TJPB - 0801570-96.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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31/08/2025 20:34
Recebidos os autos
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31/08/2025 20:34
Juntada de Certidão de prevenção
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01/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de POLLYANNA KAROLLYNNE BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:08
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0801570-96.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANNA KAROLLYNNE BARBOSA DA SILVA REU: IGOR GOMES DA SILVA *94.***.*08-58, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração opostos pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: 1- Confirmar a liminar deferida, determinando que os réus, solidariamente, procedam com a entrega do documento de ATPVe - Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo bem móvel MOTO XTZ 150 YAMAHA, COR PRETA, ANO 2019, PLACA QYB-1574, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa, agora majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), justificando o valor da multa ante o reiterado descumprimento de ordem judicial, e, ainda, instauração de procedimento criminal em face do representante legal da empresa ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A por crime de desobediência por cada mês que for descumprido em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e atípicas, inclusive, majoração de multa; 2- Caso a obrigação de fazer não se revele possível de ser cumprida, devem os réus, solidariamente, se manifestar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, indicando que irão fazer a devolução do valor pago pelo veículo, com correção monetária pelo INPC a partir da data de sua transferência, com a obrigação de o promovente devolver o veículo; 3- Confirmar a aplicação da multa aos réus, solidariamente, por descumprimento da medida liminar deferida no Id. 70832666, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4- Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, ambos corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; 5 - Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 6 - Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em seu recurso, a embargante aduziu que (i) mostra-se materialmente impossível cumprir no prazo de 5 dias a obrigação imposta na sentença; e (ii) o teto fixado das astreintes supera o valor do bem (motocicleta), em desconformidade com o entendimento do STJ.
As partes embargadas apresentaram contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito à obrigação liminar fixada.
Na verdade, a parte embargante questiona o prazo para cumprimento da liminar, alegando 5 dias se trata de tempo exíguo para cumprir a obrigação, assim como o teto fixado a título de astreintes.
Ocorre que não se presta o recurso de embargos de declaração para a revisão de prazo para cumprimento da liminar tampouco para questionar o teto de astreintes, ainda mais, ante o fato de não ter sido apontado erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Assim, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Quanto à alegação de prazo exíguo, não há que se falar em dificuldade para cumprimento da ordem judicial.
A decisão liminar, confirmada em sentença, foi proferida em março de 2023, ocasião em que a parte embargante, ciente da obrigação, já havia solicitado dilação de prazo, sendo-lhe deferida prorrogação de 15 dias, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, a pretensão da embargante não se trata de vício na decisão, mas de mero inconformismo com o prazo imposto, o qual não foi objeto de nova tentativa de cumprimento ao longo de mais de um ano.
Desta forma, resta claro que a questão apontada pela embargante não configura omissão ou erro material, mas inadmissível tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida.
No tocante ao argumento de que o teto fixado para as astreintes seria desproporcional, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do STJ estabelece que o montante das astreintes deve ser analisado à luz do comportamento da parte recalcitrante e da necessidade de efetivação da tutela judicial.
Conforme decidido no REsp 1.967.587/PE, o valor das astreintes não deve ser comparado diretamente ao valor da obrigação principal, mas sim considerado em relação à resistência reiterada em cumprir a ordem judicial.
Naquele caso, mesmo que o montante da multa tenha alcançado R$ 1.284.000,00 em razão de descumprimento por 642 dias, o STJ entendeu ser proporcional e razoável, pois a elevada quantia decorreu exclusivamente da recalcitrância da parte em desobedecer à ordem, como se vê: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECALCITRÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No presente caso, a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 e a fixação do teto em R$ 50.000,00 mostram-se compatíveis com a reiterada resistência da parte ré em cumprir a ordem judicial desde março de 2023, evidenciando a necessidade de medidas que garantam a efetividade da decisão e respeitem o bem jurídico tutelado.
Tal conduta, friso, configura, inclusive, ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, ambas passíveis de reprimenda.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no Pje.
