TJPB - 0822482-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA CAVALCANTI em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822482-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAFAEL LIMA CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - PB15322-B EXECUTADO: ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP319306 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA CAVALCANTI em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:25
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822482-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAFAEL LIMA CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - PB15322-B EXECUTADO: ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP319306 DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome do executado CAIO MONTEIRO, observando-se, ainda, a existência de dois veículos em nome de MATHEUS MONTEIRO, todos com restrições junto à Justiça Federal e outros Tribunais, de modo que se tornaria inócua uma nova restrição.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822482-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAFAEL LIMA CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - PB15322-B EXECUTADO: ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP319306 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a existência de saldo ínfimo nas contas dos executados, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822482-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAFAEL LIMA CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - PB15322-B EXECUTADO: ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP319306 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que já houve decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa promovida (ID 71093225), com a efetiva citação dos sócios, conforme ARs de IDs 78320314 e 92563553.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822482-91.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAFAEL LIMA CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA - PB15322-B EXECUTADO: ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP319306 DESPACHO Considerando a efetiva intimação dos réus, conforme ARs de IDs 78320314 e 92563553, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 17:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:16
Deferido o pedido de
-
29/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA CAVALCANTI em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 07:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:21
Decorrido prazo de ALT - EQUIPAMENTOS MEDICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 15:28
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
19/10/2022 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/04/2022 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2022 09:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:40
Juntada de Mandado
-
08/10/2021 18:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2022 09:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:27
Determinada diligência
-
01/10/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/07/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 24/08/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/06/2021 17:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2022 11:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/06/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Enio Silva Nascimento
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 22:15