TJPB - 0800237-70.2023.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:06
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0800237-70.2023.8.15.0561 Origem: Vara Única da Comarca de Coremas/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Maria Jose Nunes de Morais da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712; Kevin Matheus Lacerda Lopes – OAB/PB 26.250; Hercilio Rafael Gomes de Almeida – OAB/PB 32.497 Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PB 29.671-A ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Contrato apresentado - Contratação válida - Afasta litigância de má-fé - Parcial provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria José Nunes de Morais da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coremas/PB que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., e condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa de R$ 2.000,00 por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é válida a concessão da gratuidade judiciária; (iii) determinar se houve contratação válida de empréstimo consignado pela autora e se são devidos os pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e exclusão da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença observa os requisitos legais de fundamentação, expondo com clareza os motivos fáticos e jurídicos que levaram à improcedência dos pedidos, não se verificando nulidade por erro de procedimento. 4.
A gratuidade da justiça deve ser mantida diante da condição econômica da autora, beneficiária de um salário mínimo e sem demonstração de capacidade financeira contrária pelo réu. 5.
A contratação do empréstimo consignado encontra respaldo em documentos que demonstram a transferência dos valores contratados para conta bancária da autora, descaracterizando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 6.
Inexistindo prova de ilicitude ou falha na prestação de serviço, não se configura dano moral nem se justifica a repetição de indébito. 7.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova de dolo ou culpa grave, o que não se verifica nos autos, sendo incabível sua manutenção. 8.
A majoração dos honorários advocatícios na instância recursal somente é cabível em caso de total improcedência ou não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença está devidamente fundamentada quando apresenta de forma clara os motivos fáticos e jurídicos que sustentam a decisão. 2.
A concessão da justiça gratuita permanece válida na ausência de prova concreta da capacidade financeira da parte. 3.
A validade do contrato de empréstimo consignado se presume quando demonstrado o recebimento dos valores em conta bancária da contratante. 4.
A ausência de ilicitude na conduta do fornecedor afasta a responsabilidade civil por danos morais e a repetição de indébito. 5.
A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo ou culpa grave, não caracterizada pela mera improcedência da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 85, §11º, 373, I e II, e 80; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, I; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.641.154/BA, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.894.883/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021; TJPB, AC 0800747-06.2016.8.15.0181, rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 15.12.2021; TJPB, AC 0800193-55.2020.8.15.0141, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 21.03.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Nunes de Morais da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coremas/PB nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A..
Na sentença (ID 35830374), o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado, afastando a alegação de vício na manifestação de vontade e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa e multa por litigância de má-fé no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões de inconformismo (ID 35830375), a apelante sustentou, em sede preliminar, que a fundamentação da sentença se baseou em elementos inexistentes.
No mérito, asseverou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos realizados em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta.
Afirmou que os valores contratados jamais foram disponibilizados em sua conta e que não reconhece a assinatura aposta no instrumento contratual anexado.
Aduziu que a sentença se baseou em elementos genéricos e insuficientes, desconsiderando as peculiaridades do caso, em especial sua condição de vulnerabilidade.
Requereu, ao final, a reforma total da sentença, com a procedência dos pedidos para declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição em dobro dos valores descontados e condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da exclusão da multa por litigância de má-fé e da majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID 35830381), o apelado impugnou, em sede preliminar, a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, argumentando que a documentação acostada aos autos comprova a validade do contrato celebrado em 01/07/2021, no valor de R$ 1.693,79, com desconto de parcelas mensais de R$ 41,50 em benefício previdenciário da autora, com transferência dos valores para conta bancária de titularidade da Apelante.
Ressaltou que a assinatura aposta no contrato é compatível com a constante dos documentos pessoais apresentados pela autora.
Defendeu que a autora não apenas tinha ciência da contratação, como dela usufruiu, circunstância que afasta qualquer nulidade do negócio jurídico.
Afirmou que inexiste qualquer dano moral indenizável, por ausência de ilicitude ou nexo causal, tampouco cabível a repetição de indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé do fornecedor.