Determinações: Posto isso, determino: 1- Intimem as partes para ciência da presente sentença e para comprovar, no prazo de 05 dias, o cumprimento da tutela de urgência, sob as penas já fixadas por este Juízo, podendo ser agravadas dada a recalcitrância; 2- Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem; 3- Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença id. 103183079.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
18/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801570-96.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANNA KAROLLYNNE BARBOSA DA SILVA REU: IGOR GOMES DA SILVA *94.***.*08-58, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 22 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
22/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801570-96.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: POLLYANNA KAROLLYNNE BARBOSA DA SILVA.
REU: IGOR GOMES DA SILVA *94.***.*08-58, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes” ajuizada por POLLYANNA KAROLLYNNE BARBOSA DA SILVA em face de IGOR GOMES DA SILVA – LEILOMASTER e BANCO SANTANDER S/A., todos devidamente qualificados.
A parte autora narra que participou, no dia 07/12/2022, de um pregão eletrônico extrajudicial, no sítio eletrônico da requerida, que explora o ramo de leilões de coisas móveis e imóveis, arrematando uma MOTO XTZ 150 YAMAHA, COR PRETA, ANO 2019, PLACA QYB-1574, tendo como comitente o Banco Santander, com data de entrega programada para o dia 30/01/2023.
Aduz que pagou a quantia total de R$ 13.750,00, pelo valor do bem, comissão e demais despesas.
Alega que o bem foi entregue sem o CRLV do veículo, impossibilitando a circulação da motocicleta, sendo que o prazo para entrega era de 30 (trinta) dias úteis após a arrematação, segundo o edital.
Ressalta que, em consulta ao sistema do DETRAN, verifica-se que o veículo possui restrições.
Afirma que, após receber a motocicleta, arcou com despesas da sua manutenção, como troca de bateria, troca de óleo, troca de retrovisores e deslocamento, totalizando o valor de R$ 1.060,00.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as promovidas procedam com a imediata entrega do documento de ATPVe – Autorização eletrônica para transferência de propriedade de veículo.
No mérito, pugna pela: 1 - confirmação da liminar ou na conversão em perdas e danos no valor da arrematação R$ 13.750,00; 2 - além da condenação em danos materiais, no valor de R$ 1.060,00, referentes às despesas que teve com a sua manutenção; 3 - pelos lucros cessantes no montante trimestral de R$ 1.200,00, computados desde 20/01/2023 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer; 4 – e, por fim, pela condenação em danos morais no valor de R$ 27.500,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e deferindo a liminar, para obrigar os réus a proceder com a imediata entrega do ATPVe – Autorização Eletrônica para Transferência do Veículo em testilha, sem restrições, no prazo de 5 (cinco) dias.
O réu Banco Santander opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida, requerendo a concessão de dilação de prazo, para 15 (quinze) dias, para cumprimento da liminar, sem a incidência de multa no período.
A AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e o BANCO SANTANDER S/A apresentam contestação, requerendo, inicialmente a retificação do polo passivo, para figurar exclusivamente a financeira AYMORÉ, com a exclusão do BANCO SANTANDER.
Alegam que é a AYMORÉ a responsável pelo contrato reclamado nos autos.
Inicialmente, alega falta de tentativa extrajudicial da demanda, como preliminar de mérito.
No mérito, sustenta que o autor aceitou as condições do edital e tem ciência da inexistência de responsabilidade do requerido quanto à regularização de documentações.
Decisão rejeitando os embargos de declaração.
Impugnação à contestação da AYMORÉ e SANTANDER nos autos, destacando também o não cumprimento da obrigação.
Houve diversas tentativas de citação do réu IGOR GOMES DA SILVA, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para a sua defesa, que fez uma contestação por negativa geral.
