TJPB - 0828960-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:32
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 12:32
Determinada diligência
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18/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:19
Outras Decisões
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07/01/2025 12:19
Determinada diligência
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07/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828960-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido feito ao id. 99800798 e concedo o prazo de 10 dias para juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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21/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários e, caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15. -
28/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:48
Outras Decisões
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24/07/2024 10:48
Determinada diligência
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24/07/2024 10:48
Nomeado perito
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24/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
28/06/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2024 17:18
Outras Decisões
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09/05/2024 17:18
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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09/05/2024 17:18
Determinada diligência
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09/05/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM MARIA LIANZA DIAS - CPF: *05.***.*10-49 (AUTOR).
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09/05/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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