TJPB - 0114422-88.2012.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, uma vez que não vislumbro junto aos autos, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 34463432.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no id 34556426.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
23/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 12:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FARLEY QUEIROZ RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0114422-88.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: MAESIO ALMEIDA LIMA REU: CREMILDA RIBEIRO QUEIROZ RABELO, CLEONIR FATIMA QUEIROZ RABELO, FARLEY QUEIROZ RIBEIRO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por Cremilda Ribeiro Queiroz Rabelo e Cleonir Fátima Queiroz Rabelo face a sentença de id. 99415703 que julgou em conexão os processos nº 0114422-88.2012.8.15.2001 e nº 0013001-21.2013.8.15.2001 nos termos do art. 55, §3º do CPC.
Alegaram, no que se refere ao julgamento do processo nº 0114422-88.2012.8.15.2001, que a sentença é omissa em relação a obrigação do autor de efetuar a imediata devolução do imóvel no estado em que se encontrava, nos termos do art. 498 do CPC, sendo, ainda, contraditória ao obrigar os réus a efetuarem o pagamento atualizado do débito oriundo do contrato de compra e venda, gerando o enriquecimento sem causa do autor, posto que este estava de posse do imóvel desde 16.11.2012.
Requereram, portanto, que o pagamento do valor do contrato de compra e venda fosse condicionado a entrega do imóvel, bem como a apuração das perdas e danos decorrentes da efetivação da tutela provisória, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Pleitearam, ainda, que seja determinado ao autor que efetue a imediata entrega do imóvel, sob pena de multa diária.
Além disso, indicaram contradição quanto a improcedência do pedido inicial que não se fundamenta na adimplência do débito, mas sim em sua inexigibilidade, nos termos do artigo 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), de modo que seria incabível falar-se em ausência de comprovação dos valores pagos pelos réus, pedindo que tal contradição seja sanada.
Quanto ao processo nº 0013001-21.2013.8.15.2001, argumentaram a existência de contradição no dispositivo sentencial relacionado a impossibilidade de aplicação aos compradores, ora autores, das penalidades decorrentes de mora, já que o imóvel objeto do contrato de compra e venda desde 16.11.2012 estava na posse do 2º réu por força de medida liminar.
Aduziram ainda contradição e omissão na utilização do art. 46 da Lei nº 10.931/2004, uma vez que, referida disposição legal refere-se a permissão de aplicação de índices de reajustes, não havendo que se falar em cumulatividade.
Também defendeu que não houve análise da cláusula 4ª do contrato.
Por fim, aduziu que o pedido de inversão do ônus provatório não foi analisado.
Requereu que as omissões e contradições fossem sanadas.
Devidamente intimado, a parte embargada ofertou contrarrazões aos embargos de declaração, pleiteando pela rejeição (id. 102210544).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a pretensão de condicionar o pagamento da dívida ao retorno da posse do imóvel aos réus não encontra respaldo na pretensão exordial deduzida, pois as relações jurídicas são, em alguma medida, distintas e independentes.
A cessão de crédito formalizada entre o cedente e o cessionário estabeleceu, em favor deste último, o direito de cobrar o débito existente entre as partes, o que não se vincula diretamente à posse ou entrega do imóvel.
O art. 286 do Código Civil dispõe que o crédito pode ser cedido independentemente de anuência do devedor, transferindo-se ao cessionário a prerrogativa de cobrança integral do valor cedido.
A cessão de crédito abrange tão somente o direito de exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, isto é, o pagamento da dívida, sem envolver questões de posse ou de outros aspectos contratuais relacionados ao objeto físico do contrato (imóvel), como esclarecido em dispositivo sentencial.
Nesse sentido, o cessionário é titular de um direito de crédito que, por sua própria natureza, é desvinculado da situação possessória do imóvel.
A pretensão de vincular o cumprimento da obrigação pecuniária a questões possessórias configura uma inovação no contrato e na relação jurídica, uma vez que a cessão abrange apenas os direitos de crédito.
Além disso, o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, não se aplica ao caso.
A posse do imóvel foi inicialmente conferida ao autor por meio de decisão liminar.
