TJPB - 0800732-57.2019.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
29/06/2025 18:35
Juntada de despacho
-
16/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 19:34
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de NATANAEL FREIRE PIMENTEL em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCELINO FREIRE PIMENTEL em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARGARETE FREIRE PIMENTEL em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARCOS FREIRE PIMENTEL em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PIMENTEL em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARILENE PIMENTEL DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800732-57.2019.8.15.0981 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA, SEVERINO RAMOS DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA MACEDO, MARIA JOSE DA SILVA LUNA, JUALLEN FREIRE DE SOUZA, MARIA JOSE DE PAULA SILVA, ELIANE DE PAULA SILVA, GILMARA DE PAULA SILVA, EVANDA DE PAULA SILVA ALVES, FABIANA DE PAULA SILVA, REJANE DE PAULA SILVA, MOACIR DE PAULA SILVA, NATANAEL FREIRE PIMENTEL, JOAQUIM MARCELINO FREIRE PIMENTEL, MARGARETE FREIRE PIMENTEL, MARCOS FREIRE PIMENTEL, MARLI FREIRE PIMENTEL, MARILENE PIMENTEL DE SOUZA REU: IVAM FREIRE DA SILVA, ANTONIO FREIRE DA SILVA, JOSÉ DE ANCHIETA PACHÚ FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação reivindicatória de posse c/c antecipação de tutela ajuizada por MARIA DE LOURDES FREIRE e outros em face de IVAN FREIRE DA SILVA, ANTONIO FREIRE DA SILVA e JOSÉ DE ANCHIETA PACHÚ FILHO, todos já qualificados nos autos.
Alegam os requerentes que são herdeiros do Espólio de Lindolfo Freire e Josefina Freire e que no mês de março de 2019 os promovidos invadiram a terra denominada “Quixaba” pertencente ao Espólio mencionado.
Assim, requerem tutela para cessar o mencionado esbulho.
Manifestação do Ministério Público informando desinteresse no feito (ID 42384783).
Audiência de Justificação iniciada no ID 49255889, contudo, tal audiência foi suspensa devido à algumas intercorrências.
Liminar indeferida no ID 57234902.
Contestação apresentada (ID 60541835), onde os promovidos arguiram preliminar de ausência de interesse processual, alegando que os autores tem ciência que a terra objeto desta lide foi objeto de cessão de direitos hereditários em favor destes.
No mérito afirmaram que estão em posse de tal terra há muitos anos, desde que o Sr.
Lindolfo Freire, já falecido, efetuou cessão de direitos hereditários ao Sr.
José Anchieta Pachú, pai do promovido José Anchieta Pachú Filho.
Houve réplica no ID 71565494.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir a parte promovente requereu oitiva de testemunhas.
A parte promovida, por sua vez, requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como oitiva de testemunhas.
Provas deferidas no despacho de ID 76437283.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 81343025, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como se procedeu a oitiva de 06 (seis) testemunhas/informantes.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 82846177 e ID 82997900 e pela parte promovida no ID 83035819.
Sentença de improcedência constante no ID 88322033, que após recurso de Apelação foi anulada através da Decisão Monocrática constante no ID100447922.
Assim, retornaram os autos para Sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, tenho que a discussão dos autos envolve a reivindicação da posse com base no domínio do imóvel.
Dessa forma, tenho que o objeto desta ação visa verificar a propriedade da área cujo parte autora menciona ter sido invadida.
A pretensão reivindicatória está amparada no disposto no art. 1.228 do Código Civil que dispõe: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Essa prerrogativa tem fundamento no “ius possidendi”, vale dizer, no direito à posse, considerada a relação jurídica preexistente. É necessária, assim, a demonstração do domínio pela parte autora e da posse sem justo título dos demandados.
Logo, a ação reivindicatória, tendo caráter essencialmente dominial, só pode ser manejada pelo proprietário da coisa.
Assim, os pressupostos de admissibilidade da ação são: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) individualização da coisa; e c) posse injusta do réu.
Ou seja, na ação reivindicatória, o proprietário retomará a coisa somente daquele possuidor que conserva a coisa sem causa jurídica ou injustamente, desde que comprovado ser o verdadeiro e único proprietário do bem.
Da análise dos autos é incontroverso à parte autora a titulação do domínio do Sítio Quixaba, com área total de 82,1919 Há (págs. 02 a 06 do ID 20938385 e ID 20938384, Ainda, consta Registro do Imóvel em nome do espólio de Lindolfo Freire da Silva (ID 54732020).
Dessa forma, cabe aos requeridos, demonstrar suficientemente o fato impeditivo ao direito dos requerentes, qual seja, a aquisição área em litígio.
