverá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, dentro do prazo de 05 dias a partir da apreensão do veículo.
Impõe-se esclarecer que o inadimplemento do réu é fato incontroverso, pois ele não negou o fato.
Restringiu-se em alegar a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e pugnou pela desqualificação da mora em razão disso.
Sobre o tema levantado pelo promovido, verifico através do sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), utilizando os códigos nº 20749 e 25471 que respectivamente correspondem à taxa média de juros, mensal e anual, das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, foram de 2,02% ao mês e 27,10% ao ano, conforme média apurada para o mês de setembro do ano de 2022, período em que o contrato foi firmado entre as partes.
De outro lado, a taxa prevista no contrato foi de 2,81% ao mês e 39,39% ao ano.
Demonstrando-se estar ligeiramente acima da taxa média apurada pelo BACEN.
Pertinente os juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma RESP 1.061.530/RS, rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.
Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.
Neste diapasão, o entendimento jurisprudencial pacificou um critério objetivo para a configuração da abusividade, como se extrai do voto do REsp nº 1.061.530/RS, devendo a taxa aplicada no contrato superar a taxa média, em no mínimo uma vez e meia, o dobro e o triplo daquela média apurada pelo BACEN.
Com efeito, utilizando-se o critério objetivo de uma vez e meia sobre a taxa média do mercado na época da contratação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se revelam abusivas as taxas cobradas pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado.
Não se revelando abusiva a taxa de juros remuneratórios, inexiste motivo para que a mora seja desconfigurada, afastando-se a tese defensiva levantada pelo promovido em sua integralidade.
Frente ao exposto, de rigor a procedência dos pedidos iniciais.
Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificada de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade que ora defiro, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/08/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829542-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:53
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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