A revogação dessa liminar e a consequente restituição do imóvel à parte ré são medidas que devem ocorrer conforme as regras de cumprimento de sentença, sem que se interfira na exigibilidade da dívida, não existindo contradições ou omissões no julgado.
Idêntico raciocínio deve ser aplicado sobre a apuração de perdas e danos decorrentes da revogação da tutela provisória, podendo ser questionado em sede de liquidação de sentença, não havendo necessidade de constar expressamente na decisão terminativa de mérito.
Ademais, essa pretensão deveria estar clara na peça de ingresso.
Cabe mencionar que condicionar o pagamento da dívida à devolução do imóvel criaria uma indevida subordinação entre relações autônomas, indo contra o princípio da autonomia das obrigações contratuais.
Assim, cada questão deve ser tratada em sua própria esfera: o cessionário tem o direito de exigir a dívida independentemente da situação possessória, enquanto a restituição do imóvel ao estado anterior deve ser executada como obrigação decorrente da revogação da medida liminar e não como condição de pagamento do débito.
A sentença foi dividida em tópicos por uma questão de didática e para facilitar a compreensão das partes; contudo, deve ser interpretada como um todo.
A alegação de que "a sentença mostra-se contraditória, uma vez que a improcedência do pedido inicial não se fundamenta na adimplência do débito, mas sim em sua inexigibilidade, nos termos do artigo 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido)" não procede.
Ocorre que, conforme exposto no capítulo referente ao mérito da ação de 0013001-21.2013.8.15.2001, não há indícios de qualquer vício que justificasse o uso da exceção de contrato não cumprido.
A referência à ausência de pagamentos é uma fundamentação adicional para demonstrar a inadimplência, o que legitima o direito do autor, Maésio, de cobrar o débito cedido.
No que diz respeito à alegação de que as penalidades por mora não poderiam ser exigidas enquanto o imóvel estava na posse de Maésio, o argumento também não prospera.
A obrigação de adimplir as prestações permanecia vigente enquanto as demais questões contratuais não eram resolvidas, inexistindo qualquer espécie de suspensão.
Além disso, a ação de rescisão contratual por supostos vícios construtivos, que fundamentariam a exceção de contrato não cumprido, foi proposta posteriormente ao processo de cobrança iniciado por Maésio.
Quanto à suposta omissão na análise da abusividade da cláusula 4º, a sentença esclarece que, "mesmo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não vejo exagero nos termos do contrato".
A cláusula em questão estabelece juros moratórios de 12% a.a. e multa de 2%, além de honorários de 20% em caso de cobrança judicial, condições que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não configuram abusividade.
Sobre a alegação de que "a disposição legal refere-se à permissão de aplicação de índices de reajuste, não cabendo cumulatividade", cabe destacar que a jurisprudência admite a cumulatividade como forma legítima de remuneração do capital, sendo que o reajuste apenas recompõe a perda inflacionária.
Veja-se: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO QUITADO.
CUMULATIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
ENCARGOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. 1.
Os juros compensatórios ou remuneratórios são pagos pelo devedor com a finalidade de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo, independentemente da existência de mora.
Por sua vez, os juros moratórios têm função punitiva e estão intimamente ligados à mora, já que são cabíveis na hipótese de inadimplemento contratual de uma das partes da relação jurídica. 2.
Por terem finalidade e natureza jurídica distintas, é permitida a cumulação de encargos remuneratórios e moratórios, desde que estejam previstos no contrato e em percentuais não abusivo. 3.
O conjunto fático e probatório demonstra que o instrumento contratual firmado entre as partes estabeleceu expressamente e em patamar razoável a incidência de juros moratórios e também remuneratórios/compensatórios, o que não caracteriza anatocismo e deve ser observado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”). 4.
Recurso de apelação provido.” (TJDFT.
Acórdão 1886307, 0707367-59.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 15/07/2024.) Os embargantes requerem, ainda, que a sentença se manifeste quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Contudo, considerando que o julgamento já se fundamentou na análise do ônus probatório, a assertiva levantada se torna irrelevante e não altera o resultado da decisão, razão pela qual esse ponto não deve igualmente ser acolhido.
