TJPB - 0823718-40.2016.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 04:10
Baixa Definitiva
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01/02/2025 04:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/02/2025 04:10
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:27
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 07:57
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0823718-40.2016.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A EXECUTADO: CLEONICE CABRAL DA SILVA - ME SENTENÇA Vistos etc.
O credor foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (Id 86620811), na forma do art. 921, § 5º, do CPC, mas se restringiu a arguir que o processo ficou sem movimentação em razão da ausência de bens do executado e que não por inércia, uma vez que atendeu diligentemente a todas as intimações judiciais.
Deixou, todavia, de demonstrar a ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva que obstasse a contagem do prazo prescricional.
Conforme se infere dos autos, trata-se de execução de contrato de abertura de crédito em conta-corrente garantida, firmado em novembro de 2011, com vencimento final fixado para 16 de fevereiro de 2012, cujo prazo prescricional é quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Tem-se, por sua vez, que até o presente momento a citação da parte executada não fora sequer efetiva (Id 14598390), sendo a primeira tentativa infrutífera certificada nos autos em junho de 2018.
Pois bem.
O Novo CPC passou a tratar sobre a possibilidade da prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do CPC/2015).
O art. 921 do CPC/2015 estabelece, entre as hipóteses de suspensão da execução, o fato de o executado não for localizado e/ou não possuir bens penhoráveis (inciso III).
Nos termos do seu § 1º, em situações tais, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, por uma única vez, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O prazo de prescrição intercorrente, por sua vez, iniciaria da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC/2015).
O ordenamento pátrio confere contornos precisos à questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção.
Assim, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp nº 1.604.412-SC, estabelecendo parâmetros para efeitos de pronúncia da prescrição intercorrente, entendeu que não basta o credor sair da condição de inércia na busca de sua pretensão, mas lhe é "exigida a busca efetiva por sua satisfação", de modo a prestigiar o princípio da segurança jurídica, evitando "a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna" (STJ, IAC-REsp n.º 1.604.412-SC, 2ª Seção, j. 27-06-2018, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
No mesmo sentido, as lições de Araken de Assim sustentam que “o fundamento da prescrição no curso do processo, isto é, da prescrição intercorrente, localiza-se na necessidade social de não expor o executado, indefinidamente, aos efeitos da litispendência." (ASSIS, Araken de.
Manual de Execução/Araken de Assis - 16 ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág.528).
Outrossim, de se observar que o Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo no sentido de que a mera reiteração de diligências infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CIVIL PROCESSUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO SUSPENSA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA POR MAIS DE 05 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONSUMAÇÃO. 1.
O art. 921, §§ 3.º e 5.º, do CPC, é taxativo ao determinar que a prescrição será declarada, de ofício, quando transcorrer tempo superior ao prescricional, sem que se tenha localizado bens executáveis. 2.
Decorridos mais de 5 (cinco anos) sem que a parte a Exequente impulsione efetivamente a execução, mesmo intimada para tanto, ainda que a ausência de atos executórios seja motivada pela não localização de bens do devedor passiveis de penhora, consuma-se a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. (TRF-4 - AC: 50018744720194047201 SC 5001874-47.2019.4.04.7201, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/02/2021, TERCEIRA TURMA) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃOFISCAL.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 2.
Os requerimentos de bloqueios de bens, negativamente respondidos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Antes, comprovam que a exequente não logrou êxito no seu mister de localizar bens penhoráveis do devedor. 3.
Recurso especial provido.
EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO.
TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021) (TJ-PR - APL: 00048114420028160185 Curitiba 0004811-44.2002.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/11/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021) (grifos nossos) Assim, tendo transcorrido cerca de treze anos da contratação do crédito, mais de oito anos desde a distribuição da ação e seis anos da primeira tentativa infrutífera de citação, sendo formulado o pedido de citação editalícia apenas agora, é patente a configuração do instituto, porquanto inexiste dívida eterna.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente da obrigação, e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da ação no sistema informatizado.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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