TJPB - 0801931-50.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:39
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 06:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 06:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/08/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801931-50.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: GABRIELLY MONTEIRO VALINTIM REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OU DE CLÁUSULA ABUSIVA) C/C RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por GABRIELLY MONTEIRO VALINTIM em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, conforme narra a peça vestibular.
Alega que foi induzida a erro ao ingressar em um consórcio, pois foi informada que se tratava de um contrato de financiamento.
Assim, requer: "QUE A PRETENSÃO AUTORAL SEJA JULGADA PROCEDENTE, a fim de que: 91.6.1.
SEJA DECLARADA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, especificamente do contrato de consócio de nº 1515929, ora sub judice, cujo a AUTORA celebrou com a PROMOVIDA, haja vista que àquela foi induzida a erro quando da celebração contratual, em razão das informações inverídicas prestadas pela PROMOVIDA, importando em vicio de consentimento; 91.6.1.1.
Caso não seja declarada a nulidade do negócio jurídico, o que se admite apenas como hipótese, requer-se, subsidiariamente, QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE da cláusula referente ao prazo de devolução de valores pagos, por esta ser abusiva; 91.6.2.
O RESSARCIMENTO IMEDIATO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA PROMOVENTE, sem que haja a necessidade de se aguardar o final do prazo de 180 meses, no valor total de R$ 20.392,09 (vinte mil trezentos e noventa e dois reais e nove centavos), quantia esta a ser oportunamente corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora; 91.6.3.
A PROMOVIDA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS causados à PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta a ser devidamente acrescida de juros e correção monetária; A condenação do PROMOVIDO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na base de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, estes com observância no que preceitua o art. 20 do CPC, c/c § 2º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906/1994, conforme tabela de honorários da OAB/PB, em anexo." Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 81083052.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 82507874.
Indeferida a realização de audiência de instrução - ID n. 84965904.
A parte autora pugnou pela reconsideração da decisão - ID n. 86819711.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem argumentos preliminares ou prejudiciais a serem apreciados, motivo pelo qual passo a análise meritória.
Cinge-se a demanda acerca da ocorrênica de vício de consentimento da parte autora na assinatura do contrato de consórcio objeto dos autos.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
No caso dos autos, é possível observar tanto pela assinatura do contrato - ID n. 712000357 / 71200361 / 71200361 / 81083077 / 81083077, quanto pelo audio acostado no ID n. 81083081, que a parte autora tinha pleno conhecimento que o negócio celebrado se tratava de um consórcio, bem como de todos os termos contratados, inexistindo prova mínima da existência de vício de consentimento.
Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins necessários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:39
Indeferido o pedido de GABRIELLY MONTEIRO VALINTIM - CPF: *09.***.*39-05 (AUTOR)
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:53
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLY MONTEIRO VALINTIM - CPF: *09.***.*39-05 (AUTOR).
-
17/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:02
Determinada diligência
-
31/03/2023 01:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801780-50.2024.8.15.0181
Veronica Januario da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 17:19
Processo nº 0808535-27.2023.8.15.0181
Terezinha Candido de Freitas
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 17:50
Processo nº 0803160-05.2022.8.15.0141
Benedita Joana de Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 10:47
Processo nº 0813538-84.2024.8.15.0000
Banco Crefisa
Ana Maria Brito Silva
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 15:13
Processo nº 0802963-22.2024.8.15.2003
Maria Lucia Soares de Vasconcelos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 18:24