TJPB - 0837994-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 20:14
Determinado o arquivamento
-
23/07/2025 20:14
Determinada diligência
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:28
Juntada de informação
-
15/04/2025 10:27
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de informação
-
26/03/2025 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 15:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 20:37
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 20:37
Determinada diligência
-
14/03/2025 20:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/03/2025 20:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
03/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:36
Juntada de informação
-
31/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837994-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessárias ao cumprimento da citação determinada no despacho/decisão retro.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
01/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837994-12.2024.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO GILI NADER REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Guia de custas devidamente corrigida, em consonância com a decisão ID 99106352.
INTIME a parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento, juntando aos autos o comprovante, e dar inteiro cumprimento à decisão retro.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24100914471637600000095638397, Documento de Comprovação: 24082810202540000000093397524, Petição: 24082810202496900000093397522, Intimação: 24082709522804500000093315767, Intimação: 24082709522804500000093315767, Comunicações: 24072215190782700000088317507, Petição de habilitação nos autos: 24071710080752600000088080213, Decisão: 24082620470633900000093234945, Documento de Comprovação: 24072215190928700000088318395, Documento de Comprovação: 24072215190823300000088317508] -
23/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:08
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 22:08
Determinada diligência
-
09/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:47
Juntada de informação
-
07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO GILI NADER em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837994-12.2024.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO GILI NADER REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos declaração de imposto de renda, exercício, 2024, que afirma o recebimento anual de R$ 225.481,86 (ID 94173508).
O valor das custas iniciais é de R$ 3.470,10, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento da 1ª parcela das custas, determino a seguinte providência: CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:47
Determinada diligência
-
26/08/2024 20:47
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
26/08/2024 20:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXANDRE ANTONIO GILI NADER - CPF: *70.***.*90-20 (AUTOR)
-
26/08/2024 20:47
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE ANTONIO GILI NADER - CPF: *70.***.*90-20 (AUTOR)
-
23/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837994-12.2024.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO GILI NADER REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:37
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:37
Determinada diligência
-
17/06/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845517-12.2023.8.15.2001
Demetrius Ferraz Mendonca
Tim S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 09:51
Processo nº 0800287-96.2023.8.15.0561
Banco Bradesco
Rita Maria da Silva Oliveira
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 18:00
Processo nº 0832203-62.2024.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Sidney Fragoso de Aquino
Advogado: Gabriel da Silva Gomes Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 23:05
Processo nº 0837947-38.2024.8.15.2001
Jorge Soares Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 16:47
Processo nº 0802968-85.2024.8.15.0211
Damiao Moises de Lima
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 10:50