TJPB - 0833325-13.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de LEIDSON FARIAS ESCRITORIO DE ADVOCACIA - EPP em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LEIDSON FARIAS ESCRITORIO DE ADVOCACIA - EPP em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:19
Conhecido o recurso de LEIDSON FARIAS ESCRITORIO DE ADVOCACIA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833325-13.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LEIDSON FARIAS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - EPP, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REVISÃO DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, verifico que a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA) é parte demandada, falecendo, assim, competência a este juízo para processar o presente feito.
In casu, forçosa a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública desta Capital, em face da competência privativa daquele juízo, conforme preceitua a LOJE, em seu art. 165, I, in verbis: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...).
Em sede de Conflito Negativo de Competência, o egrégio Tribunal reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que a CAGEPA ocupasse um dos polos, em virtude de se tratar de uma prestadora de serviço público primário essencial com controle acionário estatal consideravelmente preponderante.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. (0804479-48.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2019).
Em aresto de maio/2021, mais uma vez a Corte paraibana confirmou tal entendimento, em sede de Agravo de Instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0813202-22.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2021).
Conclui-se, portanto, que estamos diante de uma matéria que reflete a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública, devendo, portanto, ser arguida de ofício por este juízo.
Ante o expostos, nos termos do art. 165, I, da LOJE, declino da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, devendo o cartório proceder à devida distribuição do presente feito, com a devida urgência.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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