Ressalto, por fim, que que o princípio da fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o juiz exponha os motivos que o levaram a decidir de determinada maneira, garantindo a transparência do processo decisório e o controle sobre a legalidade e racionalidade das decisões.
Entretanto, isso não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar, de forma exaustiva, todos os argumentos das partes.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dever de fundamentação impõe ao juiz a obrigação de apresentar as razões jurídicas que embasam sua decisão, mas não de rebater cada argumento de forma isolada.
Basta que o magistrado aborde os pontos essenciais para a resolução da controvérsia, permitindo que as partes compreendam a lógica da decisão e possibilitando eventual impugnação por meio de recurso.
O art. 489, § 1º, inciso IV, CPC, reforça essa interpretação ao dispor que não se considera fundamentada a decisão que "se limita a invocar precedente ou súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso em julgamento se ajusta àqueles fundamentos".
Isso demonstra que a fundamentação precisa ser substancial e específica, sem a necessidade de responder a cada argumento das partes, desde que a resposta fornecida seja suficiente para resolver a questão central da demanda.
O STJ também estabelece que a análise dos argumentos periféricos, quando irrelevantes para o julgamento, é uma faculdade do magistrado, não sendo obrigatória.
Em situações onde um único ponto sustenta a decisão, a análise dos demais torna-se desnecessária, pois não altera o resultado.
A decisão deve ser fundamentada de forma a esclarecer o acolhimento ou rejeição do pedido, mas isso não significa que todos os fundamentos das partes tenham relevância jurídica.
Assim, o juiz deve garantir que os pontos principais foram adequadamente analisados, observando o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
No entanto, ele não precisa abordar argumentos irrelevantes, acessórios ou redundantes para a formação de seu convencimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, uma vez que não se constatam omissões, contradições ou obscuridades na sentença embargada.
A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e adequada aos pontos essenciais da controvérsia.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:58
Juntada de informação
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17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0114422-88.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (id. 100077110).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:01
Determinada diligência
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08/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MAESIO ALMEIDA LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FARLEY QUEIROZ RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0114422-88.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: MAESIO ALMEIDA LIMA REU: CREMILDA RIBEIRO QUEIROZ RABELO, CLEONIR FATIMA QUEIROZ RABELO, FARLEY QUEIROZ RIBEIRO JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSO NS. 0114422-88.2012.8.15.2001 e 0013001-21.2013.8.15.2001 (conexão determinada pelo TJPB) SENTENÇA EMENTA: CONEXÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL PLEITEADA PELO CESSIONÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO QUE TRANSMITE APENAS OS DIRETOS CREDITÍCIOS E NÃO OS DIREITOS DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL A POSSIBILITAR A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA POR PARCELAS EM ATRASO.
NÃO COMPROVAÇÃO PAGAMENTO POR PARTE DOS RÉUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC E ARTS. 319, 320 E 321 DO CC.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONVENÇÃO.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
PROPOSITURA DE DEMANDA POSTERIOR COM OS MESMOS PEDIDOS, PARTES E CAUSA DE PEDIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA RECONVENÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PLEITO FORMULADO EM AÇÃO POSTERIOR PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
PROVA FRÁGIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR/ALIENANTE.
ILEGALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE REQUER APENAS QUE O DEVEDOR SEJA NOTIFICADO, NÃO IMPORTANDO SUA ANUÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS NO CONTRATO PELOS ADQUIRENTES.
QUANTUM DEBEATUR A SER IDENTIFICADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
RELATÓRIO O caso em tela envolve os processos de nº 0114422-88.2012.8.15.2001 e nº 0013001-21.2013.8.15.2001 que serão julgados em conexão nos termos do art. 55, §3º do CPC, conforme determinação do TJPB em recurso de apelação cível, interposta com repercussão em ambos os autos após suas respectivas sentenças.
Por questões metodológicas e didáticas, será apresentado relatório e fundamentação individualizada em relação a cada pedido das partes, a iniciar pelo processo mais antigo.
