TJPB - 0801847-90.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801847-90.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARINALDO JOAO DE LIMA REU: INSS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: PAULO CÉSAR CONSERVA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 2 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0801847-90.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARINALDO JOAO DE LIMA REU: INSS Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSS, em face da sentença de id. 92184428, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: De que a sentença foi contraditória ao condenar o embargante à concessão de benefício previdenciário sem esclarecer se se trata de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente), o que compromete a exata compreensão e execução do julgado.
Não lhe assiste razão.
Não há que se falar em contradição na sentença, uma vez que a r. decisão foi clara e objetiva ao determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pelo período de noventa dias, a contar de outubro de 2023, data expressamente reconhecida como o início da incapacidade laboral do autor.
A fundamentação exposta na sentença deixa evidente que se trata de incapacidade de caráter temporário, com fixação de prazo certo para percepção do benefício, inexistindo qualquer ambiguidade ou dúvida quanto à natureza do benefício concedido ou ao seu termo inicial.
Isso Posto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
02/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de MARINALDO JOAO DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MARINALDO JOAO DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARINALDO JOAO DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:21
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801847-90.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARINALDO JOAO DE LIMA REU: INSS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por MARINALDO JOAO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
A parte autora alega que é segurada especial, pois é trabalhadora rural; que é portadora da enfermidade CID 10-55.0 (LEISHMANIOSE VISCERAL); que está incapacitada para o trabalho.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a condenação do réu a pagar o auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 60395756).
Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria (id. 65118651).
Junta documentos.
Não apresentada impugnação à contestação.
Perícia judicial (id. 81235007).
Intimadas da perícia, apenas o promovido apresentou manifestação (id. 81525482).
As partes não pediram a produção de provas em audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 71, caput, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, e é concedido para amparar o segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, desde que cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais ou, quando for o caso, comprovar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses, diferindo, aqui, do auxílio-acidente – o qual não exige o cumprimento de qualquer contribuição para a sua concessão (art. 71, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020).
Para fazer jus ao benefício, deve a parte autora comprovar o acometimento da doença que a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos – independente se a incapacidade é total ou parcial – e sua qualidade de segurada especial, ou demonstrar que a sua patologia se enquadra nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário concedido quando o segurado é incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da sua atividade laboral.
Os seus requisitos são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade permanente para o lavor, consoante artigo 42 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No tocante a incapacidade, destaco que “é possível a imediata concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente se mediante a análise expressa das condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) se concluir que tais condições são desfavoráveis e impedem a reabilitação profissional do segurado incapacitado" (IUJEF n° 5001758-63.2013.404.7100, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado em 15/02/2016).
No caso dos autos, a parte autora alega trabalhar na agricultura e estar incapacitada para exercer suas atividades laborais típicas por ser portador da enfermidade CID 10-55.0 (Leishmaniose visceral).
Afirma também que requereu anteriormente pela concessão do benefício junto ao réu, o qual foi deferido inicialmente, porém, foi posteriormente cessado, tendo o promovido ignorado totalmente a evolução de seu quadro clínico, encontrando-se incapacitada para o retorno de suas atividades.
A Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão dos benefícios por incapacidade para os segurados especiais, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Feita tais premissas, passo a análise dos requisitos neste caso concreto.
Em relação à incapacidade temporária, o laudo pericial judicial conclui que a parte autora está acometida de Leishmaniose visceral (CID 10-55.0) e M54.5 (Dor lombar baixa), estando total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, sujeita a reabilitação de 90 dias com tratamento ortopédico adequado.
O médico perito indicou outubro de 2023 como a data do início da incapacidade.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial, entendo que é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de noventa dias, a contar da data do início da incapacidade, em outubro de 2023.
Destaco que a fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à DER não afasta o interesse de agir do segurado e o direito ao benefício pretendido, conforme decidido pelo STJ Recurso Repetitivo de Tema 995.
Vejamos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Ainda sobre o Tema 995, em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5.
No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)".
Portanto, presentes todos os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade temporária pelo período de noventa dias, a contar da data do início da incapacidade, em outubro de 2023, sem prejuízo de futura revisão administrativa.
Sobre o referido pagamento deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga (Súm./STJ n.º43) e juros aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F, L.9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir, uma vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, correspondente à correção monetária e ao juro moratório, até o efetivo pagamento nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispensado o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, tendo em vista que a procedência do pedido ocorreu sob à luz do fato novo.
Isento o réu de custas.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc.
III, CPC)2.
Publicada eletronicamente.
INTIME-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 2 “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil) -
25/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Paulo césar Conserva em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MARINALDO JOAO DE LIMA em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:51
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de INSS em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:31
Decorrido prazo de MARINALDO JOAO DE LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:43
Nomeado perito
-
04/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:23
Decorrido prazo de INSS em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 05:35
Decorrido prazo de Paulo césar Conserva em 29/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MARINALDO JOAO DE LIMA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2022 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800317-34.2023.8.15.0561
Raimunda Batista Vieira
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 19:50
Processo nº 0800813-60.2024.8.15.0001
Maria Irelania da Silveira Cunha Lima
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 15:08
Processo nº 0827144-93.2024.8.15.2001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Walfredo Luiz da Silva
Advogado: Vaclav Havel Andrade Bernardo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 08:32
Processo nº 0011608-19.2017.8.15.2002
Delegacia de Defraudacoes e Falsificacoe...
Rogerio Magalhaes
Advogado: Helio Constantino da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0800326-02.2023.8.15.0171
Deborah Acioli de Almeida
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Valeria Anunciacao de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 14:16