TJPB - 0011608-19.2017.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 10:23
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:55
Outras Decisões
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12/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:34
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] PROCESSO: 0011608-19.2017.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: BRENO BOULLOSA FIGUEIRAS, SILVIO RICARDO CORDEIRO DOS SANTOS, PEDRO PAULO ALVES DA SILVA SENTENÇA CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. 1.
A representação é condição de procedibilidade nos crimes de ação pública incondicionada, sem a qual não cabe o oferecimento da denúncia ou o prosseguimento do processo no caso em que a previsão legal para o seu oferecimento seja posterior a propositura da atrial acusatória. 2.
Em se tratando do crime de estelionato, cujo advento da Lei 13.964, de 2019 incluiu o § 5º, do art.171, passando a exigir, como regra, o oferecimento de representação, decidiu o STF ( ARE: 1370525), V que a exigência legal deveria ser aplicada retroativamente, mesmo em processos em cursos, por analogia ao disposto no art.91, da Lei nº9099/95. 3.
Decorrendo o prazo decadencial ou renunciando, a vítima, expressamente ou qualquer ato inequívoco ao direito de representar, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade pela decadência. 4.
In casu, a vítima celebrou composição cível em ação própria antes do recebimento da denúncia, valendo a mesma como renúncia tácita, na forma do art. 74, Parágrafo Único, da Lei nº 9099/95.
Vistos e examinados os presentes autos, observa-se que: Cuida-se de Ação Penal instaurado(a) contra os acusados BRENO BOULLOSA FIGUEIRAS, SILVIO RICARDO CORDEIRO DOS SANTOS, PEDRO PAULO ALVES DA SILVA, qualificados nos autos, objetivando apurar a existência de um suposto crime de estelionato.
Analisando os autos, observa-se que a vítima Romário Bagio Felipe dos Santos, nos autos do processo cível n.º 0803136-63.2017.8.15.0751, celebrou acordo com o acusado Breno Boullosa Figueiras envolvendo os mesmos fatos tratados na presente ação penal (ID 110724987 - Pág. 103).
Ainda, em audiência judicial no dia 07.04.2025, a vítima Omar Bradley Oliveira, manifestou que não tem interesse na condenação dos acusados (ID 110557632).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público emitiu parecer pela extinção da punibilidade de BRENO BOULLOSA FIGUEIRAS, considerando a renúncia tácita ao direito de representação, contra a vítima Romário Bagio Felipe dos Santos, por acordo no juízo cível.
Requereu também, o parquet, a manutenção da suspensão do processo pela persecução do crime de apropriação indébita em relação a BRENO BOULLOS FIGUEIRA e PEDRO PAULOALVES DA SILVA. (ID 112878539).
Vale destacar que em relação ao acusado SILVIO RICARDO CORDEIRO DOS SANTOS, já foi extinta a punibilidade em razão da renuncia ao direito de representação. (ID 103869123) É o breve relato.
Conclusos, decido.
Conforme prevê o art. 24 do CPP, nos crimes de ação penal pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
No caso dos crimes de estelionato, a Lei nº 13964 de 24.12.2019, incluiu o § 5º, do art.171, do Código Penal, exigindo o oferecimento de representação, exceto nos casos de: a)crimes praticados contra à Administração Pública, direta ou indireta; b) criança ou adolescente; c) pessoa com deficiência mental ou d) maior de 70 (setenta) anos ou incapaz; Por decisão do STF, tal exigência passou a ser aplicada, inclusive, aos processos ou inquéritos já em curso, permitindo, inclusive a intimação da vítima por analogia ao art.91, da Lei nº9099/95: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Penal e Processual Penal. 3.
Estelionato. 4.
Art. 171, caput, c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal. 5.
Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada na interpretação de modificações semelhantes anteriormente realizadas pela Lei 9.099/1995, a norma inserida no § 5º do art. 171 do Código Penal pela Lei 13.964/2019 (necessidade de representação da pessoa ofendida no crime de estelionato) deve ser aplicada a processos em curso, ou seja, ainda não transitados em julgado quando da entrada em vigor da citada Lei 13.964/2019. 6.
Em analogia ao art. 91 da Lei 9.099/1995, deve-se intimar a vítima para que, no prazo de 30 dias, ofereça, se quiser, a representação, sob pena de decadência. 7.
No caso, não houve inequívoca manifestação de vontade da vítima, perante o Juízo de origem, no sentido do interesse na persecução criminal, nos termos dos precedentes desta Segunda Turma, sendo ainda certo que não existiu intimação judicial para esse fim. 8.
Precedentes. 9.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 1370525 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)" In casu, em relação ao crime de estelionato que vitimou Romário Bagio Felipe dos Santos, não se vislumbra as vedações dos incisos do § 5º, do art.171, do CP.
