TJPB - 0800485-75.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:26
Baixa Definitiva
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09/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 17:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JURACI GLORIA DE AMORIM LIMA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JURACI GLORIA DE AMORIM LIMA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:20
Conhecido o recurso de JURACI GLORIA DE AMORIM LIMA - CPF: *97.***.*73-04 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800485-75.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JURACI GLORIA DE AMORIM LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JURACI GLORIA DE AMORIM LIMA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente da demandada.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente aos empréstimos 322895105 (2018 – 2020) e 428689632 (2021), bem como descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal” (2019 e 2021), pactos que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, bem como a ocorrência da prescrição e a decadência da pretensão autoral.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No tocante a inépcia da petição inicial em detrimento da ausência de juntada dos extratos bancários, tenho que a demandante juntou com a peça de entrada documentos que demonstram a ocorrência dos descontos guerreados.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 24/01/2019 encontram-se abarcados pela prescrição.
Referente a decadência, verifico que a presente ação está fundada na alegação de nulidade do contrato, a qual não se submete a nenhum prazo prescricional ou decadencial não sendo suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Referente aos contratos de no 322895105, verifico que a demandada acostara junto à contestação os contratos que geraram as obrigações em questão (ID 90007940), bem como extratos (ID 90007942) que demonstram o recebimento e utilização dos valores em questão e, em sua manifestação, a parte autora não impugna os documentos juntados, demonstrando, assim, a regularidade da contratação.
No que tange aos contratos de no 428689632, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Ressalto que mesmo contratação tendo se dado de forma virtual, a instituição financeira detém meios de comprovar a regularidade da formalização do pacto.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Referente aos descontos nominados como “mora crédito pessoal”, da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 90007942, comprova-se que a autora utilizou o serviço em questão, não havendo de se falar na irregularidade nas cobranças praticadas.
Ressalto que cabe ao demandante a comprovação de que houve o pagamento integral das parcelas de empréstimo que contratou, haja vista não ter impugnado a realização dos negócios jurídicos em questão 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 428689632, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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