TJPB - 0802733-55.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:25
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARIDA DA SILVA JULIAO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIS JULIÃO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:21
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802733-55.2023.8.15.0211 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Dissolução] REQUERENTE: FRANCISCA MARGARIDA DA SILVA JULIAO REQUERIDO: LUIS JULIÃO DA SILVA Vistos e etc.
I - RELATÓRIO FRANCISCA MARGARIDA DA SILVA JULIAO ajuizou a presente ação de divórcio c/c guarda e alimentos em face de LUIS JULIÃO DA SILVA.
Deferida a justiça gratuita.
As partes chegaram a uma composição amigável, aduzindo a impossibilidade de permanecerem casados e externando a vontade inequívoca de por fim ao vínculo conjugal.
Pactuaram livremente em audiência sobre a guarda dos filhos, pensão alimentícia e regime de visitação (id. 79970084).
Ouvido o parquet, este se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (id. 80160851).
Partilharam os bens adquiridos durante a constância do casamento (id. 86713955).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária.
Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do CPC).
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal.
No caso dos autos, houve a intenção dos cônjuges em dissolver o casamento.
Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Em relação aos filho(s), o acordo de alimentos e guarda respeitou o melhor interesse do(s) menor(es), o binômio possibilidade-necessidade e condições das partes.
A divisão dos bens na forma requerida é medida que se impõe, pois atende aos interesses das partes.
Advirto, contudo, que a partilha do bem imóvel não garante a sua propriedade, podendo ser contestado por quem de fato a tenha, tendo em vista que não foi apresentado registro em nome dos ex-cônjuges.
Logo, ficam garantidos os direitos de terceiros de boa-fé.
Portanto, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECRETO O DIVÓRCIO das partes FRANCISCA MARGARIDA DA SILVA JULIÃO e LUIS JULIÃO DA SILVA, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial.
DESTACO que a requerente expressou o desejo de voltar a usar o nome de solteira.
Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE.
DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente.
A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015).
Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções.
Itaporanga/PB, 20 de junho de 2024.
Assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:42
Homologada a Transação
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22/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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21/04/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:36
Mandado devolvido para redistribuição
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06/02/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARIDA DA SILVA JULIAO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIS JULIÃO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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02/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 14:59
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 20:59
Juntada de Petição de cota
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02/10/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:15
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 29/09/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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05/09/2023 03:03
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARIDA DA SILVA JULIAO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIS JULIÃO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:32
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 29/09/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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17/08/2023 08:00
Recebidos os autos.
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17/08/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB
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17/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARGARIDA DA SILVA JULIAO - CPF: *78.***.*02-39 (REQUERENTE).
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14/08/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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