TJPB - 0820512-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 09:32
Juntada de Informações
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27/08/2025 09:30
Juntada de Alvará
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26/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820512-37.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, em até 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de Id 116442203.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ, sem a necessidade de nova conclusão.
CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:30
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820512-37.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZIZELIA MOREIRA SANTOS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ZIZELIA MOREIRA SANTOS – ME em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, todos devidamente qualificados.
Informa a autora que é uma empresa de pequeno porte com finalidade de comércio varejista de artigos de colchoaria e, março de 2024, foi surpreendida com a cobrança, por ligações e via WhatsApp, da devolução de um veículo automotor que teria sido contratado em 08 de novembro de 2023: Contrato: GVA983423 × Modelo do automóvel: COMMANDER OVERLAND 7L 1.3 16V TURBO 270 FLEX 4P C/AR AUTOMÁTICO, de placa SJI4E51 × Cobrança: R$ 5.283,00 (cinco mil duzentos e oitenta e três reais).
Diz que não reconhece a dívida e nunca locou o referido veículo ou qualquer outro no período, nem concedeu autorização para que outro o fizesse em seu nome.
Nos pedidos, requereu a nulidade da cobrança do contrato de locação do automóvel descrito nesta demanda e que a promovida exclua o pedido de busca do bem, que jamais esteve na posse da demandante, em caráter imediato e definitivo, além de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 98959183).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 101022181).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade da relação contratual e a existência do débito, ante a inconteste locação do veículo pela autora, asseverando que não praticou ato ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Termo de sessão de conciliação – sem acordo (id. 101073733).
Impugnação à contestação (id. 101973012).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Decisão de id. 105557339 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária.
Fixou os pontos controvertidos da demanda como sendo a ocorrência ou não de fraude na contratação, se a assinatura aposta no contrato é da autora, se houve falha na prestação do serviço, a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos.
Inverteu o ônus da prova e nomeou perito para realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (id. 109702880).
Manifestação da autora (id. 110385151).
Manifestação do réu (id. 111322648).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao realizar cobranças decorrentes de contrato de locação de veículos o que, segundo a promovente, não foi por ela firmado.
A locadora promovida alega, em sua defesa, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
Diante disto, foi realizada perícia grafotécnica para saber se as assinaturas apostas nos documentos de ID 101022196 - Pág. 22 partiram ou não do punho da promovente.
O laudo de Id. 109702880 concluiu que “diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Contrato de Aluguel e Gestão do Carro nº.
GVA9834/23, Data: 08/11/2023 (id. 101022196 - Pág. 22), permitiu-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.” Nesse contexto, concluo que a constituição da contratação aqui questionada foi realmente indevida, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito relativo ao negócio jurídico questionado na presente ação.
Ademais, entendo que a locadora demandada agiu em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa-fé, uma vez que realizou diversas cobranças oriundas de negócio não contratado pela autora.
Defendeu-se, através da petição de id. 111322648, apontando que não haviam divergências entre as assinaturas a olho nu, aduzindo que os funcionários não poderiam ter identificado tal irregularidade no ato da contratação.
Porém, comparando as assinaturas constantes da procuração (id. 92720922), certidão de registro de ocorrência (id. 92720926) e contrato de aluguel do veículo (id. 101022196), observa-se uma divergência gritante.
Por fim, entendo que o dano moral não é devido.
Com relação às pessoas jurídicas, o entendimento da reparabilidade do dano moral consta da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser ainda extraído do art. 52 do Código Civil em vigor, pelo qual se aplica à pessoa jurídica, no que couber, o disposto quanto aos direitos da personalidade.
Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade.
Não se pode imaginar que o dano moral da pessoa jurídica atinja a sua honra subjetiva, que é a autoestima.
Nessa linha, a assertiva n. 10, publicada na Edição n. 125 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ, do ano de 2019, dedicada à responsabilidade civil e os danos morais: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva”.
Assim, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores.
A teoria do desvio produtivo, em que a parte perde tempo para resolver um problema ao qual não deu causa não se aplica às pessoas jurídicas como a autora, que não se confundem com as pessoas físicas de seus administradores ou funcionários, já que pessoa jurídica não sofre nem sente dor.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) No caso dos autos, não houve protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes decorrentes do débito indevido.