O processo nº 0114422-88.2012.8.15.2001 se refere a ação de resolução contratual com pedido liminar proposta por Maésio Almeida de Lima em face de Cremilda Ribeiro Queiroz Rabelo e Cleonir Fátima Queiroz Rabelo.
O autor alegou que firmou contrato de cessão de direitos e obrigações com a MM Engenharia Indústria e Comércio LTDA, onde lhe foi cedido o crédito decorrente do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre o cedente e os réus, referente ao apartamento nº 103 do Edifício Barritz, localizado nesta capital.
Aduziu que os réus se encontravam inadimplentes, restando à época um débito de R$ 175.145,29 (cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Ao final, requereu que o contrato de compra e venda firmado fosse resolvido, estabelecendo o direito à posse do imóvel em favor do requerente; que os promovidos fossem condenados em perdas e danos; que, subsidiariamente, os promovidos fossem condenados a pagar o valor atualizado do débito.
Juntou documentos.
Pedido liminar autoral foi deferido, nos termos da decisão de id. 28764918 - Pág. 30.
Auto de imissão na posse em id. 28764918 - Pág. 34.
Em id. 30969391, os réus Cremilda Ribeiro Queiroz Rabelo e Cleonir Fátima Queiroz Rabelo apresentaram contestação com reconvenção.
Na defesa, arguiram, basicamente, os mesmos fatos e fundamentos narrados na petição inicial do processo nº 0013001-21.2013.8.15.2001 (vícios de construção), além de preliminar de ilegitimidade ativa do promovente.
Em reconvenção, pleitearam: (i) que fossem citados para integrar a lide a MM Engenharia e seu representante legal, Mércio Almeida Lima; (ii) que fosse resolvido o contrato por culpa exclusiva do réu e da empesa MM Engenharia; (iii) que fossem condenados à devolução do valor de R$ 74.954,97 (setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos); (iv) que fossem restituídas as benfeitorias realizadas no imóvel no valor total de R$ 25.299,72 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos); (v) que fosse declarada nula a cláusula contratual referente a mora e inadimplemento; (vi) que, na eventualidade de constatação de culpa exclusiva ou concorrente dos promovidos/reconvintes na resolução do contrato, houvesse limitação de retenção do valor pago em apenas 20%.
Juntaram documentos.
A tutela provisória requerida pelos réus/reconvintes foi indeferida nos moldes da decisão de id. 31258638.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção em id. 31936187.
Sentença de extinção do processo e reconvenção sem resolução de mérito, em id. 38467341, proferida pela juíza substituta da vara.
Recurso de apelação interposto pela parte promovente em id. 40438227.
Recurso de apelação da parte ré em id. 92680258.
Contrarrazões à apelação interposta pela parte autora em id. 92680263 Contrarrazões à apelação interposta pela parte ré em id. 92680277.
Em Acórdão de id. 92680314 a sentença foi anulada, com determinação do retorno dos autos à origem para o julgamento em conjunto dos pedidos com o processo nº 0013001-21.2013.8.15.2001.
Após o retorno dos autos, as partes apresentaram suas manifestações finais em ids. 97288045 e 97248340.
Vieram-me os autos conclusos.
Já o processo nº 0013001-21.2013.8.15.2001 se refere a ação de resolução contratual com pedido de liminar c/c cobrança de valores pagos e indenização por perdas e danos proposta por Cremilda Ribeiro Queiroz Rabelo e Cleonir Fátima Queiroz Rabelo em face de MM Engenharia Indústria e Comércio LTDA e Maésio Almeida de Lima.
Os autores aduziram que, em 09.09.2005, firmaram contrato de compra e venda com os réus referente aos apartamentos de nº 101 e 503 no Edifício Residencial Náutico, nesta capital, pelo valor de R$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais).
Alegaram que, após alguns meses, os apartamentos apresentaram problemas construtivos, motivo pelo qual procuraram a empresa ré para resolução do contrato, sendo assinado distrato elaborado pelo representante legal da empresa, o Sr.
Maésio Almeida Lima, com cláusulas abusivas.