Impugnação à contestação apresentada pela Defensoria.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo requerido o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ademais, analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o réu IGOR GOMES DA SILVA – LEILOMASTER, pessoa jurídica inscrita no CNPJ Nº 39.635.526/0001-8, foi devidamente citado (id. 82876918 - Pág. 1), pois o AR foi assinado por uma pessoa no endereço indicado no sistema PANDORA, em consonância com o entendimento consolidado do STJ.
A Defensoria Pública, equivocadamente, foi nomeada e veio aos autos, apresentando contestação por negativa geral.
Todavia, considerando que o réu foi citado por AR, sem apresentar contestação no prazo legal, imperiosa a decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Desse modo, o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O Banco Santander apresentou contestação conjunta com a financeira AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico, requerendo a retificação do polo passivo, a fim de que figurar apenas a AYMORÉ, enquanto responsável pelo contrato em discussão, com a consequente exclusão do Banco Santander S/A.
Dessa feita, defiro o pedido, devendo a Serventia proceder com a alteração no sistema.
DA PRELIMINAR A financeira AYMORÉ aponta como preliminar de mérito a ausência de reclamação prévia e de falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, o que não se verifica no caso dos autos, pois extensamente comprovada troca de e-mails tentando solucionar a questão.
Isso posto, rejeito a preliminar alegada.
DO MÉRITO Adentrando na seara meritória dos autos, observa-se que a autora arrematou o bem, uma MOTO XTZ 150 YAMAHA, COR PRETA, ANO 2019, PLACA QYB-1574, no pregão eletrônico de leilão extrajudicial, no dia 07/12/2022, conforme nota de venda de id. 70167942.
Analisando o edital acostado (Id. 70167923 - Pág. 18), constata-se existir referência à entrega da documentação do lote 136 em até 30 dias úteis.
Assim, pela prova dos autos, é incontroverso que houve atraso na entrega dos referidos documentos, pois, até agora, não chegaram em mãos da adquirente, apesar, inclusive, de haver medida liminar deferida neste sentido por este Juízo.
Diante dos fatos relatados, tendo cumprido a autora com a sua obrigação de quitar o valor do contrato (Id. 70167947), é responsabilidade dos promovidos a entrega dos documentos em tempo hábil, sendo, portanto, ilícita a sua conduta ao agir em desconformidade com as regras que disciplinam o presente caso.
Nesse diapasão, passa-se a análise dos danos suportados pela demandante, considerando o lapso temporal existente para entrega do CRLV do veículo, causando prejuízos à demandante ao inviabilizar a circulação da motocicleta. É importante frisar que a autora adquiriu a moto com a finalidade de locação para complementação da sua renda e que vem suportando a ausência do valor empregado na arrematação frustrada, bem como a falta de rendimento proveniente da locação que pretendia.
No tocante aos danos materiais, a demandante afirma ter despendido valores referentes à troca de bateria, troca de óleo, troca de retrovisores e deslocamento, no montante de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais).
Todavia, apenas comprova o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), através da nota de id. 70620540.
Em relação aos lucros cessantes, a autora pugna pelo valor trimestral de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), computados desde 20/01/2023 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Para tanto, junta comprovantes de contratos de locação e recibos (id. 70620543 e 70620548) que justificam o valor pleiteado.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, pelas provas colacionadas nos autos, não se pode considerar a presente hipótese como mero aborrecimento decorrente do descumprimento do contrato, uma vez que existe desgaste emocional e considerável perda de tempo útil diante de tantas tentativas infrutíferas de solucionar a questão, tendo a parte requerido o montante de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).
Para tanto, se faz necessária a observância de alguns parâmetros – apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, dos quais o juiz, quando da fixação da indenização por danos morais, não pode se olvidar.
Dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante à comunidade (honra objetiva) etc.
