TJPB - 0822940-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALVES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 15:25
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:21
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 14:21
Determinada diligência
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29/04/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822940-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822940-06.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CLAUDIO ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA AÇÃO DE ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Considerando a natureza alimentar dos vencimentos, o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, os descontos facultativos em folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração auferida.
Vistos, etc.
JOSE CLAUDIO ALVES DA SILVA, CPF:*91.***.*90-53 , devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A, CNPJ: 90.***.***/0001-42 e EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, CNPJ: 42.***.***/0001-70, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora que contraiu junto às instituições financeiras rés empréstimos com consignação em folha de pagamento que, juntos, ultrapassam o teto constitucional de 30% (trinta por cento) para comprometimento da sua renda.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os descontos realizados pelas promovidas se limitem a 30% (trinta por cento) da remuneração recebida e que as rés se abstenham de negativar seu nome.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, Tutela antecipada deferida ID 89847493.
Devidamente citados os promovidos ofertaram contestação sob os mesmos argumentos, suscitando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, no mérito, defendem que os descontos são originados de avencas realizadas entre as partes e que possui o direito de reaver o seu crédito, invocando ainda a culpa exclusiva da autora por seu superenvididamento.
Apesar de devidamente intimada a demandante não ofertou contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A demandado alega que a responsabilidade pelo controle da margem consignável caberia exclusivamente ao órgão averbador, o que lhe retiraria a legitimidade para responder à ação.
Todavia, essa alegação não se sustenta, pois a ré, ao conceder empréstimos consignados e efetuar os respectivos descontos, assume posição de parte direta na relação jurídica e econômica estabelecida com o autor.
Assim, sua participação vai além de mera intermediária no processo de consignação, visto que ela é responsável pelo conteúdo e pelos termos dos contratos que firmou.
De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço (neste caso, a promovida) é solidariamente responsável por eventuais danos causados ao consumidor, o que inclui respeitar os limites legais e contratuais de consignação.
A ré possui, portanto, legitimidade para responder sobre as consequências contratuais e econômicas que esses descontos causaram ao autor, especialmente quando ultrapassam o limite de 30% de sua remuneração líquida.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
INÉPCIA DA INCIAL Sustenta o demandado a inépcia da incial, tendo em vista ausência de requerimento administrativo.
A tese da contestação de que seria necessária uma tentativa de resolução administrativa não se sustenta, visto que a via judicial é plenamente válida e oportuna quando o direito pleiteado tem suporte legal.
O autor está amparado pela legislação consumerista, que lhe confere a possibilidade de acessar diretamente o Judiciário em casos de evidente hipossuficiência e situação financeira comprometedora.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código de Processo Civil (CPC) não exigem esgotamento prévio de vias extrajudiciais para pleitear direitos no Judiciário.
Em especial, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o direito de acesso à Justiça, prescindindo de requisitos prévios, quando o direito alegado envolve risco à dignidade e subsistência do autor, como ocorre em casos de superendividamento.
Pelo exposto, resta afasta a presente preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Ordinária na qual a autora pretende a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados incidentes sobre a sua remuneração mensal que excedem o teto legal de 30% (trinta por cento).
Observa-se, pelos documentos acostados aos autos, como já frisado em sede de liminar, que os valores consignados no contracheque da autora ultrapassam o patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, encontrando-se, portanto, além do limite máximo permitido pelos Tribunais brasileiros para a realização de desconto em sua folha de pagamento.
Dispõe o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, posteriormente modificado pela Lei n° 13.172/2015: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) § 1º Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado. § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Tal diploma legal aplica-se para os empregados que estão sob o regime celetista, porém o mesmo raciocínio se aplica a servidores estatutários, conforme ampla e pacificamente difundido na jurisprudência.
Vejamos o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre caso semelhante ao aqui esmiuçado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C.
Segunda Seção o entendimento de que, "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (Resp 1.186.965/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11), ou seja, da sua remuneração líquida. 2.-O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg nos EDcl no REsp 1313312/RS.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0050667-1.
Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 26/06/2012.
Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2012) Na mesma esteira: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30%.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (REsp 492.777/RS, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003). 2.- Entretanto, tal orientação deve ser harmonizado com precedente da Segunda Seção deste Tribunal (REsp 728.563/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO, DJ 8.6.2005), que consolidou o entendimento de que "é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário". 3.- Ante tais lineamentos, esta Corte firmou o entendimento de que,"ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011). 4.-Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AgRg no AREsp 7337/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0059320-2.
Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 23/04/2013.
Data da Publicação/Fonte DJe 07/05/2013).
Percebe-se, portanto, que, independente do regime jurídico aplicado ou da modalidade dos descontos realizados, a limitação é uma barreira que deve prevalecer, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea da Constituição Federal, na medida em que desautoriza o comprometimento de verba alimentar do trabalhador em patamar muito elevado.
Diante disso, entendo que os fundamentos que levaram o Superior Tribunal de Justiça a firmar o entendimento de que os descontos em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador sopesaram a natureza alimentar de tais vencimentos, buscaram atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa e aplicaram o princípio da razoabilidade.
São, portanto, fundamentos que não ficam afastados pela circunstância de se tratar de trabalhador sob o regime celetista ou estatutário, ou ainda federal, estadual ou municipal.
De mais a mais, empréstimos consignados devem ater-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a natureza alimentar do salário.