Informaram que nunca receberam cópia do distrato, mas apenas um recibo simulando a devolução do valor de R$ 49.274,00 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta e quatro reais) que teria sido usado para entrada em um novo apartamento de nº 501 no Edifício Barritz, no valor R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), da mesma construtora ré e por imposição desta, com o restante do pagamento em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 1.714,52 (mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos).
Posteriormente, os promoventes teriam descoberto que o apartamento de nº 501 do Edifício Barritz teria sido vendido a terceiro, mesmo com os pagamentos regulares.
Novamente, a parte promovida teria insistido que não haveria devolução de valores em caso de distrato e teria imposto aos promoventes que estes adquirissem o apartamento de nº 103 do Edifício Barritz, tendo como entrada o valor de R$ 55.435,55 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto que o valor do novo imóvel seria de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Alegaram ainda que o contrato de compra e venda referente ao apartamento nº 103 do Edifício Barritz estaria eivado de abusividades, e o imóvel com diversos vícios construtivos, além de ter ocorrido uma notificação do réu informando a cessão de crédito para o segundo promovido.
Ao final, requereu que fosse concedida tutela antecipada de urgência para declarar a resolução contratual, ante o inadimplemento dos réus, pleiteando ainda o bloqueio do apartamento nº 103 do Edifício Barritz.
No mérito, pediu que os réus fossem condenados a devolver o valor de R$ 77.854,75 (setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) devidamente atualizado, assim como indenizarem os autores por perdas e danos.
Pediram também a declaração de nulidade da cessão de crédito.
Em pedido subsidiário, requereram que as convenções que importassem em substancial proveito à parte ré fossem declaradas ilegais e abusivas, bem como as cláusulas que versassem sobre "maneira de pagamento" e “mora e inadimplemento”.
Juntaram documentos.
Citação do primeiro promovido (id. 28891943 - Pág. 13).
Em id. 28891943 - Pág. 14/36 ambos os promovidos juntam contestação, argumentando fatos diversos daqueles narrados em petição inicial e suscitou a inexistência de abusividade em contrato ou irregularidade na cessão de crédito.
Ao final requereram a improcedência dos pedidos autoriais.
Segundo promovido citado em id. 28891943 - Pág. 94.
Impugnação à contestação em id. 28891943 - Pág. 99 a 28891944 - Pág. 5.
Em id. 28891944 - Pág. 17, o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital declinou da competência remetendo os autos para esta vara cível (4ª VC), em razão de conexão com os autos de nº 0114422-88.2012.8.15.2001.
Audiência de instrução foi realizada em id. 28891944 - Pág. 57.
Apresentação de alegações finais em ids. 28891944 - Pág. 60/67 e 28891944 - Pág. 70/79.
Sentença de improcedência em id. 28891944 - Pág. 94/100, pela então juíza substituta.
Recurso de apelação interposto pelos autores em id. 30893777.
Contrarrazões de apelação em id. 31726140.
Em acórdão de id. 92641250 a sentença foi anulada, sendo determinado o retorno dos autos à origem para o julgamento em conjunto com o processo nº 0114422-88.2012.8.15.2001.
Após alegações finais (ids. 97286657 e 97248993), vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
DO PROCESSO Nº 0114422-88.2012.8.15.2001 2.1 DA OCORRÊNCIA DE REVELIA ARGUIDA PELO AUTOR MAÉSIO ALMEIDA DE LIMA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0114422-88.2012.8.15.2001 É defendido pelo autor que a contestação apresentada pelos réus é intempestiva.
Ao se analisar os autos, percebo que, de fato, os requeridos se apresentaram ao processo na data de 22.08.2014, indicando procurador com poderes para receber citação.
Ocorre que, a simples habilitação do advogado não é suficiente para considerar-se como válida a citação, sendo necessária cláusula específica para tal.
No caso concreto, embora a parte aponte esses poderes, observo que o cidadão Farley Queiroz Ribeiro é quem detém procuração pública com autorização para receber citação, inexistindo tal outorga ao advogado.
Sendo assim, diante da apresentação da contestação nos autos, antes mesmo da publicação do edital de citação, não há que se falar em intempestividade e revelia.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE CONSIDEROU INVÁLIDA A CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO.
