TJPB - 0801171-67.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 05:28
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 05:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/12/2024 05:27
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de VERONICA JANUARIO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de VERONICA JANUARIO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:32
Conhecido o recurso de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (APELADO) e não-provido
-
17/08/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 18:38
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801171-67.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: VERONICA JANUARIO DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos, etc.
VERONICA JANUARIO DA SILVA a presente ação em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de cartão de crédito que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega a autora ser beneficiária pelo INSS e que foi surpreendida com a existência de desconto em sua conta sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” no período dos anos de 2016 a 2018.
Aduz que não celebrou nenhum contrato com a demandada que justifique os descontos praticados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada sustenta que a pretensão autoral encontra-se prescrita, bem como a ausência do interesse de agir.
No mérito, aduz que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte ciência de todos os seus termos.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a ocorrência da prescrição, entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie.
In casu, o último desconto relativo ao contrato cuja celebração se impugna ocorreu no ano de 2018, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito ante a incidência da prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, o que faço com base no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841931-64.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Jorge Silverio da Silva
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 19:08
Processo nº 0841931-64.2023.8.15.2001
Jacqueline da Silva Batista
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Maria das Gracas Francelino Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 23:22
Processo nº 0000060-38.2011.8.15.0181
Noemia Emilia de Brito
Maria das Dores Lima Brito
Advogado: Claudio Galdino da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2011 00:00
Processo nº 0800702-21.2024.8.15.0181
Banco C6 S.A.
Jefferson Anderson Beserra de Pontes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 21:45
Processo nº 0801701-71.2024.8.15.0181
Josefa Marcelino Januario dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 08:28