TJPB - 0848518-15.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:26
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848518-15.2017.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JOSINALDO MACIEL REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de liminar, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS promovida por JOSINALDO MACIEL contra BANCO PANAMERICANO S/A.
Alega, em suma, que pactuou com o réu no importe máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago parceladamente com descontos mensais em seu contracheque até a quitação do débito e que, na época, jamais recebeu qualquer contrato referente a esse pacto, recebendo apenas um cartão de crédito para efetuar o saque.
Na verdade, o autor não teve conhecimento dos juros cobrados, das taxas e dos índices de atualização aplicados a esse empréstimo e quando o mesmo foi assinado estava em branco.
Informa que até o presente momento o promovente já fez o pagamento superior à suposta dívida que lhe é cobrado, não havendo previsão de quando esses descontos serão encerrados.
Requer liminarmente, a suspensão das parcelas cobradas e a juntada do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária.
Concedida a tutela e deferida a justiça gratuita.
Citado, o réu contestou e, em seguida, informou que o autor havia falecido, pleiteando a regularização da lide.
Intimado para regularizar o polo ativo, o advogado do autor informou que não conseguiu entrar em contato com os familiares.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A demanda tem como objeto a declaração de negativa de débito e pedido de indenização por danos morais.
Em tese, há interesse dos sucessores do autor para prosseguir com a demanda, sobretudo porque eventual procedência atestaria a ausência de débitos do espólio perante o réu, bem como a indenização pelos danos morais.
Entretanto, intimado para regularizar o polo ativo, nada foi providenciado, estando a demanda irregular.
Assim, o falecimento do autor e a ausência de habilitação dos sucessores para dar continuidade à causa implica em extinção do processo sem resolução do mérito, por força do artigo 313, §1º, II, do Código de Processo Civil).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por força dos artigos 313, §1º, II, c/c 485, XI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade fica suspensa em virtude da justiça gratuita deferida.
Revogo os efeitos da tutela.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:05
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 12:05
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:10
Determinada diligência
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29/11/2023 23:39
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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20/09/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 06:11
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2022 20:54
Juntada de Certidão
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18/11/2022 20:18
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:15
Juntada de Ofício
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16/11/2022 18:14
Juntada de Ofício
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15/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 15:05
Determinada diligência
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11/11/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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11/10/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 09:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 23:02
Juntada de Petição de informação
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17/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 10:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2022 23:04
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2022 23:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 20:46
Determinada diligência
-
19/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
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31/01/2022 00:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:58
Determinada diligência
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16/12/2021 12:58
Outras Decisões
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16/12/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
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18/10/2021 23:57
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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11/08/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 16:56
Juntada de
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14/05/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:02
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/04/2018 14:34
Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/09/2017 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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