INCONFORMISMO DO RÉU.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
REFORMA DA DECISÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
EXTEMPORANEIDADE DA CONTESTAÇÃO.
RESPOSTA APRESENTADA DE FORMA ESPONTÂNEA ANTES DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO NOS AUTOS.
VALIDADE.
EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 239 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DO DECISUM.
CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA.
RAZÃO PROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40064810420198240000 Rio do Sul 4006481-04.2019.8.24.0000, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 09/06/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial). 2.2 DA EVENTUAL NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0114422-88.2012.8.15.2001 Quanto à arguição de nulidade da citação por edital por parte dos promovidos, vê-se que não há, em verdade, interesse dos demandados na declaração de tal nulidade, isto porque, como já tratado, antes mesmo do ato processual impugnado ser consumado, houve o comparecimento dos réus ao processo com regula defesa.
Ademais, os promovidos tinham conhecimento da lide, posto que protocolaram habilitação do causídico e indicaram procurador domiciliado no Brasil para receber a citação.
Isto posto, não há que se falar em nulidade de citação por edital, visto ausência de prejuízo, sobretudo porque houve contestação regular, o que supera essa questão de natureza processual. 2.3.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PROMOVENTE MAESIO ALMEIDA LIMA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0114422-88.2012.8.15.2001 Os réus arguem, em sede de preliminar, a falta de interesse do autor no processo de nº 0114422-88.2012.8.15.2001, com o argumento de que este é cessionário de crédito, e não de direitos reais da MM Engenharia.
Em verdade, o termo de cessão de crédito de id. 28764918 - Pág. 19/20 tem por objeto “os direitos creditórios decorrentes do contrato descrito na cláusula primeira”, qual seja, os créditos decorrentes do inadimplemento dos promovidos em relação ao instrumento de promessa de compra e venda do apartamento nº 103 do Edifício Barritz.
Ainda em análise ao termo de cessão, vejo que a cláusula 5 dispõe o seguinte: “Nesta cessão, incluir-se-ão todos os direitos inclusive o de cobrar, seja através da propositura de demandas judiciais ou mesmo restrições de crédito perante as entidades mantenedoras de cadastro de proteção e garantias, assegurados à CEDENTE na forma do contrato que instrumentaliza o crédito cedido, por cuja existência responderá”.
Desse modo, nos termos do art. 287 do Código Civil, na cessão de credito ocorre apenas a transferência do crédito ao cessionário e, de maneira eventual, da garantia dada, mas não cria o direito de rescindir a origem da dívida, como pleiteia o autor, posto que não houve a transferência do objeto do contrato de compra e venda, qual seja, o apartamento.
Não há no referido instrumento a cessão de direito de propriedade do imóvel que o legitimasse para os demais requerimentos contidos na exordial, mas tão somente cessão de crédito.
Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
POSSE DE BEM IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) No caso, houve verdadeira cessão de crédito do possuidor originário em favor do apelado.
Portanto, o interesse deste se limita ao crédito, não lhe sendo imputável qualquer ingerência sobre o bem imóvel. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07286086520188070001 DF 0728608-65.2018.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020).
Portanto, tem-se a falta de interesse de agir do autor para buscar a resolução do contrato, consignando-se, inclusive, que não adquiriu o imóvel, como proprietário, o que impede a efetivação da imissão na posse, devendo a medida liminar anteriormente concedida, ser revogada.
A pretensão de recuperação de valores (item c.3 da inicial), segundo o autor, inadimplidos, merece análise, considerando ser requerimento de ordem subsidiária na petição inicial e que tem correlação restrita com o seu direito de crédito. 2.4.
DO MÉRITO, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0114422-88.2012.8.15.2001 Conforme analisado anteriormente, os pedidos c.1 e c.2 restam prejudicados diante da ausência de ilegitimidade ativa da parte promovente.
Quanto ao pedido do item c.3 da exordial, este sim deve ser analisado.
A parte promovente alega inadimplência dos réus referente às obrigações decorrentes do contrato de id. 28764918 - Pág. 12/18 que lhe foram cedidas por meio do contrato de cessão de crédito de 28764918 - Pág. 19/20.
