TJPB - 0801414-83.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:33
Juntada de Alvará
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18/12/2024 09:33
Juntada de Alvará
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18/12/2024 09:33
Juntada de Alvará
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801414-83.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
EXEQUENTE: MARIA SUELI AUGUSTO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará no modelo convencional.
Dito isto, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Se ainda pendente, cumpram-se demais determinações da sentença de ID.
Num. 98468555.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:55
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA SUELI AUGUSTO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIA SUELI AUGUSTO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA SUELI AUGUSTO DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 10:40
Juntada de cálculos
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03/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801414-83.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: MARIA SUELI AUGUSTO DE OLIVEIRA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA SUELI AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados no processo.
Em sua narrativa fática, expôs a autora que teria sido surpreendida com a efetivação mensal de descontos em sua renda a título de capitalização, em nome da promovida, embora nunca tenha realizado qualquer contratação com aquele nem utilizado seus serviços.
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID. 87773888.
A ré resistiu, em contestação de Num. 88777557, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, apresentou impugnação à justiça gratuita, preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de prescrição.
Réplica da parte autora no ID. 89612745.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 92398363). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
No caso em apreço, o acordo firmado entre as partes consigna os seguintes termos (ID. 87052360 - Pág. 1): Cláusula 1.
O demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias.
O prazo para pagamento é de até 15 (quinze) úteis, contado do protocolo desta petição, e será realizado mediante depósito judicial (DJO – Depósito Judicial Ouro).
Subcláusula 1.1 Os valores depositados a título de consignação serão levantados pelo demandado, salvo disposição diversa a constar expressamente na Cláusula 1.
Subcláusula 1.2 Do valor total, R$ 2.288,00 (dois mil e duzentos e oitenta e oito reais) serão destinados à LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS, patrono da causa, e R$ 2.912,00 (dois mil e novecentos e doze reais) serão destinados à MARIA SUELI AUGUSTO DE OLIVEIRA, parte demandante. (destaques nossos) A par disso, anoto que foi acostado no ID. 87754672 contrato de honorários contratuais, dispondo em sua cláusula segunda que "Em remuneração desses serviços, os advogados contratados receberão do contratante os honorários, líquidos e certos, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico, sendo estabelecido como valor mínimo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais)".
Nos termos do art. 50 do Código de Ética da OAB, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente".
Da análise detida do acordo firmado, se verifica que além da importância de 2.288,00 (dois mil e duzentos e oitenta e oito reais), a título de sucumbência, o patrono do promovente ainda perceberia a importância mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários contratuais, totalizando a quantia de R$ 3.288,00 (três mil e duzentos e oitenta e oito reais), superando, portanto, o valor acordado em favor do promovente, a saber, de R$ 2.912,00 (dois mil e novecentos e doze reais).
De se destacar que, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), o Eminente Relator MINISTRO MASSAMI UYEDA, em brilhante voto-vista, no qual foi acompanhado pelo Ministro Sidney Benetti, reconheceu a abusividade e a lesão que causa a fixação de honorários em percentuais que superem os 50% do proveito econômico, vindo, nesse caso, a declarar a nulidade do contato de honorários advocatícios, por violação aos arts. 187 e 157, ambos do Código Civil, uma vez que verificada a ocorrência do abuso do direito e do vício de consentimento da lesão.
Eis o trecho do julgado: “As circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal necessário para a caracterização da lesão.
Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara, notadamente porque os operadores do direito têm conhecimento de que a exigência de contrato quota litis mediante pagamento de 50% do benefício econômico da parte é algo absolutamente incomum.
A desconexão entre a postura manifestada pelos recorridos e os usos e costumes quanto à matéria também indicam a existência de clara lesão à boa-fé objetiva que deve permear as negociações preliminares, à celebração e à execução do contrato.
Reconheço, portanto, tomando o princípio da boa-fé objetiva como cânone de interpretação do contrato ora discutido, a ocorrência de abuso de direito (art. 187 do CC/02) e de lesão (art. 157 do CC/02)” (sem grifos no original).
Para além do reconhecimento da ilegalidade e abusividade, o Eminente Ministro ainda reduziu o percentual dos honorário, fixando-os no patamar razoável de 30% do proveito econômico: “V – O montante razoável para a cobrança de honorários Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.
Forte nessas razões, rogando vênias ao i.
Min.
Relator, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para revisar a fixação dos honorários advocatícios contratuais, fixando-os em 30% sobre a condenação total obtida, invertendo-se os ônus da sucumbência” (destaques nosso).
Relevante destacar que o julgamento ainda não foi concluído pela Douta 3ª Turma do STJ, estando atualmente com vista à Eminente Ministra a Nancy Andrighi.
Nessa perspectiva, com fulcro no art. 50 do Código de Ética da OAB, e por aparente violação aos arts. 157 e 187 do Código Civil, NÃO HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID. 87754672.
Superada essa questão, passo a analisar as preliminares e prejudicial suscitadas pelo banco promovido.
De pronto, anoto que embora constituídos como pessoas jurídicas distintas, certo é que o banco promovido pertence ao mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCO, de modo que não convence a alegação de inexistência de relação jurídica, por ter sido o contrato de título de capitalização firmado com a promovida Bradesco Capitalização S/A.
Por aplicação da teoria da aparência, cabe ao consumidor o direito de demandar em face de qualquer integrante que compõe o mesmo grupo econômico, posto se tratar de relação de consumo.
Do mesmo modo, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte promovente não reconhece o negócio discutido no feito, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Por outro lado, verifico a necessidade de reconhecer a prescrição parcial das verbas pleiteadas pela promovente.
Cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Nesta senda, considerando o ajuizamento da presente ação em 25/03/2024, verifica-se que o promovente não tomou as medidas necessárias para assegurar o seu direito, vindo tardiamente ao judiciário, razão pela qual reconheço a prescrição dos pedidos decorrentes dos descontos realizados sob a nomenclatura "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" anteriores a 25/03/2019.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "TITULO DE CAPITALIZACAO", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos a título de pagamento de seguro de vida, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que os serviços teriam sido realizados mediante prévia autorização da cliente, questão sobre a qual, como esclarecido na decisão precedente, competiria ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo o postulante solicitado o serviço a a contratação do seguro mensalmente, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão.
E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos sem base jurídica ou documental é recorrente.
Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, que os descontos persistiram por mais de dois anos, e o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando, ainda, a importância da causa ao idoso, e os atos praticados no processo na defesa dos interesses da parte, entendo razoável o arbitramento dos honorários em 15% do valor da condenação.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora, para DECLARAR a abusividade dos descontos na conta bancária do autor do seguro de vida e previdência (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO), determinando a restituição em dobro dos valores descontados na conta informada na exordial, realizados a partir de 24 de março de 2019, diante da prescrição parcial reconhecida.
CONDENO a promovida, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Condeno a ré ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Tribunal de Ética da OAB a presente decisão no tocante à rejeição do acordo firmado, para os fins devidos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2024 08:02
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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26/03/2024 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SUELI AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*94-63 (AUTOR).
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25/03/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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