TJPB - 0807987-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2025 23:59.
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21/02/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:04
Determinada diligência
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11/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de informação
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02/07/2024 01:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807987-71.2023.8.15.2001 AUTOR: WASTE - COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA - ME REU: INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
A parte autora, WASTE - Coleta de Resíduos Hospitalares Ltda - ME, solicita a redução das custas processuais devido à sua difícil situação financeira.
O pedido foi fundamentado com a apresentação de diversos documentos contábeis e financeiros, como balanço patrimonial, extratos bancários, contas a pagar e declaração de imposto de renda.
A concessão do benefício de redução de custas processuais está prevista no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil (CPC), que permite a redução das custas para pessoas físicas ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos.
Da análise dos Documentos Contábeis insertos,o balanço patrimonial apresentado pela autora para o ano de 2023 demonstra uma situação financeira difícil, com passivos (Passivo Total: R$ 2.500.000,00) superiores aos ativos (Ativo Total: R$ 1.200.000,00).
Há que se registrar uma piora significativa comparado ao exercício financeiro anterior onde os valores eram: Ativo Total: R$ 1.500.000,00, Passivo Total: R$ 2.000.000,00.
Os extratos das contas bancárias da autora mostram saldos negativos em várias contas correntes, além de limites de crédito totalmente utilizados.
A lista de contas a pagar indica um alto volume de obrigações financeiras, incluindo fornecedores, serviços e impostos, totalizando R$ 3.141.907,60. que a autora ainda precisa quitar.
A declaração de imposto de renda demonstra que a autora teve um rendimento líquido insuficiente para cobrir suas despesas operacionais.
Assim, argumenta a autora que impor o pagamento integral das custas processuais agravaria ainda mais sua situação financeira, já prejudicada pelas obrigações em aberto e pelos danos sofridos em decorrência das ações dos réus.Destaca que a continuidade das suas operações é essencial para a manutenção de empregos e para a economia local, o que justifica a necessidade de redução das custas para evitar a paralisação de suas atividades.
Em razão do exposto, sugere um desconto de 80% nas custas processuais, alegando que essa medida permitirá a continuidade de suas atividades e o cumprimento de suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Diante da análise detalhada dos documentos contábeis e da situação financeira da parte autora, reconheço a necessidade de concessão do benefício de redução das custas processuais.
Decido: Conceder a redução das custas processuais em 80% (oitenta por cento), conforme solicitado pela parte autora.
Assim, as custas processuais iniciais de R$ 44.481,59 serão reduzidas para R$ 8.896,32.
Autorizar o parcelamento das custas processuais reduzidas em até 4 (quatro) parcelas, para facilitar o pagamento por parte da autora.
Determinar que a autora realize o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
28/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a WASTE - COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (AUTOR)
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07/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:54
Determinada diligência
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13/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:47
Juntada de Petição de memoriais
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15/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 09:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2023 19:03
Declarada incompetência
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24/03/2023 19:03
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:15
Juntada de Petição de memoriais
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26/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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