As simples cobranças, ainda que reiteradas, não tem o condão de abalar a honra objetiva da empresa demandante.
Cumpre ao estabelecimento comercial comprovar a mácula na sua honra objetiva, ou seja, que, por causa das cobranças, sofreu abalo no seu bom nome, em sua imagem, reputação e prestígio frente aos seus clientes e fornecedores, tendo arranhada a sua credibilidade no mercado em que exerce a sua atividade, o que não ocorreu no caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores cobrados; - DETERMINAR que a demandada exclua o pedido de busca do veículo Commander Overland 7l 1.3 16v turbo 270 flex 4p c/ar automático, de placa SJI4E51, definitivamente.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 17 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:59
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:49
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:22
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820512-37.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o laudo de Id 109702880, digam as partes, querendo, em até 15 dias.
Expeça-se alvará em favor do senhor perito.
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:55
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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22/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820512-37.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZIZELIA MOREIRA SANTOS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovida para, em 05 ( cinco) dias pagar os honorários periciais, conforme decisão de id 105557339.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820512-37.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumprir com o determinado na decisão de id. 105557339 com relação ao cadastro e intimação do Sr.
Perito.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820512-37.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por Zizélia Moreira Santos – ME, em face de Localiza Rent a Car S/A, alegando, em apertada síntese, que: 1) é uma empresa de pequeno porte com finalidade de comércio varejista de artigos de colchoaria e, março de 2024, foi surpreendida com a cobrança, por ligações e via WhatsApp, da devolução de um veículo automotor que teria sido contratado em 08 de novembro de 2023: Contrato: GVA983423 × Modelo do automóvel: COMMANDER OVERLAND 7L 1.3 16V TURBO 270 FLEX 4P C/AR AUTOMÁTICO, de placa SJI4E51 × Cobrança: R$ 5.283,00 (cinco mil duzentos e oitenta e três reais); 2) não reconhece a dívida e que nunca locou o referido veículo ou qualquer outro no período e nem concedeu autorização para que outro fizesse em seu nome; 3) além das reiteradas cobranças, a promovida abriu pediu de busca de um veículo que jamais esteve na posse da parte autora; 4) manteve contato com a demandada, denunciando o erro e a ilegalidade, tendo a promovida informado que a dívida seria encerrada, no entanto, a cobrança continua ativa, causando prejuízos à promovente.
Sob tais argumentos, ajuizou esta ação, requerendo a nulidade e cobrança do contrato de locação de automóvel descrito nesta demanda e, que a Promovida exclua o pedido de busca do veículo Commander Overland 7l 1.3 16v turbo 270 flex 4p c/ar automático, de placa SJI4E51, que jamais esteve na posse da demandante, em caráter imediato e definitivo, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acostou documentos.
Instada a comprovar a hipossuficiência, a parte autora apresentou documentos.
Gratuidade deferida à promovente.
Em contestação, a parte promovida impugnou à gratuidade concedida à autora.
No mérito, defende a regularidade da relação contratual e a existência do débito, ante a inconteste locação do veículo pela autora, asseverando que não praticou ato ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Audiência realizada, com tentativa de conciliação frustrada.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, os litigantes informaram não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Não tendo havido composição entre as partes, e não comportando o julgamento antecipado do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do art. 357 do CPC.
I – IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, a parte impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira dos impugnados de arcarem com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora.
II – FATOS A SEREM PROVADOS Os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação referente ao aluguel do veículo - Modelo do automóvel: COMMANDER OVERLAND 7L 1.3 16V TURBO 270 FLEX 4P C/AR AUTOMÁTICO, de placa SJI4E51 – contrato: GVA983423, pois a autora nega veementemente a contratação, enquanto o promovido defende a regularidade da contratação.
A autora sustenta que não assinou o contrato com a parte promovida e nem autorizou ninguém a contratar em seu nome.
Assim, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de fraude referente à contratação: - Contrato: GVA983423 × Modelo do automóvel: COMMANDER OVERLAND 7L 1.3 16V TURBO 270 FLEX 4P C/AR AUTOMÁTICO, de placa SJI4E51 b) se a assinatura aposta no contrato é da autora; c) se houve falha na prestação dos serviços; d) a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos; III - DO ÔNUS DA PROVA A autora nega veementemente a contratação e a assinatura aposta no contrato.
