TJPB - 0831846-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 23:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831846-82.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: DIEGO ARMANDO DE SOUSA CARNEIRO RÉU: REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 07:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 07:32
Expedição de Carta.
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23/09/2024 07:11
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO DE SOUSA CARNEIRO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:19
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0831846-82.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIEGO ARMANDO DE SOUSA CARNEIRO REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2024 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 22:57
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO DE SOUSA CARNEIRO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 07/08/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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30/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 13:38
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0831846-82.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIEGO ARMANDO DE SOUSA CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: RODOLFO GUERRA DE PONTES - PB25337, ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS - PB24909 REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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