TJPB - 0833325-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 05:20
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 22:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:10
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:56
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
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03/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:50
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833325-13.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LEIDSON FARIAS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - EPP, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REVISÃO DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, verifico que a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA) é parte demandada, falecendo, assim, competência a este juízo para processar o presente feito.
In casu, forçosa a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública desta Capital, em face da competência privativa daquele juízo, conforme preceitua a LOJE, em seu art. 165, I, in verbis: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...).
Em sede de Conflito Negativo de Competência, o egrégio Tribunal reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que a CAGEPA ocupasse um dos polos, em virtude de se tratar de uma prestadora de serviço público primário essencial com controle acionário estatal consideravelmente preponderante.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. (0804479-48.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2019).
Em aresto de maio/2021, mais uma vez a Corte paraibana confirmou tal entendimento, em sede de Agravo de Instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0813202-22.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2021).
Conclui-se, portanto, que estamos diante de uma matéria que reflete a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública, devendo, portanto, ser arguida de ofício por este juízo.
Ante o expostos, nos termos do art. 165, I, da LOJE, declino da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, devendo o cartório proceder à devida distribuição do presente feito, com a devida urgência.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
25/06/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 13:09
Juntada de diligência
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25/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEIDSON FARIAS ESCRITORIO DE ADVOCACIA - EPP (04.***.***/0001-31).
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20/06/2024 21:38
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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