Entretanto, há que se observar que a referida vítima efetuou composição cível com o acusado Breno Boullosa Figueiras, nos autos da ação cível, conforme apontado pelo Ministério Público, razão pela qual há que ser reconhecida a decadência, por renúncia tácita.
De fato, na forma do art. 74, Parágrafo Único, da Lei n.º 9099/95, aplicada por analogia, a composição cível implica em renúncia tácita ao direito de representação.
Assim sendo, com esteio nos art. 74, Parágrafo Único, da Lei n.º 9099/95, bem como art. 171, § 5º, do Código Penal, e art. 107, IV do mesmo diploma, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRENO BOULLOSA FIGUEIRAS, qualificado nos autos, em razão da ocorrência da renúncia tácita ao direito de representação em relação à vítima Romário Bagio Felipe dos Santos, no que diz respeito ao fato típico a ele atribuído (estelionato), permanecendo a persecução em relação ao mesmo pelo delito remanescente do art. 168 do CP.
Intimações necessárias, Cumpra-se com providências legais e cautelas de praxe.
Considerando que o processo encontra-se suspenso em relação ao acusado BRENO BOULLOSA FIGUEIRAS, com fulcro no art. 366 do CPP, aguarde-se o decurso prazo prescricional ou o comparecimento/localização do acusado.
Em relação ao acusado PEDRO PAULO ALVES DA SILVA , dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação quanto a existência, ou não, de crime remanescente em relação ao mesmo.
Após, volte-me os autos conclusos.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe.
GIOVANNI MAGALHAES PORTO Juiz de Direito -
22/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:05
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 23:12
Juntada de Petição de cota
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30/04/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:55
Outras Decisões
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29/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:54
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 09:43
Decorrido prazo de LUCAS SA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ROMARIO BAGIO FELIPE DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
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04/04/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER CARVALHO DE LUCENA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de OMAR BRADLEY OLIVEIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de OMAR BRADLEY OLIVEIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de HELIO CONSTANTINO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:01
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGUES NETO GUIMARAES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de HELIO CONSTANTINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de BRENO BOULLOSA FIGUEIRAS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 21:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 21:31
Juntada de Petição de cota
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16/03/2025 10:58
Juntada de Carta precatória
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13/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:19
Juntada de Ofício
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12/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:10
Desentranhado o documento
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12/03/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/03/2025 12:39
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:45
Juntada de Carta precatória
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10/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de HELIO CONSTANTINO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
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06/12/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:46
Juntada de Petição de cota
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29/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 07:55
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCAS SA DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ROMARIO BAGIO FELIPE DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JARDEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de OMAR BRADLEY OLIVEIRA DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER CARVALHO DE LUCENA em 31/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:00
Publicado Mandado em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 5ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 99143-0109 / 99143-2913 MANDADO DE INTIMAÇÃO (TESTEMUNHA) Nº DO PROCESSO: 0011608-19.2017.8.15.2002 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Estelionato] TESTEMUNHA: OMAR BRADLEY OLIVEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como OMAR BRADLEY OLIVEIRA DE SOUZA, Endereço: RUA PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 41, APT. 502.FONE (83) 98899-8030, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB .
O EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA 5ª Vara Criminal da Capital/PB MANDA AO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, EM CUMPRIMENTO A ESTE MANDADO, INTIME A TESTEMUNHA, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA NO LOCAL, DATA E HORA ABAIXO DESIGNADOS, A FIM DE PRESTAR DEPOIMENTO NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, SOB PENA DE SER CONDUZIDA COERCITIVAMENTE, PODENDO SER, NESSE CASO, CONDENADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO, BEM AINDA, RESPONSABILIZADA POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E APLICADA MULTA PELA FALTA INJUSTIFICADA.
Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA 01 Data: 25/09/2024 Hora: 08:30 A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE, TAMBÉM PODENDO SER DE FORMA VIRTUAL, VIA SISTEMA ZOOM ATENÇÃO SR.
OFICIAL: SOLICITAR O N.
DE TELEFONE OU EMAIL DA TESTEMUNHA/DECLARANTE.
SEGUE LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 EM CASO DE DÚVIDA: 83 9 9144-9814 FICA A TESTEMUNHA/DECLARANTE ADVERTIDA DE QUE PRECISA DISPOR DE EQUIPAMENTO TECNOLÓGICO (APARELHO CELULAR, NOTEBOOK, TABLET, COMPUTADOR ETC) APTO A BAIXAR O MENCIONADO APLICATIVO, DE FORMA A POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO POR VIDEOCONFERÊNCIA, POIS, DO CONTRÁRIO, A PARTICIPAÇÃO TERÁ QUE OCORRER PRESENCIALMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA VARA, ACARRETANDO A AUSÊNCIA NA IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES/ÔNUS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
De ordem do MM.
