TJPB - 0800687-42.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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27/01/2025 14:06
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de PAULA FRANCIELE BARBOSA DE VASCONCELOS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:13
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800687-42.2022.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: PAULA FRANCIELE BARBOSA DE VASCONCELOS REQUERIDO: ALCIONE BARBOSA DE ARRUDA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE NÃO PROMOVE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRAZO.
DECURSO IN ALBIS.
INICIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EXTINÇÃO. - É imperiosa a extinção do feito, quando o autor, intimado pessoalmente, não demonstra interesse no prosseguimento do feito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por PAULA FRANCIELE BARBOSA DE VASCONCELOS, qualificado(a/s) nos autos, através da Defensoria Pública Estadual, contra ALCIONE BARBOSA DE ARRUDA, igualmente qualificado(a) pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos.
Esse Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar os documentos de sua identificação, comprovando-se assim o parentesco com a promovida (ID 65718047).
No entanto, a juntada foi insuficiente para observar o vínculo parental, de maneira que renovou-se a sua intimação (ID 71566298).
Apesar de registrar ciência eletrônica, a parte não promoveu a emenda necessária (ID 82306834). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de interdição em que a parte autora demonstrou desvelo com a ação que ajuizou.
Com efeito, não olvidou atender a determinação judicial, situação que impossibilita o seguimento do feito.
O feito permaneceu paralisado em Cartório, por inércia da parte promovente, pelo trintídio legal.
Instado a impulsionar pessoalmente, igualmente não respondeu, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou.
A norma processual dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; É precisamente essa a hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido inicial, com fulcro no artigo 485, inciso I e III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO pelo abandono da causa.
Condeno o(a) autor(a) nas custas e despesas processuais, e honorários Advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a executividade, por força do art. 98, §3º, do CPC.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:00
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DIEGO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de PAULA FRANCIELE BARBOSA DE VASCONCELOS em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 09:10
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:56
Juntada de Petição de cota
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13/08/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2022 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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04/08/2022 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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