Requereu, portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, com condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do recurso.
DAS PRELIMINARES Do alegado erro in procedendo Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo apelante de que a sentença apresentou “fundamentos” a justificar a improcedência do pedido em ilações vagas, despidas de amparo legal e probatório.
O erro de procedimento é um vício formal que ocorre quando o juiz desobedece às regras processuais ou comete um erro na atividade judicante. É um erro de forma.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra inobservância pelo magistrado dos requisitos formais necessários para a prática do ato, não havendo que se falar em nulidade.
Assim, se a sentença aponta precisamente as razões de fato e de direito que ensejaram o julgamento da causa, justificando os motivos do convencimento do magistrado, preenche a exigência constitucional e legal de decisão fundamentada.
Portanto, o Juízo primevo decidiu a lide dentro dos parâmetros adequados para o deslinde do feito Isto posto, rejeito a prefacial aventada.
Do pleito de reforma da concessão da justiça gratuita Em relação ao pleito do recorrido de indeferimento da justiça gratuita concedida à recorrente no juízo a quo, entendo que a gratuidade deferida pelo magistrado de primeiro grau não merece retoque.
No caso, a recorrente recebe benefício do INSS, em torno de um salário mínimo, ou seja, trata-se de pessoa pouco favorecida economicamente.
Ademais, o recorrido não apresentou nenhum dado que pudesse reverter o que foi decidido pelo juiz singular, ou seja, uma prova concreta em sentido contrário, capaz de afastar o benefício da justiça gratuita obtido pela recorrente.
Neste sentido já decidiu o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, entendo que houve omissão, razão pela qual passo a apreciar o pedido.
Pois bem.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade, nem que seja o interessado um indigente.
A finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente.
Deferida a gratuidade pelo juiz singular, compete ao promovido trazer provas em sentido contrário, aptas a afastar o direito obtido.
No caso, alega a Unimed que a autora tem diversos bens em seu nome.
Todavia, não fez prova de tais afirmações por meio de certidões emitidas por órgãos públicos, mas sim pelo site Jusfy, um software jurídico, e consulta ao google.
Ausente provas em sentido concreto, deve ser mantida a gratuidade judiciária.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00922834520128152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).
Diante do exposto, indefiro o pleito, mantenho a gratuidade anteriormente concedida.
DO MÉRITO A pretensão aduzida no juízo de primeiro grau é a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ação foi julgada improcedente com o fundamento de que o negócio jurídico celebrado entre as partes previa de maneira precisa a modalidade financeira contratada e a forma do desconto nos vencimentos do autor através da utilização de sua margem consignável, tendo a promovida apresentado o contrato firmado entre as partes (ID 358229909).
Inconformada, a parte autora recorreu.
A controvérsia cinge-se à suposta inexistência de vínculo contratual entre a parte autora e a instituição financeira, referente à contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário da recorrente.
Pois bem.
O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
Cita-se: “CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...].
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que o apelante efetuou contrato de empréstimo consignado, cujo valor foi creditado em sua conta bancária, conforme se observa dos documentos de ID 35829909 e 35829910.
Nessa medida, considerando que restou demonstrada o recebimento dos valores questionados nos autos, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor.
Não diverge o entendimento deste Tribunal em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA REVISIONAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA de SUBSTRATO DE PROVA suficiente QUE DEMONSTRE ato ilícito praticado pelo promovido.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Sendo inconteste nos autos a contratação do empréstimo e o usufruto do dinheiro pelo autor, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. (0803802-07.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2021)". “CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória e indenizatória - Parte autora analfabeta - Alegação de não contratação - Apresentação de contrato - Assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas - Contratação válida - Inteligência do art. 595, do CC - Disponibilização do valor contratado - Desconto devido - Exercício regular de direito - Inexistência de ilícito - Sentença de improcedência - Manutenção - Desprovimento. - Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. - Restou comprovado nos autos a contratação do empréstimo pela parte autora, razão pela qual devida a cobrança combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Logrou êxito a ré/apelada em comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora/apelante, desincumbindo-se do ônus que lhe era imposto, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015”. (0800747-06.2016.8.15.0181, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021).
Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Havendo comprovação da existência de relação contratual válida entre as partes, na forma do art. 373, II do CPC, não há como cancelar as cobranças perpetradas pela demandada, o que impede, igualmente, a procedência da condenação em danos morais e materiais pleiteadas pela consumidora. - Desprovimento”. (0800193-55.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2022).
Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do fornecedor, enquanto os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC, ipsis litteris: “CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”; Assim, evidenciado o efetivo recebimento dos valores discutidos, não há que se falar em restituição, muito menos de forma dobrada.
Resta prejudicado, também, o pedido de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito a ensejar reparação.
Quanto a condenação em litigância de má-fé, registre-se que a jurisprudência do STJ exige, para a imposição da multa por litigância de má-fé, a demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave.
Sobre o tema, colaciono precedentes da Corte da Cidadania: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
ECAD.
CINEMARK.
DIREITOS AUTORAIS.
OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA.
COISA JULGADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/73. (…) 7.
A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra.
No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8.
Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido.
E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, REsp n. 1.641.154/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
USO ABUSIVO DE RECURSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.(…) 2.
No que se refere ao afastamento da litigância de má-fé, consoante jurisprudência desta Corte, tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave.
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte abusou do direito de recorrer.
Rever as conclusões do acórdão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.894.883/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.) “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (…) III - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno não conhecido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.215.294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.) Na hipótese, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de declaração de inexistência de cobrança de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais, sob o principal fundamento de que não realizou o referido empréstimo.
O seu pedido foi julgado improcedente.
Em que pese tal constatação, para caracterização da litigância de má-fé, de forma a afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes na relação processual, é imprescindível que reste evidenciada a demonstração do comportamento temerário, em descompasso com a boa-fé e a lealdade processual.
Por isso, entendo que não há litigância de má-fé, uma vez que, pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal.
Nesse sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805285-83.2023.8.15.0181 Oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Apelante(s): Maria José Ferreira de Lima Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 Apelada(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Andrea Formiga D. de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA NO APELO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ERRO IN PROCEDENDO.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
Se a sentença aponta com precisão as razões de fato e de direito que ensejou o julgamento da causa, justificando os motivos do convencimento do magistrado, preenche a exigência constitucional e legal de decisão fundamentada.
O erro in procedendo consiste no erro do juiz ao proceder. É um erro de forma.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra a inobservância pelo magistrado dos requisitos formais necessários para a prática do ato, não havendo que se falar em nulidade.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PROVAS DA CAPACIDADE ECONÕMICA AUSENTES.
REJEIÇÃO.
A Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
Em relação à impugnação da justiça gratuita, a recorrida não comprovou a plena capacidade econômica da promovente para suportar os ônus e encargos processuais desta demanda.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
TARIFA BANCÁRIA. “CESTA BRADESCO EXPRESSO2”.
COBRANÇA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
No caso em espécie, analisando os documentos acostados aos autos, evidencia-se que a parte Autora da demanda utilizou os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta corrente comum.
Verifica-se dos extratos anexados aos autos na contestação (ID 24963824), que as cobranças questionadas são referentes ao uso da conta, a exemplo de empréstimo pessoal, encargos de limite de crédito e anuidade de cartão de crédito desde 2013.
Dessa forma, considerando que restou demonstrado nos autos a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico, portanto, razão para ter como abusiva os descontos discutidos, não havendo que se falar em dano moral, visto que inexiste ilicitude no agir da instituição financeira/apelada capaz de gerar dever de indenizar a parte Autora nem tampouco o dever de restituir.
Não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que, pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal. (0805285-83.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024).
Por tais razões, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso apelatório, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios na instância recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:17
Conhecido o recurso de MARIA JOSE NUNES DE MORAIS DA SILVA - CPF: *48.***.*30-61 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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