TJPB - 0800732-57.2019.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 18:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARILENE PIMENTEL DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PIMENTEL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS FREIRE PIMENTEL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARGARETE FREIRE PIMENTEL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCELINO FREIRE PIMENTEL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NATANAEL FREIRE PIMENTEL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MOACIR DE PAULA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de REJANE DE PAULA SILVA SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIANA DE PAULA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EVANDA DE PAULA SILVA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GILMARA DE PAULA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIANE DE PAULA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE PAULA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/05/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800732-57.2019.8.15.0981 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTES : Maria de Lourdes Freire da Silva e outros ADVOGADO : Antônio José Ramos Xavier – OAB/PB 8.911 APELADOS : Ivam Freire da Silva e outros ADVOGADO : Émerson de Almeida Fernandes de Carvalho – OAB/PB 12.529 Ementa: Civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação reivindicatória.
Cessão de direitos hereditários.
Propriedade. Ônus da prova.
Improcedência do pedido mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA e outros contra sentença proferida nos autos de ação reivindicatória, ajuizada em desfavor de IVAM FREIRE DA SILVA e outros, que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento do domínio e restituição da posse do imóvel rural denominado “Quixaba”.
Os apelantes alegam a presença dos requisitos legais da ação reivindicatória, questionam a validade de cessões de direitos hereditários apresentadas pelos promovidos e requerem a reavaliação da prova testemunhal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram a titularidade do domínio do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 1.228 do CC/2002; (ii) estabelecer se a cessão de direitos hereditários apresentada pelos promovidos é válida e suficiente para afastar a pretensão reivindicatória.
III.
Razões de decidir 3.
A ação reivindicatória, de natureza petitória, exige a comprovação do direito de propriedade pelo autor, não sendo suficiente a mera posse ou alegações genéricas sobre o domínio. 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficientes os elementos carreados aos autos para demonstrar a propriedade do imóvel reivindicado. 5.
Os promovidos comprovaram documentalmente, por meio de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, a titularidade derivada de parcela da herança referente ao imóvel, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC. 6.
A ausência de registro das cessões não compromete sua validade, tampouco desconstitui o direito alegado pelos promovidos, ante a inexistência de impugnação eficaz dos apelantes quanto à autenticidade ou regularidade dos instrumentos apresentados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A parte autora da ação reivindicatória deve comprovar, de forma inequívoca, a titularidade do domínio do bem imóvel, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova documental idônea. 2.
A ausência de impugnação eficaz às cessões apresentadas pelos réus mantém hígido o direito alegado e inviabiliza o acolhimento do pedido reivindicatório.” ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.791 e 1.793; CPC, arts. 373, 434, 435 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1809548/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2020.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA e outros em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, que, nos autos da ação reivindicatória ajuizada em desfavor de IVAM FREIRE DA SILVA e outros, julgou improcedente o pedido autoral (ID nº 34331337 - Pág. 1/3).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34331339 - Pág. 1/8), a parte promovente, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que os pressupostos da ação reivindicatória estão presentes, a falta de registro da cessão de direitos hereditários e a necessidade de reavaliação das provas testemunhais.
Com base nessas considerações, pleiteia que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 34331343 - Pág. 1/13.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir é o eventual direito de propriedade sobre o imóvel denominado “QUIXABA”, que está sendo discutido nos autos da presente ação reivindicatória.
Prevista no artigo 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória é uma ação petitória, que deve ser utilizada pelo proprietário - não possuidor contra o possuidor - não proprietário, isto é, com fundamento no direito de sequela, o proprietário busca reivindicar a posse do imóvel, com fundamento no domínio e não na posse.
Pois bem.
Apesar das alegações da parte recorrente, a sentença recorrida não merece ser reformada, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe que a parte autora deve instruir a inicial com os documentos necessários a demonstrar as suas alegações, admitindo-se, em qualquer momento, juntar documentos novos, aptos a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Bem assim se admite prova nova quando esta se tornou conhecida, acessível ou disponível somente após a inicial e a contestação, devendo restar comprovado o motivo que impediu de juntá-los oportunamente.
