TJPB - 0802968-85.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802968-85.2024.8.15.0211 [Liberação de Conta] AUTOR: DAMIAO MOISES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
DAMIÃO MOISES DE LIMA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO contra o BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado.
Em suma, pretende o promovente que a promovida apresente a cópia dos extratos microfilmados da conta do PASEP do autor, referente às distribuições ocorridas desde o ano de 1983 até julho de 1999.
A demanda foi recebida como PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Citada, a parte promovida impugnou a concessão da gratuidade da justiça e apresentou a documentação pleiteada pela parte autora. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
MÉRITO Preliminarmente, quanto a impugnação à concessão da justiça gratuita, verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, no caso concreto, o promovente comprovou através de vasta documentação que é hipossuficiente economicamente e que o pagamento das custas processuais poderá comprometer sua própria subsistência.
Pois bem, superada a preliminar acima, esclareço que, diante da natureza do presente feito, bem como das especificidades do caso concreto (mera exibição de documento), revela-se absolutamente desnecessária a dilação probatória, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide.
De acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: I) haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
DISPOSITIVO Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, a qual tenho por satisfeita, ante a juntada das microfichas e do extrato PASEP do autor no id 94025490 e seguintes.
Tendo em vista que NÃO houve pretensão resistida por parte do réu, que apresentou espontaneamente a documentação solicitada, bem como considerando o entendimento do nosso E.TJPB[1], deixo de condenar em honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
P.
R.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz de Direito [1] APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO APELANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (0802585-88.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2016) -
22/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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13/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802968-85.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc; Diante da impugnação à gratuidade apresentada pelo Banco, determino a intimação do demandante, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias (inclusive do seu benefício previdenciário e poupança), relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:41
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0802968-85.2024.8.15.0211 AUTOR: DAMIAO MOISES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias.
Defiro o pedido de dilatação de prazo, concedendo-se 15 dias para apresentação dos extratos, considerando que os documentos requestados são de longa data (1983 a 199), justificando prazo mais elástico.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
25/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:30
Deferido o pedido de
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25/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO MOISES DE LIMA - CPF: *43.***.*57-87 (AUTOR).
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06/06/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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