TJPB - 0833565-70.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/11/2024 17:47
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
-
18/11/2024 23:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833565-70.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); NATALIA SIQUEIRA FREITAS DE SOUSA(*62.***.*11-90); ALVARO NITAO JERONIMO LEITE(*39.***.*33-01);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor em face da sentença proferida no Id. 91677825.
Alega o embargante que os honorários advocatícios seriam de responsabilidade da demandada com base no princípio da causalidade.
Nas contrarrazões, a demandada requereu a rejeição dos embargos (Id. 93417677). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Observa-se, nas suas razões, que o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0833565-70.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); NATALIA SIQUEIRA FREITAS DE SOUSA(*62.***.*11-90); ALVARO NITAO JERONIMO LEITE(*39.***.*33-01);
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco do Brasil S/A em face Natália Siqueira Freitas de Sousa, ambos já qualificados nos autos.
Narra o autor ter celebrado com a demandada operação de nº 864.556.286 CDC BB CRED RENOVAÇÃO, em 18/02/2016, tendo como finalidade disponibilizar um novo crédito e, ao mesmo tempo, utilizada para renovar os empréstimos mantidos pela demandada perante o banco demandante.
Aduz, ainda, que o contrato deveria ser pago em 60 (sessenta) prestações, no entanto, a obrigação foi descumprida, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida.
Ao final, requereu o pagamento das parcelas vencidas e atualizadas no total de R$ 517.891,20 (quinhentos e dezessete mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos).
Em contestação à inicial, a demandada levanta as "preliminares" de quitação dos valores cobrados devido a um acordo de refinanciamento entabulado pelas partes e prescrição.
No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos (Id. 62332403).
Na impugnação à contestação, o banco demandante informa que não há amparo legal para o acolhimento da pretensão da ré e ratifica os termos da inicial, com a procedência de todos os pedidos (Id. 63660348).
Intimadas a produzirem provas, a demandada informou que todas elas já se encontram inseridas nos autos (Id.67033436). É o relatório.
Decido. 1.DAS PRELIMINARES 1.1 "DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA" Alega a demandada que a dívida do contrato 864.556.286 encontra-se quitado em face do acordo extrajudicial de nº 201700644295.
Entretanto, o conhecimento dessa “preliminar” se confunde com o mérito e naquele capítulo será analisado. 1.2 PRESCRIÇÃO Pretende a demandada o reconhecimento da prescrição da cobrança dos valores referente ao contrato objeto desta ação, sob o fundamento de que a data de quitação da última parcela (28/03/2017), seria o marco inicial dos cinco anos da prescrição.
Todavia, analisado o contrato 864.556.286 (Id. 62332408), observo que a primeira parcela data de 30/03/2016 e a última em 28/02/2021.
Logo, tendo a ação sido distribuída no ano de 2022, não ocorreu a prescrição. 2.MÉRITO É questão incontroversa nos autos que existia um financiamento de nº 864.556.286 e que através de acordo extrajudicial, de nº 201700644295, entabulado entre as partes, aquele contrato anterior seria refinanciado e pago em 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas de R$ 4.963,32 com a primeira parcela para o dia 12/04/2017 (Id. 62332409, pág. 2 do visualizador PJe).
Dos documentos colacionados aos autos, percebe-se que após o pagamento de 21 (vinte e uma) parcelas do acordo extrajudicial, a autora incidiu em mora e o banco entrou com a presente ação cobrando os valores referentes ao contrato de empréstimo original (nº 864.556.286).
Frise-se que o contrato de refinanciamento entabulado pelas partes que gerou o acordo extrajudicial de nº 201700644295 foi realizado através do canal de atendimento do banco/demandante, inexistindo, nos autos, os termos deste acordo.
Vê-se que o acordo de no 201700644295, firmado em 28/03/2017, serviu para quitar débitos anteriores (864.556.286-BB CRÉD RENOVAÇÃO, 870.857.566- BB CRÉD 13º SALÁRIO e 269.701.750- RENEGOCIAÇÃO MASSIFICADA PF).
Com a realização de novo empréstimo para quitação dos empréstimos anteriores, configura-se indevida a ação de cobrança de valores de obrigação já extinta pelo refinanciamento.
O contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante.
No caso, a renegociação da dívida anterior, com aceitação expressa de ambas as partes, restando demonstrado a existência do animus novandi, configura verdadeira novação (art. 360, I, do CC), com a conversão da obrigação anterior em uma nova obrigação, com extinção da antiga. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição, e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862947-50.2018.8.15.2001
Thiago Augusto Moro Barbosa
Construtora Brascon LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2018 17:24
Processo nº 0800539-78.2024.8.15.0201
Paulo Douglas Batista
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 14:48
Processo nº 0822940-06.2024.8.15.2001
Jose Claudio Alves da Silva
Equatorial Previdencia Complementar
Advogado: Liliane Cesar Approbato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 11:50
Processo nº 0831846-82.2024.8.15.2001
Diego Armando de Sousa Carneiro
Credpago Servicos de Cobranca S/A.
Advogado: Alberto Xavier Pedro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 00:47
Processo nº 0814263-84.2024.8.15.2001
Claudia Danielle de Araujo Santos Villel...
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 16:20