TJPB - 0802427-79.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO Nº 0802427-79.2023.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: CLARO S/A ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - OAB/PB 30991-A AGRAVADA: SEVERINA FRANCISCA ALVES ADVOGADO: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - OAB/RS 95.538 AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DECURSO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPOSTA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MATÉRIA NÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, II E III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Mostrando-se intempestivo o agravo interno, diante da interposição fora do prazo previsto em lei, é imperativo o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do CPC/2015. - O recurso que traz matéria não ventilada em primeiro grau, não pode ser conhecido, diante manifesta inadmissibilidade decorrente da inovação recursal configurada. - Não conhecimento do agravo interno.
RELATÓRIO A Claro S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração apresentados em face de uma decisão que não conheceu dos embargos de declaração anteriores, interpostos na apelação cível relacionada à Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0802427-79.2023.8.15.0181, ajuizada por Severina Francisca Alves, ora embargada.
Inconformada, a recorrente busca a reforma da primeira decisão monocrática, pois entende que a decisão do juízo a quo, que reconheceu a indenização por danos morais, a inexigibilidade do débito devido à prescrição, e fixou honorários de forma equitativa, foi mantida sob o fundamento de que a cobrança de débito prescrito foi realizada através da plataforma Serasa Limpa Nome (ID. 28489879).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
DECIDO De plano, por força da ausência de requisito legal, o agravo interno não poderá ser conhecido, tendo em vista a sua evidente intempestividade.
Conforme se verifica, o presente Agravo Interno foi manejado contra a decisão monocrática constante no ID. 25191858, a qual deu provimento parcial ao apelo da embargada, nos seguintes termos finais: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de declarar a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, e determinar a exclusão do nome da parte autora da plataforma "Acordo Certo", no prazo de cinco (05) dias, devendo a parte ré se abster de adotar medidas coercitivas para cobrança da dívida prescrita, sob pela de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).(ID. 25191858 - Juntada ao Pje em 05/12/2023) Nota-se que a referida decisão foi proferida em 05/12/2023, havendo a promovida, ora agravante, comparecido aos autos espontaneamente, em 23/01/2024, momento no qual apresentou embargos de declaração (ID. 25772785), pleito que foi rejeitado no julgamento proferido de forma monocrática, verbis: Analisando os termos da decisão monocrática embargada, observo que a matéria foi abordada de forma consistente.
Na referida decisão, foi explicitamente mencionado que, em virtude do julgamento atual da lide e considerando a recíproca e equivalente sucumbência, determinou-se que tanto a parte autora quanto a ré deve arcar com as custas e despesas processuais, sendo divididas igualmente, conforme preconiza o artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil.
Destaco trecho da fundamentação apresentada na decisão monocrática: [...] Diante do novo resultado da lide e tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno autora e réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para o réu e 50% para o autor, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, observado o deferimento da justiça gratuita ao promovente. (ID. 25114919) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão monocrática. (ID. 26091541 - Juntado ao Pje em 19/02/2024) A empresa promovida interpôs novos embargos de declaração em 05/03/2024, recurso que não foi conhecido devido à apresentação de matéria nova (inovação recursal).
Veja-se trecho da decisão: [...] A embargante busca a modificação do julgamento anterior para incluir a discussão acerca da possibilidade de exigência do débito na esfera administrativa.
Além disso, pretende esclarecer que a ferramenta Serasa Limpa Nome não configura um cadastro negativo, não impacta negativamente o score e não está acessível a terceiros.
Analisando o conteúdo do primeiro embargos de declaração (ID. 25772785), observo que o tema não foi abordado naquela oportunidade, o que representa flagrante inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, o que faço de forma monocrática, em cumprimento ao disposto no inc.
II do art. 932 do CPC/15. (ID. 26914105 - Juntado ao Pje em 01/04/2024) A recorrente interpôs o terceiro embargos de declaração (ID. 27283091), recurso que foi rejeitado com advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC, verbis: Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão embargada e, desde já, advirto a embargante que em caso de interposição de novos embargos de declaração, que seja identificado como meramente protelatórios, haverá imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (ID. 27765680) Neste contexto, o prazo para a interposição do agravo interno findou-se em 26/03/2024, uma vez que os embargos de declaração interpostos em 05/03/2024 não foram conhecidos.
Assim, a apresentação do presente recurso em 17/06/2024 revela-se intempestiva, o que impõe a negativa de conhecimento.
Considerando que o prazo recursal para a interposição do agravo interno começou a contar a partir do comparecimento espontâneo da promovida aos autos, em 05/03/2024, e que tal prazo não foi suspenso ou interrompido pelos embargos de declaração não conhecidos (ID. 26914105), é evidente a intempestividade do agravo interno, protocolado apenas em 17/06/2024.
Oportuno, ainda, mencionar que as razões do agravo ainda padecem de outro vício, qual seja, ausência de dialeticidade.
A agravante aduz que foi mantida a decisão do juízo a quo reconhecendo como devida a indenização por danos morais, bem como inexigibilidade do débito em razão da prescrição e fixou honorários de forma equitativa ao fundamento de que a cobrança de débito prescrito, através da plataforma Serasa Limpa Nome.
Entretanto, a situação dos autos é totalmente distinta da apresentada nas razões do agravo interno, pois a sentença proferida na origem foi de improcedência do pedido e o recurso apelatório foi provido para declarar a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, e determinar a exclusão do nome da parte autora da plataforma "Acordo Certo".
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC/15. (AgInt no AREsp 1339659/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018). À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018).
No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA DECISÃO COMBATIDA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO APELO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. “(…) Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.. (...)”. (0825473-16.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC.
NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0804273-62.2016.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). (0802538-80.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Apelação, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2018).
Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente agravo, o que faço de forma monocrática, em cumprimento ao disposto no inc.
II do art. 932 do CPC/15, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, o não conhecimento é medida que igualmente se impõe, com base no art. 932, II e III, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, monocraticamente, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, em razão de sua intempestividade e ausência de dialeticidade.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de CLARO S/A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:05
Determinado o arquivamento
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14/09/2023 20:05
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 02:19
Decorrido prazo de CLARO S/A em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA FRANCISCA ALVES - CPF: *83.***.*98-23 (AUTOR).
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30/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:43
Determinada diligência
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19/04/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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