TJPB - 0828425-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828425-89.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
15/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828425-89.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral, PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO(*85.***.*09-90); SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES(*50.***.*90-10); RAFAEL FERNANDES PEREIRA(*13.***.*93-67); ANTONIO PEREIRA MELO NETO(*28.***.*97-30); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60);
Vistos.
O banco demandado procedeu com o depósito do valor da perícia e o perito requereu a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, de forma antecipada, através de alvará tradicional. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da primeira metade dos honorários.
Proceda o cartório com a confecção do alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:30
Juntada de Informações
-
13/12/2024 09:27
Juntada de Alvará
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05/12/2024 13:06
Deferido o pedido de
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05/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 16:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828425-89.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO(*85.***.*09-90); SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES(*50.***.*90-10); RAFAEL FERNANDES PEREIRA(*13.***.*93-67); ANTONIO PEREIRA MELO NETO(*28.***.*97-30); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); SERVIO TULIO DE BARCELOS(*17.***.*04-34); JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(*97.***.*28-34); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60);
Vistos.
Diante da inércia do anterior perito, torno sem efeito sua nomeação e ato continuou nomeio Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda o cartório com a retira do nome do perito Antônio Loureiro no sistema PJe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:50
Nomeado perito
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09/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2023 20:15
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:12
Nomeado perito
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24/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SUSANA LISBOA DE OLIVEIRA CHAVES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PEREIRA em 24/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 02:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 07:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 9)
-
02/12/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 04:05
Decorrido prazo de JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PEREIRA em 16/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 19:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PEREIRA em 25/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 06:35
Conclusos para despacho
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19/08/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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