TJPB - 0801931-50.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:00
Baixa Definitiva
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23/01/2025 06:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 05:59
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 23:33
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:09
Conhecido o recurso de GABRIELLY MONTEIRO VALINTIM - CPF: *09.***.*39-05 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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25/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 19:23
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801931-50.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: GABRIELLY MONTEIRO VALINTIM REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OU DE CLÁUSULA ABUSIVA) C/C RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por GABRIELLY MONTEIRO VALINTIM em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, conforme narra a peça vestibular.
Alega que foi induzida a erro ao ingressar em um consórcio, pois foi informada que se tratava de um contrato de financiamento.
Assim, requer: "QUE A PRETENSÃO AUTORAL SEJA JULGADA PROCEDENTE, a fim de que: 91.6.1.
SEJA DECLARADA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, especificamente do contrato de consócio de nº 1515929, ora sub judice, cujo a AUTORA celebrou com a PROMOVIDA, haja vista que àquela foi induzida a erro quando da celebração contratual, em razão das informações inverídicas prestadas pela PROMOVIDA, importando em vicio de consentimento; 91.6.1.1.
Caso não seja declarada a nulidade do negócio jurídico, o que se admite apenas como hipótese, requer-se, subsidiariamente, QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE da cláusula referente ao prazo de devolução de valores pagos, por esta ser abusiva; 91.6.2.
O RESSARCIMENTO IMEDIATO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA PROMOVENTE, sem que haja a necessidade de se aguardar o final do prazo de 180 meses, no valor total de R$ 20.392,09 (vinte mil trezentos e noventa e dois reais e nove centavos), quantia esta a ser oportunamente corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora; 91.6.3.
A PROMOVIDA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS causados à PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta a ser devidamente acrescida de juros e correção monetária; A condenação do PROMOVIDO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na base de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, estes com observância no que preceitua o art. 20 do CPC, c/c § 2º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906/1994, conforme tabela de honorários da OAB/PB, em anexo." Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 81083052.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 82507874.
Indeferida a realização de audiência de instrução - ID n. 84965904.
A parte autora pugnou pela reconsideração da decisão - ID n. 86819711.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem argumentos preliminares ou prejudiciais a serem apreciados, motivo pelo qual passo a análise meritória.
Cinge-se a demanda acerca da ocorrênica de vício de consentimento da parte autora na assinatura do contrato de consórcio objeto dos autos.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
No caso dos autos, é possível observar tanto pela assinatura do contrato - ID n. 712000357 / 71200361 / 71200361 / 81083077 / 81083077, quanto pelo audio acostado no ID n. 81083081, que a parte autora tinha pleno conhecimento que o negócio celebrado se tratava de um consórcio, bem como de todos os termos contratados, inexistindo prova mínima da existência de vício de consentimento.
Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins necessários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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