TJPB - 0800237-70.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 07:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800237-70.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOSE NUNES DE MORAIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização proposta por Maria José Nunes de Morais da Silva em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado) n.º 817063891 com a parte ré; que não recebeu o valor do contrato; e que as parcelas estão sendo descontadas mensalmente em seu holerite, no valor de R$ 41,50, desde 01/07/2021.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato de mútuo, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 21.743,00.
Junta documentos.
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, e deferiram-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (id. 71038211).
Citada, a parte ré contestou, suscitando preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, alega que a parte autora contratou o empréstimo consignado, que o valor foi recebido por ela, que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e que o valor pretendido é exorbitante.
Pede o acolhimento das preliminares e, sucessivamente, a improcedência da ação (id. 77679081).
Juntou o contrato (id. 77679088) e o comprovante de pagamento (id. 77679086).
Em audiência de conciliação, as partes não transacionaram (id. 77869794).
Designou-se audiência de instrução e julgamento (id. 92883226).
Na audiência de instrução e julgamento, tentada a autocomposição, porém infrutífera; a autora pediu a sua intimação para impugnar a contestação e, posteriormente, para especificar provas.
O réu afirmou que não tem provas a serem produzidas; indeferiu-se o pedido da parte autora.
Nas alegações finais, a parte autora impugnou os documentos juntados pelo réu e pediu a produção de prova pericial; o réu fez remissivas (id. 93666293).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida.
Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente.
Sem razão o réu.
A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida.
Ademais, não se faz mister, neste caso concreto, a busca preliminar das vias administrativas.
Dessa sorte, REJEITO esta preliminar.
DO MÉRITO A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado) com a parte ré.
Contudo, o contrato assinado pelas partes foi juntado aos autos, assim como o comprovante de transferência eletrônica dos valores contratados.
Ademais, a data da contratação é muito anterior à propositura da ação.
Não há como alegar que uma pessoa de parcos recursos não perceba o desconto de tantos empréstimos.
Para quem aufere salário mínimo, valores de R$ 30,00 ou R$ 50,00 fazem diferença e são percebidos imediatamente.
O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte satisfaz o ônus da prova, pois comprova a validade do contrato litigado (art. 104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art. 166, CC).
A parte autora utilizou o valor do empréstimo livremente.
Ademais, a autora está pagando o contrato desde 07/2021, o que demonstra que sabia e quis manter a relação contratual.
Não é crível que alguém pague por tanto tempo algo que não aquiesceu, lembrando-se somente após meses ou anos de que não contratou.
Nas relações contratuais, vigora o princípio "treu und glauben", positivado no artigo 422 do Código Civil.
A boa-fé objetiva, ao contrário da boa-fé subjetiva, que é um estado psicológico, refere-se a um agir, a um comportamento.
Ela possui três funções: função interpretativa, função ativa e função reativa.
A função ativa da boa-fé objetiva, também chamada de dever anexo ou dever lateral, cria para os contratantes obrigações além das expressas no contrato.
Esses deveres não decorrem da lei ou do contrato, mas sim da boa-fé, da ética e da honestidade.
O descumprimento de um dever lateral equivale ao descumprimento de um dever expresso.
O dever de lealdade é um dever lateral, conhecido como "duty to mitigate the loss", que implica na obrigação de mitigar prejuízos.
As partes devem agir para evitar danos imotivados à outra.
Neste caso, a parte autora não agiu com lealdade ao receber um valor oriundo de mútuo bancário e descontá-lo em sua aposentadoria/holerite por meses, sem informar à parte ré que não contratou o mútuo.
A falta de lealdade é ainda mais evidente pelo fato de que a parte autora utilizou o valor livremente, sem qualquer manifestação de que o recebeu indevidamente.
A função reativa da boa-fé objetiva limita direitos subjetivos, permitindo que uma parte se abstenha de agir quando a outra viola a boa-fé.
Um de seus vetores é a proibição de comportamento contraditório, conhecido como "venire contra factum proprium", que decorre da confiança que deve existir entre as partes.
Neste caso, a parte autora recebeu o valor do mútuo bancário em sua conta e utilizou-o livremente. É contraditório alegar que não "pediu" o empréstimo após ter utilizado o dinheiro.