O entendimento desta Egrégia Corte de Justiça Estadual segue no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Revisional - Contratos de empréstimos – Tutela provisória indeferida para limitação de desconto de parcelas de mútuo comum e empréstimo consignado em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) do salário do autor, declarar rescindidos os contratos em vigência com juros acima do limite permitido e impedir a ré de protestar o nome do autor ou inseri-lo em cadastros de inadimp lentes – Probabilidade do direito alegado demonstrada apenas em relação à limitação do empréstimo consignado (art. 300 do CPC )- Distinção entre empréstimo consignado, que tem base legal, e empréstimo comum com débito em conta corrente – Vedação à retenção de percentual superior a 30% (trinta por cento) do salário mensal para pagamento de parcelas de empréstimo consignado, ausente restrição para o comprometimento da renda mensal com parcelas de mútuo comum – Empréstimo consignado superior a 30% do salário - Decisão reformada para limitar os descontos do empréstimo consignado a 30% do salário mensal do autor, autorizado o desconto de parcelas do mútuo comum - Recurso provido, com observação.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20113655620198260000 SP 2011365-56.2019.8.26.0000 - Data de publicação: 11/04/2019). (grifei). “APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DETERMINAR A RÉ A LIMITAÇÃO DE 30%.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PARCELA QUE NÃO ULTRAPASSA A MARGEM.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO 30% QUANTO AO EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TEMA 1085.
O autor requer revisão de contratos de empréstimo consignado e pessoal, para redução dos juros e taxas, que seja afastado o anatocismo, limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos e indenização por danos morais.
A sentença confirmou a tutela deferida às fls.91/92, em observância ao acórdão de fls. 229/237, e determinou a ré que limite os descontos em 30% dos rendimentos do autor, excluídos os descontos obrigatórios.
Condenou o autor nas custas e honorários sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça.
Apelação da ré.
Empréstimos consignados e pessoais.
Empréstimo consignado que não ultrapassa a margem de 30% levando em consideração os rendimentos do autor.
Empréstimo pessoal que não sofre limitação.
Com efeito, com o julgamento sob a sistemática dos repetitivos, do REsp 1863973/SP - tema 1085 - cuja relatoria é do Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 09.03.2022, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Sentença reformada.
Recurso provido.” ( TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02252517220168190001 - Data de publicação: 20/05/2022). (grifei).
Desta feita, verificado que os empréstimos existentes no contracheque da autora ultrapassam o limite legal estabelecido, entendo pela confirmação dos efeitos que antecipou a tutela.
DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, confirmando a decisão ao ID 47671021, apenas para confirmar que os descontos oriundos de empréstimos consignados realizados pelas promovidas sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da promovente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
30/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:44
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALVES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822940-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822940-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822940-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Obrigação de Fazer onde pleiteia a parte suplicante, antecipadamente, a determinação para “que os promovidos que limitem seus descontos de quaisquer empréstimos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor”.
Assevera a exordial que “resta comprovado então que os descontos mensais nos vencimento do autor ultrapassam a margem legal de 30%, o que estão lhe causando perecimento próprio”.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sejam limitados os descontos na forma pretendida, até o deslinde do feito, no percentual-limite de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, subtraídos o imposto de renda e contribuição previdenciária, consoante entendimento firmado pelo E.
STJ e demais Tribunais de Justiça dos Estados.
Junta documentos.
Decido O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
A Lei Federal n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que o desconto mencionado nesse artigo poderá incidir até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Esse limite foi alterado com a vigência da Lei Federal n.º 14.131/2021, que prevê que, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Consoante previsão do art. 2º, da referida Lei Federal n.º 14.131/2021, após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento), ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º da Lei para as operações já contratadas, sendo vedada a contratação de novas obrigações.
No presente caso, as deduções efetuadas sobre o contracheque da recorrida, realizadas pelas instituições financeiras e com base no contracheque do mês de novembro de 2023 (ID. 87434421, do processo em referência), totalizam R$ 7.314,05,00, excedendo o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos, estabelecido em R$ 3.534,12.
Isso evidencia que o montante consignado mensalmente em seu contracheque ultrapassa o limite máximo legalmente estipulado.
Nesse sentido, veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de julgamento de repetitivos (Tema 1.085), conforme a ementa abaixo colacionada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em Documento: 144459417 EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 15/03/2022 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.(STJ, Recurso Especial nº 1.863.973/SP, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, Dje 15/03/2022 Tal limite respeita o caráter alimentar dos vencimentos e a garantia de acesso ao salário pelo trabalhador, bem como assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento próprio e de sua família.
Nestes termos, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, notadamente, ante a probabilidade do direito.
Vale esclarecer, que por se tratar de medida liminar, caso haja comprovação de que as informações aqui carreadas não correspondem com a verdade, cabe à imediata reanalise do pedido, com a cassação da tutela de urgência.
Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para limitar a 30% os descontos oriundos de empréstimos que incidem no vencimento do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) deverá incidir por cada cobrança indevida, ou seja, por cada evento danoso, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
P.I.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cite-se os promovidos para querendo, contestar a ação no prazo legal.
Havendo contestação, proceda-se a intimação do autor para impugnar, no prazo legal.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/06/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:00
Determinada diligência
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10/06/2024 11:00
Indeferido o pedido de JOSE CLAUDIO ALVES DA SILVA - CPF: *91.***.*90-53 (AUTOR)
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23/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:35
Determinada diligência
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20/05/2024 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CLAUDIO ALVES DA SILVA (*91.***.*90-53).
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17/04/2024 11:17
Determinada diligência
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16/04/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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