A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação.
Pois bem.
A relação discutida nesta demanda é de consumo É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Por sua vez, o CDC, em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: art. 6º – São direitos do consumidor: … VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; ...”.
A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Na hipótese dos autos, entendo cabível a inversão do ônus da prova, cabendo a promovida comprovar a efetiva contratação, objeto deste litígio, não só diante da inversão que ora se opera, como também, por força do artigo 429, II do C.P.C: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim sendo, inverto o ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da legalidade da contratação dos serviços (locação do veículo) pela parte autora.
IV – DA PROVA PERICIAL Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Na hipótese dos autos, a prova pericial se mostra imprescindível para o deslinde do mérito e, assim, dirimir a dúvida quanto à assinatura aposta no contrato e, consequentemente, a regularidade ou não da contratação.
Ressalto que inversão do ônus da prova que aqui se opera, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial.
Nomeio FELIPE QUEIROGA GADELHA, E-mail: [email protected] , Telefone: (83) 99332-2907, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 para realizar a perícia deste processo.
Fixo honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial.
CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e INTIME-o dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas os contratos digitalizados que já se encontram nos autos ou se é necessária a apresentação dos respectivos originais, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura da promovente.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., intime-se as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
Como quesitos do Juízo, deve o perito responder: 1) se são autênticas as assinaturas da no contrato: GVA983423 × Modelo do automóvel: COMMANDER OVERLAND 7L 1.3 16V TURBO 270 FLEX 4P C/AR AUTOMÁTICO, de placa SJI4E51.
No mesmo prazo (cinco dias), deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais e, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
19/12/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:01
Nomeado perito
-
19/12/2024 06:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820512-37.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendem produzir, cintes de que nada requerendo nesse sentido será intepretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande (PB), 16 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/09/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:27
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
28/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820512-37.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 27 de setembro de 2024, às 11h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Fica a parte promovida citada e intimada (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande, 23 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 11:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
23/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZIZELIA MOREIRA SANTOS - CNPJ: 35.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
22/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:14
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820512-37.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A autora apresentou declaração de isenção de imposto de renda, prints de aplicativo do Banco do Brasil com fatura, extrato de conta corrente pessoa física do Banco do Brasil, fatura de cartão Magazine Luiza (ids. 97614122 a 97614131).
O despacho (ID 92792623) determinou que o promovente apresentasse, além dos documentos já apresentados, faturas de cartão de crédito com detalhamento de despesas e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir, dela e da pessoa jurídica localizadas no SNIPER (id. 92792640 e 92792646), além do último balanço anual registrado na Junta Comercial e apuração de resultado referente aos últimos 6 meses devidamente subscrita por contador.
Os comprovantes apresentados são insuficientes para constatar a situação de hipossuficiência econômica.
Isto porque o promovente não apresentou os extratos de todas as contas bancárias, o detalhamento de despesas dos cartões de crédito, nem os documentos referentes à pessoa jurídica.
Além disso, não procede a informação de que a conta pessoa física do Banco do Brasil é a única utilizada pela promovente.
Isto porque é possível identificar transferência via PIX para outra conta de titularidade da autora.
A título de exemplo: 17/06/2024 – Transferência enviada – ZIZELIA M SANTOS – R$ 1.000,00 13/05/2024 – PIX – ENVIADO – ZIZELIA MOREIRA SANTOS – R$ 200,00 (...) Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, com detalhamento de despesas (e não os prints do aplicativo); os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias da pessoa física e da pessoa jurídica (contas corrente e poupança, conforme listadas nos ids. 92792640 e 92792646), último balanço anual registrado na Junta Comercial e apuração de resultado referente aos últimos 6 meses devidamente subscrita por contador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, 2 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:56
Deferido o pedido de
-
23/07/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820512-37.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
Inclusive, foi onde já distribuiu dois outros processos contra a Localiz Rent a Car envolvendo outros contratos (0808713-94.2024.815.0001 e 0808819-56.2024.815.0001).
A parte demandante é empresário individual, de forma que o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física confundem-se.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias: Em relação ao CPF (*03.***.*73-91) a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos); e) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Em relação ao CNPJ (35.***.***/0001-50) a) último balanço anual registrado na Junta Comercial; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; c) apuração de resultado referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador; d) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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