Esse é o teor dos artigos 434 e 435, do CPC/15: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” (grifei) Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que a parte autora não apresentou elemento de convicção suficiente acerca dos fatos alegados na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Tem-se, portanto, que o cerne da questão gira em torno do direito probatório e do seu “onus probandi”.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato” CÂMARA, Alexandre de Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 12. ed., Rio de Janiero: Lúmen Juris, 2005, p. 397.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”).
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento.
Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor.
Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial.
A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas).
Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos.
Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes.
Nesse mesmo sentido, faz-se mister trazer a baila os ensinamentos do notável ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Em verdade, no momento da produção da prova pouco importa quem está produzindo este ou aquele meio de prova.
Isto se dá em razão do princípio da comunhão da prova, segundo o qual, uma vez levadas ao processo, as provas não mais pertencem a qualquer das partes, e sim ao juízo, nada importando, pois, quem as produziu.
O juiz só deverá considerar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, portanto, no momento de julgar o mérito, eis que só assim poderá verificar quem será prejudicado em razão da inexistência de prova sobre determinados fatos.
Assim, é que a inexistência de provas sobre o fato constitutivo levará a improcedência do pedido.
Provado o fato constitutivo, no entanto, pouco importa quem levou aos autos os elementos de convicção para que se considerasse tal fato como existente, e a falta de prova sobre a existência de fato extintivo do direito do autor, por exemplo, deverá levar o juiz a julgar procedente a pretensão.
Em outras palavras, provados os fatos da causa, o juiz não dará qualquer aplicação às regras de distribuição do ônus da prova.
Se, porém, a investigação probatória for negativa, ou seja, quando os fatos não estiverem integralmente provados, aí sim as regras de distribuição do ônus da prova produzirão seus regulares efeitos”. (CÂMARA, Alexandre de Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 12. ed., Rio de Janiero: Lúmen Juris, 2005, p. 404-405). (sem destaques no original) No caso em comento, a parte apelante alega que os pressupostos da ação reivindicatória estão presentes.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de infirmar as conclusões do magistrado primevo.
Por outro lado, em consonância com o art. 373, II, do CPC, as partes apeladas lograram êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao colacionarem aos autos as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários (ID nº 43993482 - Pág. 1/10; ID nº 43993485 - Pág. 1/7; ID nº 43993488 - Pág. 1/8).
Percebe-se, portanto, que os promovidos comprovaram o direito de propriedade sobre o imóvel objeto desta lide.
Da mesma forma, a parte apelante não comprovou a invalidade das escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, em dissonância com o art. 373, I, do CPC.
Saliente-se que a falta de registro não invalida o documento.
Conforme a lição de Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, “(...) o ato jurídico de disposição (no caso, a cessão de direitos hereditários) deve seguir as exigências legais existentes na data de sua efetivação.” (Direito das sucessões, 1. ed. em e-book baseada na 5. ed. impressa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, 3.6).
No entanto, o Código Civil de 1916 não fazia nenhuma alusão à cessão de direitos hereditários.
Dispunha apenas que o direito sobre a herança, na hipótese de concorrerem diversas pessoas, seria indivisível quanto à posse e ao domínio até a ultimação da partilha, nos termos do art. 1.580 do referido diploma legal: “Art. 1.580.
Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, várias pessoas, será indivisível o seu direito, quanto a posse e ao domínio, até se ultimar a partilha.
Parágrafo único.
Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão.” (grifou-se) No Código Civil vigente, a matéria foi disciplinada de maneira praticamente idêntica no art. 1.791, que assim dispõe: “Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." (grifou-se) Tal previsão, contudo, não impediu que o legislador disciplinasse a cessão de direitos hereditários nos seguintes dispositivos: “Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.” (grifou-se) Portanto, conclui-se que: a) a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha; b) a ineficácia se opera somente em relação aos demais herdeiros; c) se celebrado pelo único herdeiro ou havendo a anuência de todos os coerdeiros, o negócio é válido e eficaz desde o seu nascimento, independentemente de autorização judicial, pois o que a lei busca evitar é que um único herdeiro, em prejuízo dos demais, aliene um bem que ainda não lhe pertence, e d) se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
BEM DETERMINADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 3.
O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora. 5.
A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6.
Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 7.
Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários.
Súmula nº 84/STJ. 8.
Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária. 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1809548 SP 2019/0106595-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para o fim de manter os termos da sentença vergastada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais para o montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos). É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA - CPF: *92.***.*38-04 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:40
Juntada de sentença
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800732-57.2019.8.15.0981 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA, SEVERINO RAMOS DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA MACEDO, MARIA JOSE DA SILVA LUNA, JUALLEN FREIRE DE SOUZA, MARIA JOSE DE PAULA SILVA, ELIANE DE PAULA SILVA, GILMARA DE PAULA SILVA, EVANDA DE PAULA SILVA ALVES, FABIANA DE PAULA SILVA, REJANE DE PAULA SILVA, MOACIR DE PAULA SILVA, NATANAEL FREIRE PIMENTEL, JOAQUIM MARCELINO FREIRE PIMENTEL, MARGARETE FREIRE PIMENTEL, MARCOS FREIRE PIMENTEL, MARLI FREIRE PIMENTEL, MARILENE PIMENTEL DE SOUZA REU: IVAM FREIRE DA SILVA, ANTONIO FREIRE DA SILVA, JOSÉ DE ANCHIETA PACHÚ FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação reivindicatória de posse c/c antecipação de tutela ajuizada por MARIA DE LOURDES FREIRE e outros em face de IVAN FREIRE DA SILVA, ANTONIO FREIRE DA SILVA e JOSÉ DE ANCHIETA PACHÚ FILHO, todos já qualificados nos autos.
Alegam os requerentes que são herdeiros do Espólio de Lindolfo Freire e Josefina Freire e que no mês de março de 2019 os promovidos invadiram a terra denominada “Quixaba” pertencente ao Espólio mencionado.
Assim, requerem tutela para cessar o mencionado esbulho.
Manifestação do Ministério Público informando desinteresse no feito (ID 42384783).
Audiência de Justificação iniciada no ID 49255889, contudo, tal audiência foi suspensa devido à algumas intercorrências.
Liminar indeferida no ID 57234902.
Contestação apresentada (ID 60541835), onde os promovidos arguiram preliminar de ausência de interesse processual, alegando que os autores tem ciência que a terra objeto desta lide foi objeto de cessão de direitos hereditários em favor destes.
No mérito afirmaram que estão em posse de tal terra há muitos anos, desde que o Sr.
Lindolfo Freire, já falecido, efetuou cessão de direitos hereditários ao Sr.
José Anchieta Pachú, pai do promovido José Anchieta Pachú Filho.
Houve réplica no ID 71565494.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir a parte promovente requereu oitiva de testemunhas.
A parte promovida, por sua vez, requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como oitiva de testemunhas.
Provas deferidas no despacho de ID 76437283.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 81343025, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como se procedeu a oitiva de 06 (seis) testemunhas/informantes.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 82846177 e ID 82997900 e pela parte promovida no ID 83035819.
Sentença de improcedência constante no ID 88322033, que após recurso de Apelação foi anulada através da Decisão Monocrática constante no ID100447922.
Assim, retornaram os autos para Sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, tenho que a discussão dos autos envolve a reivindicação da posse com base no domínio do imóvel.
Dessa forma, tenho que o objeto desta ação visa verificar a propriedade da área cujo parte autora menciona ter sido invadida.
A pretensão reivindicatória está amparada no disposto no art. 1.228 do Código Civil que dispõe: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Essa prerrogativa tem fundamento no “ius possidendi”, vale dizer, no direito à posse, considerada a relação jurídica preexistente. É necessária, assim, a demonstração do domínio pela parte autora e da posse sem justo título dos demandados.
Logo, a ação reivindicatória, tendo caráter essencialmente dominial, só pode ser manejada pelo proprietário da coisa.
Assim, os pressupostos de admissibilidade da ação são: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) individualização da coisa; e c) posse injusta do réu.
Ou seja, na ação reivindicatória, o proprietário retomará a coisa somente daquele possuidor que conserva a coisa sem causa jurídica ou injustamente, desde que comprovado ser o verdadeiro e único proprietário do bem.
Da análise dos autos é incontroverso à parte autora a titulação do domínio do Sítio Quixaba, com área total de 82,1919 Há (págs. 02 a 06 do ID 20938385 e ID 20938384, Ainda, consta Registro do Imóvel em nome do espólio de Lindolfo Freire da Silva (ID 54732020).