Primeiramente, cumpre destacar que não foi observado por este juízo irregularidades formais nos instrumentos particulares.
O autor arguiu a inadimplência dos promovidos, comprovando a existência da relação jurídica entre eles (ids. 28764918 - Pág. 11 a 28764918 - Pág. 21), não sendo esta negada pelos réus.
Na cláusula 3 do contrato de compra e venda ficou avençado que o pagamento seria efetuado da seguinte forma: (i) R$ 55.435,55 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), como sinal, pagos na assinatura do contrato; (ii) R$ 18.000,00 (dezoito mil), divididos em 12 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo a primeira para o dia 15.01.2010 e as demais para os dias 15 dos meses posteriores; (iii) R$ 176.564,54 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), divididos em 60 parcelas mensais de valor inicial de R$ 2.942,74, sendo a primeira para 15.01.2011 e as demais para os dias 15 dos meses subsequentes.
Já a cláusula 04.3 prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de atraso de três parcelas consecutivas ou superior a 90 dias.
As planilhas indicadas no id. 28891943 - Pág. 88/91, dos autos do processo nº 0013001-21.2013.8.15.2001, apresentam informações de inadimplência de um ano.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu, compete a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral (art. 373, II, CPC).
O Código Civil, por sua vez, dispõe o seguinte: Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321.
Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Logo, conclui-se que competia aos réus a prova de sua adimplência, uma vez que o negócio jurídico imobiliário existiu e é inconteste por ambas as partes.
Não há controvérsia sobre isso.
Todavia, desse ônus os réus não se desincumbiram.
Não consta nos autos, seja no processo nº 0114422-88.2012.8.15.2001 ou nº 0013001-21.2013.8.15.2001, comprovação de pagamento das parcelas alegadas em atraso pelo autor.
Caberia, no mínimo, os réus mostrarem eventual nota promissória devolvida pelo autor ou mesmo quitação das parcelas, realizada mediante depósito bancário ou, se pago em espécie, via recibo.
Esse é a lógica do ordenamento civil vigente, conforme orientação da lei e da jurisprudência: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Alugueres.
Ausência de prova do pagamento.
Recurso desprovido.
Para comprovar o pagamento, cabe ao devedor apresentar o recibo ou o comprovante de depósito em conta do credor.
Assim não o fazendo, mantém-se a sentença condenatória. (TJ-RO - AC: 70019491620178220014 RO 7001949-16.2017.822.0014, Data de Julgamento: 06/06/2019).
Portanto, diante da comprovação de existência da relação obrigacional entre as partes e ausência de demonstração de pagamento pelos réus, a procedência do pedido contido no item c.3 da exordial é medida que se impõe.
Tal valor, contudo, deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, haja vista que não restou devidamente evidenciado o “quantum debeatur”, apesar de existente diante da inércia dos promitentes compradores do imóvel. 2.5.
DA RECONVENÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0114422-88.2012.8.15.2001 Em sede de reconvenção, os réus/reconvintes pretendem a resolução contratual e devolução dos valores efetivamente quitados e gastos com benfeitorias.
Ocorre que aludida pretensão é idêntica àquela existente nos autos do processo nº 0013001-21.2013.8.15.2001.
Os réus, ora reconvintes, reproduziram o mesmo pedido no processo de posterior, por eles ajuizados, utilizando-se a mesma causa de pedir e pedido.
Vê-se que, no processo distribuído em 2013, existe melhor ambiente processual para analisar essas questões, em função da possibilidade de maior produção probatória.
Entendo, portanto, que em função da propositura de nova ação contendo o mesmo pleito reconvencional, por questão de economicidade processual, a reconvenção ora em análise ficou prejudicada.
