TJPB - 0800495-29.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ESPEDITO RABELO RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:25
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 19:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 00:48
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800495-29.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ESPEDITO RABELO RODRIGUES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO ESPEDITO RABELO RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 89128579).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 89309441: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:10
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2024 12:10
Homologada a Transação
-
13/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 22:33
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2024 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPEDITO RABELO RODRIGUES - CPF: *45.***.*76-21 (AUTOR).
-
08/02/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800019-79.2024.8.15.0311
Prefeitura Municipal de Princesa Isabel
Afranio Cordeiro Florentino
Advogado: Leonardo Fernandes Franca de Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 15:05
Processo nº 0800019-79.2024.8.15.0311
Afranio Cordeiro Florentino
Municipio de Princesa Isabel
Advogado: Leonardo Fernandes Franca de Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2024 17:27
Processo nº 0810203-98.2017.8.15.0001
Edinilson Nogueira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Sousa Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2017 18:22
Processo nº 0801634-45.2023.8.15.0051
Francisca Barbosa de Lima
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2023 10:36
Processo nº 0838143-08.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Bella Plus Size Comercio de Confeccoes E...
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 11:23