TJPB - 0802963-22.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802963-22.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOARES DE VASCONCELOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Autor se manifestar IDs 123005483/5488 Réu se manifestar Id 123002238 João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
09/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802963-22.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LÚCIA SOARES DE VASCONCELOS RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVIDO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVENTE.
OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA FAZER CONSTAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes (ID's: 113170969 e 113288570).
A parte promovente alega a ocorrência de omissão na sentença proferida por este Juízo em virtude de o decisum não ter estipulado prazo para cumprimento da obrigação de fazer ao plano de saúde promovido.
Além disso, argumenta que a sentença não observou a vedação quanto ao reajuste por faixa etária para maiores de 60 anos prevista no art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso.
A parte promovida, no entanto, alega que o acórdão do Tema nº 952 do STJ prevê justamente a necessidade de apuração de percentual adequado e razoável a ser aplicado a título de reajuste por mudança de faixa etária em sede de liquidação de sentença, devendo ser afastada a incidência do percentual aleatório de 30% estabelecido pelo Juiz.
Ademais, salienta que a sentença reconheceu a abusividade do percentual aplicado a título de reajuste por mudança de faixa etária pois a ré não produziu prova de que o índice adotado tem correspondência direta com o aumento dos gastos com os segurados incluídos naquela faixa etária.
Questiona, dessa maneira, qual a prova de que o índice de 30% (trinta por cento) adotado por este Juízo tem correspondência direta com o aumento dos gastos da segurada em questão.
Contrarrazões apresentadas pela parte promovente (ID: 113967160). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte promovente, entendo que a essa assiste razão de modo parcial, porquanto, não houve a fixação da prazo para cumprimento da obrigação de fazer pelo plano de saúde promovido.
Desta feita, onde se lê: b) DETERMINAR a redução do reajuste aplicado sobre o contrato da parte autora, em decorrência da mudança da faixa etária da consumidora-promovente, a partir de 70 (setenta) anos, ou seja, 10/09/2023, de acordo com a cláusula 23 do contrato nº 0330203479700011, datado de 25/05/1995, ao patamar de 30% (trinta por cento) de aumento; Leia-se: b) DETERMINAR a redução do reajuste aplicado sobre o contrato da parte autora, em decorrência da mudança da faixa etária da consumidora-promovente, a partir de 70 (setenta) anos, ou seja, 10/09/2023, de acordo com a cláusula 23 do contrato nº 0330203479700011, datado de 25/05/1995, ao patamar de 30% (trinta por cento) de aumento; no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta sentença.
Ademais, analisando detidamente a sentença anteriormente prolatada, este Juízo notou que não foram fixados os índices a serem utilizados em fase de liquidação de sentença no que concerne à condenação descrita no item c) da sentença, motivo pelo qual, os fixo da seguinte maneira: Onde se lê: c) CONDENAR a empresa promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a restituir, em dobro, os valores que ultrapassaram o limite máximo de 30% (trinta por cento), a partir de 10/09/2023, efetivamente pagos pela parte promovente, devendo ser apurado em liquidação de sentença, a incidir correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação.
Leia-se: c) CONDENAR a empresa promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a restituir, em dobro, os valores que ultrapassaram o limite máximo de 30% (trinta por cento), a partir de 10/09/2023, efetivamente pagos pela parte promovente, devendo ser apurado em liquidação de sentença, a incidir correção monetária, calculada pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento e juros de mora, calculados pela SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação.
As demais situação apontadas nos recursos aclaratórios mostram-se como nítidas tentativas de rediscussão da sentença.
Não há, além das já reconhecidas, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões dos embargantes, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Primeiramente, em relação ao tópico arguido pelo promovente em seus embargos de declaração (que a sentença não observou a vedação quanto ao reajuste por faixa etária para maiores de 60 (sessenta) anos prevista no art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso), apresento o exato trecho que a devida tese fora devidamente apreciada e fundamentada na sentença.
Dessa maneira, evidente que a sentença abordou integralmente o tema debatido pelo promovente em seus aclaratórios.
Passando-se ao recurso oposto pelo promovido, esse alega que deve ser afastada a incidência do percentual aleatório de 30% (trinta por cento) estabelecido pelo Juiz, por não haver prova de que o referido percentual é aplicável ao caso.
Contudo, novamente, apresento as passagens da sentença que abordam expressamente a temática levantada nos embagos de declaração opostos pelo promovido.
Assim, evidente que o impugnado em sede de embargos de declaração fora devidamente apreciado e fundamentado na sentença recorrida.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada .
Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n . 5020175-47.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50201754720248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, ao cartório para proceder com o cumprimento das determinações contidas na sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802963-22.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOARES DE VASCONCELOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO as partes embargadas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
Autor se manifestar sobre ID 113288570 e réu sobre ID 113170969.
João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
27/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 16:30
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:36
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802963-22.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA LÚCIA SOARES DE VASCONCELOS RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte promovida apresentou o documento requerido por este Juízo no despacho de ID: 102721179, em nome do princípio à vedação da decisão surpresa, INTIME a parte autora para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias acerca do referido documento.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:29
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802963-22.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA LÚCIA SOARES DE VASCONCELOS RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Analisando detidamente o caderno processual, entendo a necessidade de juntada da planilha de reajustes etários realizados pela promovida no caso em apreço, a fim de fundamentar o reajuste de 100% realizado no plano de saúde da parte autora.
Assim, INTIME a requerida para apresentar o documento supra no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:15
Determinada diligência
-
24/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DE VASCONCELOS em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 11:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/07/2024 01:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802963-22.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA LUCIA SOARES DE VASCONCELOS RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LÚCIA SOARES DE VASCONCELOS, devidamente qualificada, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também já qualificada.