Frise-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA APELANTE - ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO LEILOEIRO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA - CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA - ACOLHIMENTO - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. - Diante da análise em abstrato da situação posta pela petição inicial, conclui-se que a empresa apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. - Nos termos do art. 23 do Decreto nº 21.981/1932, o leiloeiro não possui responsabilidade por eventual atraso na entrega dos documentos do veículo ao arrematante. - Deve ser acolhida a impugnação à gratuidade judiciária quando comprovada a capacidade financeira da parte contrária. - A prova produzida confirma a falha na prestação de serviços cometida pelas empresas rés, consistente no excessivo atraso na entrega dos documentos necessários para a transferência do veículo arrematado pelo autor. - Os transtornos suportados pelo apelado extrapolam - em muito - o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados. - No que diz respeito à quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090286-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO E RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Conforme entendimento do STJ, o leiloeiro figura como parte legítima nas demandas relacionadas a eventuais vícios nos serviços adquiridos em leilão.
Uma vez comprovados, tem a parte direito aos lucros cessantes relativos ao período em que o veículo adquirido em leilão deixou de ser explorado economicamente devido ao atraso na entrega da documentação e do impedimento da transferência da propriedade.
O atraso exacerbado na entrega da documentação e a superveniente impossibilidade de transferência da titularidade do veículo comprado em leilão extrajudicial, é capaz de gerar a parte danos de ordem moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.190223-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024) Seguindo o mesmo raciocínio, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEILÃO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA ORGANIZADORA DO LEILÃO.
REJEIÇÃO.
A instituição financeira alienante e, da mesma forma, a organizadora do leilão respondem por eventuais danos ao consumidor.
MÉRITO.
ATRASO INJUSTIFICADO DE MAIS DE UM ANO NA ENTREGA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO À TRANSFERÊNCIA DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMOVIDOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS.
O atraso de mais de 7 meses na entrega da documentação de veículo arrematado em leilão configura dano moral. (TJPB - 0801772-80.2014.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXCLUSÃO DO LEILOEIRO DO POLO PASSIVO DA PRESENTE LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO.
ENTREGA DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE LEILÃO.
PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O leiloeiro deve buscar mecanismos para agilizar junto à instituição financeira a entrega dos documentos imprescindíveis para regularização do bem negociado. - Restando devidamente comprovado que a parte autora obteve a posse do automóvel adquirido em leilão, mas restou impossibilitada de transferir o veículo por não ter sido disponibilizada a documentação necessária para tal finalidade, imperioso se torna manter a decisão que condenou a instituição financeira em danos morais e materiais. (TJPB - 0801303-34.2014.8.15.0001, Rel.
Gabinete 10 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2019) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DA PARTE AUTORA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC: 1- Confirmar a liminar deferida, determinando que os réus, solidariamente, procedam com a entrega do documento de ATPVe - Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo bem móvel MOTO XTZ 150 YAMAHA, COR PRETA, ANO 2019, PLACA QYB-1574, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa, agora majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), justificando o valor da multa ante o reiterado descumprimento de ordem judicial, e, ainda, instauração de procedimento criminal em face do representante legal da empresa ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A por crime de desobediência por cada mês que for descumprido em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e atípicas, inclusive, majoração de multa; 2 - Caso a obrigação de fazer não se revele possível de ser cumprida, devem os réus, solidariamente, se manifestar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, indicando que irão fazer a devolução do valor pago pelo veículo, com correção monetária pelo INPC a partir da data de sua transferência, com a obrigação de o promovente devolver o veículo; 3 - Confirmar a aplicação da multa aos réus, solidariamente, por descumprimento da medida liminar deferida no Id. 70832666, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4 - Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, ambos corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; 5 - Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 6 - Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801570-96.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: POLLYANNA KAROLLYNNE BARBOSA DA SILVA.
REU: IGOR GOMES DA SILVA *94.***.*08-58, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/01/2024 15:39
Decorrido prazo de IGOR GOMES DA SILVA *94.***.*08-58 em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2023 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:37
Determinada diligência
-
13/08/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2023 04:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 04:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 04:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLLYANNA KAROLLYNNE BARBOSA DA SILVA - CPF: *66.***.*67-62 (AUTOR).
-
23/03/2023 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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