TJPB - 0817197-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de GEILSON SOARES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0817197-20.2021.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA REU: GEILSON SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA ajuizou ação em face GEILSON SOARES DA SILVA visando à rescisão da locação, à decretação do despejo e à condenação ao pagamento de R$ 9.283,58 (nove mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em face aos alugueis inadimplidos e outros encargos.
Alegou que firmou com a parte ré contrato de locação do imóvel descrito na petição inicial; que a demandada não pagou os aluguéis vencidos nos meses descritos na petição inicial; que notificou o demandante para desocupação.
Citado, o demandante apresentou contestação (Id. 48539131), rechaçando os argumentos aduzidos pela autora, impugnando o valor do débito.
Pugna pela improcedência da ação principal.
Réplica apresentada em Id. 52761204.
Instadas a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido.
Num primeiro momento, impende ressaltar que inexistem provas a serem produzidas em audiência, devendo o presente processo ser julgado de forma antecipada, conforme o disposto no art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito propriamente dito, cinge-se a lide ao descumprimento de cláusula de contrato de locação, firmado entre as partes, razão pela qual a promovente pleiteou que seja reconhecida a resolução do contrato firmado, bem como seja determinada a desocupação do imóvel e sua imissão na posse, além de pleitear seja a promovida condenado ao pagamento do valor devido e atrasado relativo a alugueis e outros encargos.
No caso vertente, vejo que há incidência da mora, corroborando com as provas carreadas aos autos e nesta situação o Norte é a procedência do pedido em parte.
Isto porque, analisando os autos, em face do pleito autoral em que alega a inadimplência do réu, em relação à ausência do pagamento do aluguel de determinados meses, verifica-se que em sua peça contestatória e nos documentos acostados, o promovido logrou êxito em apresentar comprovante de aluguel dos meses que adimpliu e que conflitavam com o alegado na planilha de débitos apresentada pelo autor.
Nesse sentido, tendo em vista que, apesar de ter apresentado comprovante de pagamento de alguns dos meses que inicialmente lhe fora imputado a inadimplência, não se desincumbiu de comprovar o efetivo pagamento de todos os que lhe cabiam, razão pela qual, deve efetuar o pagamento dos alugueres atrasados que não fora capaz de comprovar o pagamento.
Sendo assim, impõe-se a aplicação do disposto no art. 62, inciso I, da Lei nº. 8.245/91: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
De fato, a inicial acompanha planilha de cálculos dos valores que entende devido, a saber, a importância de R$ 9.283,58,00 (nove mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em face aos alugueis e encargos inadimplidos.
Todavia, uma vez que o autor apresentou comprovante de pagamento dos alugueis, apesar de não a sua totalidade, faz-se necessário a apresentação de nova planilha de débito, descontando os meses efetivamente comprovados, conforme os comprovantes anexados aos autos, não havendo o que se discutir aqui acerca da incidência de multa, eis que fora expressamente pactuado pelas partes.
Destarte, provada a relação ex-locato, o pedido tem amparo no art. 9º, III, da Lei do Inquilinato, quanto ao despejo pretendido, e o de cobrança de aluguéis assenta-se no art. 62, I do mesmo diploma.
Desse modo, diga-se, de logo, que a parte promovente também não litigou de má-fé (ausência dos elementos do art. 142 do CPC), pois se utilizou, honestamente, do aparato judiciário, para a garantia de seus direitos, haja vista, inclusive o prosperar, ainda que em parte, do que pleiteou.
Sendo assim, tendo em vista que o réu se desincumbiu do ônus da totalidade dos valores alegados pelo autor, uma vez que comprovou os pagamentos de uma parte dos aluguéis cobrados, entendo pela necessidade de intimar a parte autora a apresentar nova planilha de débitos, descontando os valores comprovados, a fim de que o promovido possa responder pelo que verdadeiramente é devido, nos termos do art. 62, I, da Lei do Inquilinato.
No que se refere ao valor da caução em caso de execução provisória de sentença procedente, o que, in casu, substituo pelos alugueis em atraso.
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento nos artigos 9º, II e 62, I, ambos da Lei 8.245/91, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, para ACOLHER, EM PARTE, O PEDIDO e DECLARAR rescindido o contrato locatício firmado entre as partes litigantes e, em consequência, confirmo a liminar de despejo concedida nos autos, bem assim, condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos, a serem descontados os que efetivamente já restaram comprovados o adimplemento, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, correção monetária com base no INPC, a partir de cada mês vencido.
Condeno, por fim, o promovido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
21/06/2024 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:53
Juntada de Petição de razões finais
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12/03/2024 01:12
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:39
Mandado devolvido para redistribuição
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28/09/2023 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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25/08/2023 01:54
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:15
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 21:06
Outras Decisões
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05/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:53
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 05:25
Decorrido prazo de GEILSON SOARES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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27/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 00:10
Juntada de provimento correcional
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28/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 18:01
Juntada de Informações
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10/02/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 02:44
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:52
Juntada de Informações
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17/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 03:29
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 12:11
Juntada de diligência
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12/08/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 03:51
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 10/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 13:06
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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