Dessa forma, cabe aos requeridos, demonstrar suficientemente o fato impeditivo ao direito dos requerentes, qual seja, a aquisição área em litígio.
Em contestação, os promovidos afirmam que a área de terras com aproximadamente 90 ha e objeto da presente ação foi objeto de cessão de direitos hereditários operada após o falecimento da senhora JOSEFINA FREIRE DA SILVA por meio das escrituras públicas de IDs 43993482, 43993485 e 43993488 e planta de ID 43993491.
Em réplica os autores, herdeiros de Lindolfo Freire da Silva, informaram não reconhecer os documentos de cessão de direitos hereditários realizada em nome do Sr.
José de Anchieta Pachu, mencionando ainda que tais documentos não correspondam com a situação dos fatos, questionando sua veracidade.
Ouvidas as testemunhas em Audiência de Instrução e Julgamento, tenho que a testemunha José Severino Marinho afirmou que não sabe se a pessoa de “Zezé” comprou terras a Lindolfo e sabia que este era o dono da área.
Contudo, as testemunhas José Gonçalves Bezerra, Leandro Miranda Pereira, José Evaldo de Brito Bezerra e Neusa Maria da Silva Pessoa afirmaram saber que as terras pertencem a “Zezé” e que este comprou à pessoa de Lindolfo Freire.
Ainda, afirmaram que o terreno em que a igreja mencionada nos autos foi construída, foi doada por José de Anchieta, afirmando que tal igreja existe há aproximadamente 07 (sete) anos.
Enfim, da análise do documento de ID 43993491 colacionado pelos promovidos demonstrando o levantamento de propriedade do Sítio Quixaba em 1986 e do documento de ID 20938385, colacionado pelos autores, demonstrando o memorial descritivo da área discutida, é possível verificarmos que se trata da mesma área.
Assim, após verificar as provas colhidas durante a instrução processual, bem como considerando os documentos de cessão de direitos hereditários por meio das escrituras públicas de IDs 43993482, 43993485 e 43993488 tenho que tais documentos são, aparentemente válidos, e apesar de impugnados pela parte autora tenho que eventual irregularidade ou nulidade, deveria ter sido por ela provada (art. 373, I e II, do CPC) o que não fez. É que a simples impugnação genérica, sem qualquer fundamento, não tem o condão de afastar a veracidade do documento.
Nesse contexto, diante da comprovada aquisição da área discutida, ainda que não levada a registro, não há se falar em posse injusta, quanto menos em má-fé do réu.
Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art.85, § 8° do CPC, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
17/09/2024 15:21
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:23
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSÉ DE ANCHIETA PACHÚ FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de IVAM FREIRE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS FREIRE PIMENTEL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARGARETE FREIRE PIMENTEL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCELINO FREIRE PIMENTEL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MOACIR DE PAULA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de REJANE DE PAULA SILVA SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de GILMARA DE PAULA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIANE DE PAULA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE PAULA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARILENE PIMENTEL DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PIMENTEL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de NATANAEL FREIRE PIMENTEL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIANA DE PAULA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EVANDA DE PAULA SILVA ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0800732-57.2019.8.15.0981 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTES : Ivam Freire da Silva e outros ADVOGADO : Émerson de Almeida Fernandes de Carvalho – OAB/PB 12.529 AGRAVADOS : Maria de Lourdes Freire da Silva e outros ADVOGADO : Antônio José Ramos Xavier – OAB/PB 8.911 PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática que anulou a sentença de ofício e julgou prejudicado o recurso de apelação.
Ação reivindicatória.
Sentença fundamentada na ausência de comprovação da posse.
Error in procedendo.
Ação baseada no domínio e não na posse.
Nulidade declarada de ofício.
Recurso de apelação prejudicado.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. - Institutos muito comuns no direito imobiliário, as ações de reintegração de posse e reivindicatória são recorrentemente confundidas entre si.
