TJPB - 0831655-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831655-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [X] Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 115447274 e seguinte.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 08:18
Decorrido prazo de RAISA KETTLYN SIMOES DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:37
Determinada diligência
-
26/03/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:37
Deferido o pedido de
-
26/03/2025 00:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:01
Desentranhado o documento
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26/03/2025 00:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de RAISA KETTLYN SIMOES DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 17:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0831655-37.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de demanda em que a postulante RAÍSA KETTLYN SIMÕES DE LIMA desistiu do processo, conforme se vê do petitório do id. 97847905.
Regularmente intimada, a parte demandada não se opôs ao pedido, desde que as despesas e honorários sejam pagos pela parte que desistiu, isto é, pela autora (id.102963655). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único).
Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (NCPC, artigo 485, §§ 4º e 5º).
No caso dos presentes autos, embora o(a) postulante tenha desistido do processo após a apresentação de defesa pela parte demandada, esta não se opôs ao pedido, de modo que a desistência deve ser homologada, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por equidade no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art.85, § 8º do CPC.
P.I.C.
Patos, 2 de janeiro de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RAISA KETTLYN SIMOES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/01/2025 20:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/01/2025 20:58
Extinto o processo por desistência
-
01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831655-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora renuncia ao direito que fundamenta a demanda.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 27 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 16:05
Determinada diligência
-
27/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. -
08/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RAISA KETTLYN SIMOES DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:14
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831655-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, com urgência, para integral ciência da decisão de 2º grau que atribuiu efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a antecipação de colação de grau da autora (Id 91369574).
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/06/2024 19:27
Determinada diligência
-
20/06/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 11:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 20:56
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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21/05/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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