Em contestação, os promovidos afirmam que a área de terras com aproximadamente 90 ha e objeto da presente ação foi objeto de cessão de direitos hereditários operada após o falecimento da senhora JOSEFINA FREIRE DA SILVA por meio das escrituras públicas de IDs 43993482, 43993485 e 43993488 e planta de ID 43993491.
Em réplica os autores, herdeiros de Lindolfo Freire da Silva, informaram não reconhecer os documentos de cessão de direitos hereditários realizada em nome do Sr.
José de Anchieta Pachu, mencionando ainda que tais documentos não correspondam com a situação dos fatos, questionando sua veracidade.
Ouvidas as testemunhas em Audiência de Instrução e Julgamento, tenho que a testemunha José Severino Marinho afirmou que não sabe se a pessoa de “Zezé” comprou terras a Lindolfo e sabia que este era o dono da área.
Contudo, as testemunhas José Gonçalves Bezerra, Leandro Miranda Pereira, José Evaldo de Brito Bezerra e Neusa Maria da Silva Pessoa afirmaram saber que as terras pertencem a “Zezé” e que este comprou à pessoa de Lindolfo Freire.
Ainda, afirmaram que o terreno em que a igreja mencionada nos autos foi construída, foi doada por José de Anchieta, afirmando que tal igreja existe há aproximadamente 07 (sete) anos.
Enfim, da análise do documento de ID 43993491 colacionado pelos promovidos demonstrando o levantamento de propriedade do Sítio Quixaba em 1986 e do documento de ID 20938385, colacionado pelos autores, demonstrando o memorial descritivo da área discutida, é possível verificarmos que se trata da mesma área.
Assim, após verificar as provas colhidas durante a instrução processual, bem como considerando os documentos de cessão de direitos hereditários por meio das escrituras públicas de IDs 43993482, 43993485 e 43993488 tenho que tais documentos são, aparentemente válidos, e apesar de impugnados pela parte autora tenho que eventual irregularidade ou nulidade, deveria ter sido por ela provada (art. 373, I e II, do CPC) o que não fez. É que a simples impugnação genérica, sem qualquer fundamento, não tem o condão de afastar a veracidade do documento.
Nesse contexto, diante da comprovada aquisição da área discutida, ainda que não levada a registro, não há se falar em posse injusta, quanto menos em má-fé do réu.
Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art.85, § 8° do CPC, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
13/02/2025 04:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2024 19:37
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:21
Juntada de Certidão de prevenção
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20/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de THAINA ALEIXO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de THAINA ALEIXO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ÉMERSON DE ALMEIDA FERNANDES DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de THAINA ALEIXO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de HUMBERTO ALBINO DE MORAES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2023 08:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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26/10/2023 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 08:04
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 10:37
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/10/2023 08:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
24/08/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/10/2023 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de THAINA ALEIXO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ÉMERSON DE ALMEIDA FERNANDES DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 06:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:15
Decorrido prazo de THAINA ALEIXO DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:15
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 14:25
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:25
Decorrido prazo de THAINA ALEIXO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:34
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:27
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2022 01:35
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:57
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:57
Decorrido prazo de THAINA ALEIXO DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 05:33
Decorrido prazo de MARCOS FREIRE PIMENTEL em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2022 08:16
Juntada de Carta precatória
-
10/06/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:54
Juntada de Petição de procuração
-
24/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:16
Juntada de Petição de informação
-
18/02/2022 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 18/02/2022 08:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
18/02/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2022 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2022 17:10
Juntada de Petição de informação
-
10/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 19:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 18/02/2022 08:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
09/02/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 25/02/2022 08:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
08/02/2022 09:44
Juntada de Petição de informação
-
08/02/2022 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:26
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2021 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2021 18:19
Juntada de Petição de cota
-
09/12/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2022 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
23/11/2021 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:48
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/09/2021 09:50 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
16/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:57
Juntada de Petição de informação
-
17/08/2021 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 07:28
Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2021 09:50 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
08/06/2021 05:37
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:50
Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2021 09:15 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
19/05/2021 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/05/2021 09:15:00 Sala Virtual 1ª Vara Queimadas.
-
19/05/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 08:37
Juntada de diligência
-
17/05/2021 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 01:14
Juntada de diligência
-
04/05/2021 13:44
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2021 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 16:59
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:34
Audiência 19/05/2021 09:15 designada para 1ª Vara Mista de Queimadas #Não preenchido#.
-
09/02/2021 01:56
Decorrido prazo de THAINA ALEIXO DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 01:56
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
-
06/12/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 01:20
Decorrido prazo de WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:16
Decorrido prazo de THAINA ALEIXO DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/09/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 07:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/05/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 06:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/12/2019 11:05
Outras Decisões
-
30/10/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 09:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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