TJPB - 0820356-49.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:19
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 01:43
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Fica o requerido intimado para comprovar o pagamento das custas por meio da guia de id 99918788, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado. -
09/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820356-49.2024.8.15.0001 [Seguro] AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA, MARIA HELENA GOMES REU: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MANOEL GOMES DA SILVA, representado por seu cônjuge MARIA HELENA GOMES, em face de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em 25/08/2023, o promovente sofreu acidente de trabalho que resultou em traumatismo cranioencefálico grave e que ocasionou sequelas também graves.
Diante disso, ingressou com ação trabalhista através da qual foi lhe assegurado o pagamento de R$ 125.000,00.
Desses, R$ 61.000,00 a serem pagos pela empresa e o valor remanescente com o resgate da apólice de seguro, no valor de R$ 64.843,24.
Porém, apesar de ter enviado toda a documentação necessária (inclusive termo de curatela provisório), o pagamento do seguro foi negado sob o argumento de que o termo de curatela definitivo era indispensável.
Nos pedidos, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 64.843,24.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 92721249).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 93971973).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por não haver negativa administrativa.
No mérito, defendeu que a parte autora não cumpriu com o seu dever de apresentar a documentação necessária para a regulação do sinistro, representada pelo termo de curatela definitivo.
Informa que o caso se trata de acidente pessoal que teria resultado na invalidez permanente total do segurado e, de acordo com o contrato, tal fato estabelece o dever do envio do documento.
Além disso, diz que o termo de curatela provisória apresentada pela representante não é suficiente para dar-lhe poderes de receber os valores como representante do segurado.
Impugnação à contestação (id. 97550733).
Intimadas para especificação de provas, a ré requereu realização de perícia médica e o autor pugnou pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO Cuida-se de ação através da qual o demandante pleiteia o pagamento de seguro por invalidez total e permanente, sob o argumento de que teria apresentado todos os documentos necessários.
Em sua defesa, a promovida sustenta que, para o referido pagamento, seria obrigatória a apresentação de termo de curatela definitivo, o que não foi cumprido pelo promovente.
Consigna-se que não há dúvidas em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por tratar-se de relação entre cliente e seguradora de grande porte, os quais se encaixam, perfeitamente, nas conceituações de "consumidor" e de "fornecedor", respectivamente previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Daí extrai-se que a relação jurídica existente entre as partes - seguradora e segurado - é claramente de consumo, sobrevindo a possibilidade de incidirem, cumulativamente, sobre tal relação, as normas consumeristas e de outras afetas aos contratos, em especial o Código Civil.
No entanto, a aplicação da Lei nº 8.078/90 não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que se verifique a verossimilhança das alegações autorais ou a sua hipossuficiência.
No caso dos autos, além de estarem presentes ambos os requisitos - o primeiro, dada a presunção de veracidade obtida pela exibição de todos os documentos disponíveis ao autor, e, o segundo, face à disparidade técnica, informacional e econômica que se evidencia entre as partes -, é imperioso reconhecer que não se pode atribuir ao autor o ônus da produção de prova negativa.
Pois bem.
A vigência do seguro ao tempo do acidente é fato incontroverso.
A recusa do pagamento pela seguradora se deu, unicamente, em razão da não apresentação do termo de curatela definitivo.
De acordo com o documento denominado “CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGURO DE PESSOAS COLETIVO”, cláusula 7.1, para a cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, os documentos básicos necessários são: i) Termo de curatela, em caso de alienação mental do segurado.
Note-se que não há a exigência expressa de que o termo de curatela deve ser definitivo.
E nem poderia.
A promovente acostou ao processo administrativo o Termo de Curatela Provisório representado pela decisão proferida nos autos da ação de interdição nº 0809508-03.2024.815.0001 (id. 92644742), cumprindo, portanto, o requisito para o pagamento da apólice.