O esperado de alguém que não contratou seria informar imediatamente ao banco e devolver o montante.
Contudo, isso não ocorreu; a parte autora utilizou o dinheiro e não comunicou o banco.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados." (TJPB, Apelação cível 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — “(...) os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.” (TJPB, Apelação 0800001-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2021) Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo foi firmado pelas partes é válido e não possui defeito.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que esses descontos não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art. 927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é um ato lícito.
Assim, ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, torna-se desnecessário enfrentar os demais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art. 80, III, CPC), pois firmou o contrato com o requerido e pretendia não pagá-lo, além de buscar uma indenização ilegal.
Esse tipo de comportamento deve ser coibido com veemência, tanto pela aplicação da lei quanto para inibir futuras atuações semelhantes.
O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
ANALFABETO.
DESCONTO DEVIDO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
AUSENTE DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto , as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva.
Por consequência, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte Autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
Voto: (...) No que se refere à multa por litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo de origem, a despeito da alegação no sentido de que não houve má-fé, o que se verifica dos autos é uma tentativa da parte Autora de alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que não condizem com a prova vinda ao feito.
Conforme acima exposto, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do Demandante.
Todavia, insiste a parte Demandante em alegar que não reconhece o débito.
Nota-se que o Autor, muito embora tenha asseverado não ter celebrado o contrato objeto da presente demanda, após a apresentação da contestação e dos documentos colacionados pelo demandado, passou a sustentar a ausência de pactuação mediante instrumento público, pois é analfabeto.
Dessa forma, tenho que ficou caracterizada a litigância de má-fé da parte Demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a contratação e os descontos mensais realizados em sua conta bancária, utilizando-se, então, do presente processo para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, revela-se acertada a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para que tal conduta não mais se repita." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800282-74.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Julg. 02/09/2020) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
EXTRATOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO REGISTRAM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS.
PROVA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Restando demonstrada a inocorrência dos descontos que a parte autora alega terem sido realizados em seus proventos com base em uma suposta contratação fraudulenta, impõe-se a rejeição de pretensão de anulação do contrato e de responsabilização da instituição financeira. 2.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil)." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800334-41.2021.8.15.0561, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Julg. 24/08/2022) Na mesma vereda de punir com pena de litigância de má-fé quem altera a verdade dos fatos para se enriquecer ilicitamente enganando o Poder Judiciário, há acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
OCORRÊNCIA.
Tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº *00.***.*26-81, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-09-2019) A multa por litigância de má-fé varia de 1% a 10% do valor da causa.
Contudo, quando tal percentual não for suficiente, é possível a condenação em um valor determinado.
Portanto, fixo a multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC) e multa por litigância de má-fé de R$2.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir do arbitramento.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id. 71038211), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Esta suspensão não atinge a multa por má-fé.
Transitado em julgado, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para recolher a multa por litigância de má-fé.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1 “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)” (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais) 2“Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” (Código de Processo Civil) -
18/11/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2024 09:30 Vara Única de Coremas.
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12/07/2024 10:37
Outras Decisões
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12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800237-70.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOSE NUNES DE MORAIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
Vistos.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2024, sexta-feira, às 09h30min que se realizará no Fórum de Coremas/PB.
DEFIRO a presença de todos por videoconferência, cujo acesso será pelo aplicativo ZoomMeeting: https://bit.ly/3BhGSU4 FIXO o prazo comum de 05 dias úteis para as partes arrolarem as testemunhas (art.357, §4º, CPC), devidamente qualificadas (art.450, CPC).
Não serão ouvidas as testemunhas arroladas fora do prazo.
Somente se requestado o depoimento pessoal, INTIMEM-SE pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de instrução e prestarem depoimento pessoal.
Advirto que a ausência implicará em confissão (art.385, §1º, CPC).
INTIMEM-SE os advogados pelo DJe.
INTIMEM-SE pelo PJe a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Esse ato judicial servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
01/07/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2024 09:30 Vara Única de Coremas.
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30/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 03:00
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/08/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
-
28/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:07
Recebidos os autos.
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21/06/2023 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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20/06/2023 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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