Juiz, assim subscrevo, VERONICA PAULO DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo "Número do documento" informe o código correspondente. -
25/09/2024 18:41
Expedição de Edital.
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25/09/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
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23/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de HELIO CONSTANTINO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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15/09/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ROMARIO BAGIO FELIPE DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCAS SA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 11:43
Juntada de Ofício
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06/09/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 11:07
Juntada de Informações
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05/09/2024 22:18
Juntada de Petição de cota
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05/09/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
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27/08/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 14:16
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital BRENO BOULLOSA FIGUEIRAS - CPF: *91.***.*48-16 (REU)
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27/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BRENO BOULLOSA FIGUEIRAS em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:54
Publicado Edital em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 5ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0011608-19.2017.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estelionato] RÉU:BRENO BOULLOSA FIGUEIRAS e outros (3) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de BRENO BOULLOSA FIGUEIRAS(*91.***.*48-16); natural de Recife-PE, RG 7.454.368-PE, CPF *91.***.*48-16,nascido em 10.05.1990, solteiro, filho de Fernando Antonio Rocha Figueiras e de Marcia Cristina Boullosa Figueiras, residente na Rua Jorge Albuquerque n° 54, Apto 1402, Poço da Panela, Recife-PE, Telefone 81-995, atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo 168, 171,171, 171 todos c.c Art 69 do Código Penal e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, KALYNE LISBOA RAMALHO, Chefe de Cartório, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2024. -
30/06/2024 17:45
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:45
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:29
Juntada de Carta precatória
-
22/05/2024 05:32
Juntada de informação
-
20/05/2024 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 12:35
Outras Decisões
-
07/02/2024 12:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital PEDRO PAULO ALVES DA SILVA - CPF: *39.***.*41-46 (REU)
-
07/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 02:21
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 09:13
Juntada de Carta precatória
-
03/09/2023 08:59
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:13
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:01
Determinada diligência
-
10/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:45
Juntada de Informações
-
08/08/2023 12:24
Determinada diligência
-
08/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de BRENO BOULLOSA FIGUEIRAS em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de ofício
-
25/05/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:20
Juntada de Carta precatória
-
10/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:12
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:54
Juntada de Informações
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 22:11
Juntada de informação
-
27/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:23
Juntada de informação
-
27/03/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 11:38
Juntada de Carta precatória
-
25/11/2022 09:12
Juntada de Carta precatória
-
25/11/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:32
Juntada de provimento correcional
-
28/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:01
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2022 11:44
Juntada de Carta precatória
-
29/07/2022 08:46
Juntada de Carta precatória
-
14/06/2022 09:32
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 07:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:30
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2022 09:30
Juntada de Carta precatória
-
20/04/2022 09:45
Juntada de Carta precatória
-
20/04/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:40
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2021 11:00 5ª Vara Criminal da Capital.
-
19/10/2021 03:18
Decorrido prazo de ROMARIO BAGIO FELIPE DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 13:19
Juntada de diligência
-
14/10/2021 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER CARVALHO DE LUCENA em 13/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 20:39
Juntada de diligência
-
04/10/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:06
Juntada de diligência
-
29/09/2021 17:00
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 12:05
Juntada de diligência
-
28/09/2021 23:52
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 21:19
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2021 11:00 5ª Vara Criminal da Capital.
-
31/08/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 20:14
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:01
Processo migrado para o PJe
-
05/02/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 05: 02/2021 MIGRACAO P/PJE
-
05/02/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2021 NF 18/21
-
05/02/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 02/2021 11:16 TJE50MP
-
16/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 12/2020
-
25/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 11/2020
-
28/04/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2020
-
28/04/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2020
-
18/03/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 03/2020
-
28/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2020
-
27/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 01/2020
-
27/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2020
-
27/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 06/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2019
-
11/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 11: 01/2019 P/CITAçãO
-
18/09/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 14: 09/2018 BRENO BOULLOSA e OUTROS
-
17/09/2018 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 14: 09/2018 BRENO BOULLOSA FILGUEIRAS
-
14/09/2018 00:00
Recebida a denúncia contra BRENO BOULLOSA FIGUEIRAS SILVIO RICARDO CORDEIRO DOS SANTOS E PEDRO PAULO ALVES DA SILVA
-
12/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2018 COM DENÚNCIA
-
12/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 12: 09/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA NAAPC-MPPB NUCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO AS PROMOTORIAS
-
27/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2018
-
15/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2017
-
15/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2018
-
01/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/11/2017 MP
-
24/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/10/2017 021116PB
-
24/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 10/2017
-
24/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2017
-
24/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2017
-
11/10/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 10/2017 TJEJPL6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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