Entretanto, possuem diferenças consideráveis e que devem ser levadas em conta para a correta adequação do pedido. - Com previsão no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a reintegração de posse é uma ação possessória e como o próprio nome diz, busca reintegrar na posse aquele que foi injustamente desapossado, isto é, reaver, recuperar ou restabelecer sua posse, revertendo ato clandestino praticado por terceiro. - Por sua vez, prevista no artigo 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória é uma ação petitória, que deve ser utilizada pelo proprietário - não possuidor contra o possuidor - não proprietário, isto é, com fundamento no direito de sequela, o proprietário busca reivindicar a posse do imóvel, com fundamento no domínio e não na posse. - Agindo com error in procedendo, a anulação da decisão é medida que se impõe.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVAM FREIRE DA SILVA e outros, inconformados com os termos da decisão monocrática (ID nº 28650515 - Pág. 1/6) que anulou a sentença de ofício e julgou prejudicado o recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29040779 - Pág. 1/9), a parte agravante aduz violação ao princípio da não surpresa, confusão em relação a causa de pedir e os pedidos e ausência dos pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, avulto que não assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual ratifico o julgado agravado em todos os seus termos, levando os fundamentos da decisão para análise e apreciação desta Egrégia 2ª Câmara Cível.
A alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) não merece prosperar.
Isso porque, eventual inobservância à referida regra processual não trará prejuízos aos litigantes, pois, com a instrumentalização deste agravo interno, foi oportunizada às partes a manifestação acerca da matéria tratada na decisão monocrática desafiada, a qual será apreciada por este Colegiado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.
Precedentes. 2.1.
Ademais, inexistindo prejuízo à parte não ouvida, não há fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1644675 DF 2019/0387161-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Superadas as questões preliminares, passa-se à análise de mérito.
O cerne da questão é o eventual direito de propriedade sobre o imóvel denominado “QUIXABA”.
Pois bem.
O magistrado primevo fundamentou sua decisão no art. 561 do CPC.
Confira-se: “Assim, é fato que o êxito na ação possessória depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, cuja comprovação é ônus exclusivo do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (ID nº 28579485 - Pág. 1/3) Contudo, a parte autora ajuizou uma ação reivindicatória, e não possessória.
Institutos muito comuns no direito imobiliário, as ações de reintegração de posse e reivindicatória são recorrentemente confundidas entre si.
Entretanto, possuem diferenças consideráveis e que devem ser levadas em conta para a correta adequação do pedido.
Com previsão no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a reintegração de posse é uma ação possessória e como o próprio nome diz, busca reintegrar na posse aquele que foi injustamente desapossado, isto é, reaver, recuperar ou restabelecer sua posse, revertendo ato clandestino praticado por terceiro. É o que ocorre nas hipóteses de esbulho.
Neste caso, o possuidor é indevidamente privado de exercer a posse de seu imóvel em razão de uma invasão.
Assim, a condição para sua propositura é comprovar posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse.
Portanto, na ação de reintegração de posse não se discute propriedade.
Por sua vez, prevista no artigo 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória é uma ação petitória, que deve ser utilizada pelo proprietário - não possuidor contra o possuidor - não proprietário, isto é, com fundamento no direito de sequela, o proprietário busca reivindicar a posse do imóvel, com fundamento no domínio e não na posse.
Assim, exsurge que o magistrado primevo agiu com error in procedendo, pois realizou a instrução dos autos como se a parte autora tivesse ajuizado uma ação possessória.
O magistrado primevo deveria ter analisado a questão relativa ao domínio, bem como os documentos comprobatórios da propriedade e a impugnação à cessão da propriedade.
Desta forma, percebe-se que a instrução processual deve ser refeita para que o domínio seja corretamente apreciado.
Como cediço, o error in procedendo é vício de atividade, de natureza formal, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la.
Por tais razões, deve ser mantido o decisum monocrático ora recorrido, o que leva ao desprovimento do presente agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:39
Conhecido o recurso de IVAM FREIRE DA SILVA - CPF: *86.***.*04-15 (APELADO) e não-provido
-
20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARILENE PIMENTEL DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PIMENTEL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS FREIRE PIMENTEL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARGARETE FREIRE PIMENTEL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCELINO FREIRE PIMENTEL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de NATANAEL FREIRE PIMENTEL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MOACIR DE PAULA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de REJANE DE PAULA SILVA SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANA DE PAULA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de EVANDA DE PAULA SILVA ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GILMARA DE PAULA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIANE DE PAULA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE PAULA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/06/2024 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:43
Prejudicado o recurso
-
20/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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