Há de se ressaltar que à relação contratual, em especial a de consumo, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informação, cabe aos fornecedores prestarem todas as informações acerca do produto ou serviço que colocam no mercado de consumo, além de todas as cláusulas contratuais estipuladas e previstas no instrumento.
Especificamente quanto às cláusulas contratuais, há necessidade de que sejam redigidas com destaque aquelas que limitam os direitos dos consumidores, como é o caso dos referentes a limitação da indenização, sobretudo pelo contrato ser de adesão.
Por assim ser, é dever da parte requerida informar tanto o autor quanto quaisquer outros segurados acerca das condições do contrato de adesão que estava firmando, sobretudo das cláusulas limitativas de seu direito, pois, ao compulsar o contrato, não verifico qualquer cláusula que condicione o recebimento do seguro à apresentação de Termo de Curatela Definitivo, mas, apenas, ao Termo de Curatela, mesmo na hipótese da doença acometida pelo autor, presentes o rol de documentos necessários.
Além disso, o requerimento de perícia realizado pela seguradora ré tanto na contestação quanto na resposta para especificação de provas demonstra que, para que o pagamento seja realizado, basta aferir o grau de invalidez que acomete o segurado.
O grau de invalidez foi atestado através de perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, inclusive, concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao promovente.
Ressalto que o referido benefício é concedido apenas àqueles que comprovem, por meio de perícia médica, estarem incapazes para o trabalho ou atividade habitual de forma permanente.
Os laudos periciais realizados pelo INSS são documentos oficiais e, portanto, gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Isto significa que, em princípio, as conclusões do laudo devem ser utilizadas para apurar o grau de incapacidade do segurado, a menos que seja apresentada prova contundente em sentido contrário.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS AUSENTES - PERÍCIA DO INSS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Faz jus ao auxílio-doença acidentário o filiado ao INSS que comprovar incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59 da Lei federal n. 8.213, de 1991).
A perícia oficial realizada pela Autarquia Previdenciária é documento público e goza, em princípio, da presunção de veracidade e de legitimidade, podendo suas conclusões ser afastadas apenas por prova inconcussa.
Havendo divergência de laudos, malgrado o fato de se tratar de verba de caráter alimentar, é imprescindível que se prossiga na dilação probatória para que se confirme a presença dos requisitos do benefício pretendido.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000191692227001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/03/0020, Data de Publicação: 12/03/2020) (grifos nossos).
Por este motivo, entendo ser desnecessária a realização de perícia médica judicial.
Era dever da parte demandada fazer prova de fato impeditivo do direito autoral, especialmente quanto às conclusões da perícia realizada pelo INSS que, repito, goza de presunção de veracidade.
Em nenhum momento a concessão do benefício foi questionada pela seguradora.
Razão pela qual a incapacidade total e permanente restou devidamente comprovada e, portanto, o pagamento da apólice é medida que se impõe.
Sobre o valor a ser pago, a seguradora demandada alegou que deve ser limitado aos termos da apólice e da tabela de acidentes pessoais.
Nas condições gerais para o seguro (id. 93971976 - Pág. 53), o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente será de 100% sobre o capital segurado quando a invalidez permanente for total em caso de alienação mental total e incurável. É o caso dos autos.
De acordo com a relação atualizada de segurados (id. 93971978 - Pág. 1), o capital segurado do autor é de R$ 64.843,24.
Sendo a invalidez total e permanente, conforme explicitado anteriormente, e o percentual aplicado de 100%, este deverá ser o montante a ser indenizado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a ré PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A a pagar ao demandante MANOEL GOMES DA SILVA o valor de R$ 64.843,24 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), atualizado monetariamente pelo INPC da data da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 22 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820356-49.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se para especificarem provas que ainda desejam produzir, no prazo de 05 dias, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 1 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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29/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820356-49.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o recesso do CEJUSC entre os dias 28/06 a 05/08/2024 e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL GOMES DA SILVA - CPF: *65.***.*05-73 (AUTOR).
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26/06/2024 16:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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