Alega, em síntese, que é usuária do plano de saúde operado pela parte Promovida, sob o nº. 02 – 034797, na modalidade individual, estando com as mensalidades devidamente quitadas.
Salienta que a cobertura do seguro contratado teve sua vigência iniciada na data de 16/05/1995, sendo o negócio jurídico anterior à Lei 9.656 de 1998, ressaltando que o contrato não foi devidamente adequado à nova legislação.
Aduz que as mensalidades do plano vêm sofrendo reajustes aleatórios, sucessivos e abusivos, cujos percentuais não foram sequer previstos no contrato.
Afirma que o preço do seguro de saúde em março/2024 chegou a atingir o importe de R$ 1.907,40 (mil novecentos e sete reais e quarenta centavos).
Na data de 10/09/2023 a parte Promovente mudou de faixa etária (69 > 70 anos) e a partir do mês de outubro/2023 a mensalidade passou a ser cobrada no valor de R$ 1.907,40 (mil novecentos e sete reais e quarenta centavos).
Afirma que o pacto celebrado, no caso telado, prevê que o prêmio sofrerá reajuste etário.
A cláusula 23 estabelece que as mensalidades variam, de forma crescente, de acordo com as seguintes faixas etárias: a) até 59 anos; b) 59 > 60 anos; c) > 69 anos.
Por fim, requereu a tutela de urgência para afastar o último reajuste etário aplicado, unilateralmente, quando do deslocamento de faixa etária (69 > 70 anos), determinando, por conseguinte, que a parte Promovida emita novo boleto com a incidência apenas dos índices de reajustes anuais estabelecidos pela ANS, sob pena de multa diária no importe não inferior a R$ 5.000,00.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, ante a apresentação da documentação aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela promovente, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em epígrafe, a parte autora informou ter firmado com a parte ré instrumento contratual de prestação de serviços de plano de saúde no ano de 1995, conforme contrato encartado sob o ID: 89809160, além disso, afirmou que existe um grande desequilíbrio contratual, tendo em vista o reajuste ilegal aplicado na mensalidade do referido plano em decorrência da mudança de sua faixa etária.
Pois bem, inicialmente cumpre destacar que a Lei n. 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde – ANS, conferiu à mencionada autarquia a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde oferecidos no mercado, conforme preceitua os incisos XVII e XVIII, do art. 4º, da supracitada lei.
Com efeito, é cediço que o controle exercido pela ANS varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços analisado, devendo ser ressaltado que, no caso dos planos coletivos, o reajuste promovido pela operadora independe de prévia autorização da ANS.
Portanto, é imperioso para a concessão da medida de urgência pleiteada, a análise do instrumento contratual firmado pelas partes.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que, neste momento processual, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, visto que não juntou aos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança das suas alegações, limitando-se a informar que os reajuste realizados pela pela parte promovida são ilegais, juntando, na oportunidade, cópia do contrato firmado com a promovida (ID: 89809160).
Ademais, verifica-se que há previsão contratual de aumentos decorrentes de mudança de faixa etária, conforme a cláusula 23.
Isto posto, em sede de cognição sumária, não há como deferir a medida de urgência pleiteada pela autora, tendo em vista que não há como identificar a eventual ilegalidade dos reajustes aduzidos na exordial, portanto, não vislumbro a probabilidade do direito autoral para concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Ação declaratória de nulidade de reajuste contratual c.c repetição de indébito.
Tutela de urgência indeferida.
Alegação de reajustes abusivos na mensalidade de plano de saúde.
Não verificada a verossimilhança nas alegações.
Ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida.
Necessidade de instauração do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22450064620228260000 SP 2245006-46.2022.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023119-38.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: OTACÍLIO DE ARAÚJO Advogado (s): AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC.
REAJUSTES QUE POR SI SÓ NÃO DENOTAM ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de plano de saúde individual, além da previsão dos reajustes anuais, há a possibilidade do reajuste por mudança de faixa etária.
In casu, o aumento da mensalidade decorre de reajuste anual o que, em juízo de cognição sumária, não há como se verificar a existência da abusividade.
Os documentos acostados na inicial são insuficientes para corroborar a tese da parte autora em juízo de cognição sumária; faz-se necessária o desenvolvimento da instrução processual, não havendo, neste momento, pressuposto para a antecipação da tutela na forma pretendida, devendo ser atendido o devido processo legal.
Como não demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023119-38.2020.8.05.0000 em que figuram, como Agravante OTACÍLIO DE ARAÚJO e, como Agravado SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 3 (TJ-BA - AI: 80231193820208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, pelo menos em sede de cognição sumária, impossível a concessão da tutela pleiteada na inicial, sem prejuízo de reapreciação, se for o caso, após a formação do contraditório.
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
No que tange à inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a presente relação é de consumo nos moldes da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, D.J.e 17/04/2018.).
Dessa maneira, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do C.D.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 13:27
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
28/06/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA SOARES DE VASCONCELOS - CPF: *41.***.*61-34 (AUTOR).
-
21/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803215-59.2024.8.15.0181
Maria Apolonia dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 18:41
Processo nº 0801780-50.2024.8.15.0181
Veronica Januario da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 17:19
Processo nº 0808535-27.2023.8.15.0181
Terezinha Candido de Freitas
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 17:50
Processo nº 0803160-05.2022.8.15.0141
Benedita Joana de Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 10:47
Processo nº 0813538-84.2024.8.15.0000
Banco Crefisa
Ana Maria Brito Silva
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 15:13