Aprecio então este pleito mais adiante na própria ação proposta pelos réus, ora reconvinte (0013001-21.2013.8.15.2001). 2.6.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0114422-88.2012.8.15.2001 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, apenas para condenar as partes requeridas CREMILDA RIBEIRO QUEIROZ RABELO e CLEONlR FÁTIMA QUEIROZ RABELO ao pagamento atualizado do débito oriundo do contrato de compra e venda do apartamento nº 103 do Edifício Barritz ao autor MAÉSIO ALMEIDA DE LIMA, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária, ambos a partir da data do inadimplemento de cada parcela, nos termos previstos no respectivo contrato original, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, (art. 509, I, CPC).
Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ainda os réus ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, como corolário deste dispositivo sentencial, revogo a liminar concedida em id 28764918 - Pág. 30.
A teor de tais considerações, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, X, do CPC e, por conseguinte, condeno à parte reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (art. 85, §2º, CPC).
Passo agora a análise dos autos nº 0013001-21.2013.8.15.2001. 3.
DO PROCESSO Nº 0114422-88.2012.8.15.2001 3.1.
DO MÉRITO, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0013001-21.2013.8.15.2001 Como anteriormente discutido, a pretensão autoral dos autos nº 0013001-21.2013.8.15.2001 é, basicamente, a mesma da reconvenção constante dos autos nº 0114422-88.2012.8.15.2001: a resolução do contrato imobiliário por culpa exclusiva dos réus MM ENGENHARIA IND.
E COM.
LTDA e MAÉSIO ALMEIDA DE LIMA, bem assim a devolução dos valores pagos e gastos com benfeitorias.
No que concerne a alegação autoral de que o primeiro distrato ocorrido no contrato tenha sido por conta da pia da cozinha, entendo que essa matéria não influi no julgamento, apesar de ser sido levantada reiteradamente pelos causídicos da autora, inclusive, nos recursos de apelação.
Ademais, com o distrato, houve a aquisição de um novo imóvel no Edifício Barritz.
Os promoventes sustentam que foram obrigados a realizar o distrato e utilizar os valores pagos como entrada nesse novo imóvel.
Contudo, para que exista a anulação de um negócio jurídico, devem restar comprovados vício de vontade, erro, dolo, coação, fraude ou simulação, conforme as disposições do Código Civil.
No mesmo sentido, o código prevê, em seu art. 166, as causas de nulidade absoluta do negócio jurídico.
Não observo, assim como também não observou a MM Juíza Substituta quando da prolação da sentença de id. 28891944 - Pág. 94/100, nenhuma das causas que poderiam servir como fundamento para justificar a resolução contratual com devolução integral dos valores pagos pelos promoventes CREMILDA RIBEIRO QUEIROZ RABELO e CLEONIR FÁTIMA QUEIROZ RABELO.
A alegação de ocorrência de infiltrações, vazamentos e defeitos no piso até poderiam justificar a resolução pretendida.
Não consta no acervo provatório, porém, indício de que o fato ocorreu como narrado.
Os recibos juntados (ids. 28891942 - Pág. 56/64) apenas demonstram a execução do serviço, mas não que decorreram de vícios construtivos.
Quanto ao argumento de que não pode haver a transcrição do imóvel para o nome dos promoventes, por não constar da escritura de averbação a piscina privativa e de que o nome do prédio está errado, de fato, conforme documento de id. 28891943 - Pág. 76, se verifica que o equívoco existiu.
Tal obrigação, todavia, não foi objeto desde processo, mas sim, utilizada como fundamento para rescisão.
Nesse sentido, não enxergo que simples erro material, que pode ser resolvido facilmente de maneira administrativa, via cartório extrajudicial, possa dar causa para resolução contratual por culpa exclusiva dos promitentes vendedores.
Em razão do cumprimento substancial do contrato, não há como chancelar a resolução por culpa dos vendedores em função de questões meramente administrativas e de cunho notarial e registral.
Essa circunstância não se insere como defeito ou vício de construção, mas de mera regularização registral.
Em relação à alegação de abusividade de cláusulas contratuais, mesmo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não vejo exagero nos termos do contrato. É permitida a aplicação de índices de correção monetária e incidência de juros moratórios consoante as disposições do art.46 Lei nº 10.931/2004.
Por fim, a alegação de nulidade da cessão de crédito não encontra fundamento.
Na cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC, o devedor deve ser notificado para que realize o pagamento ao cessionário, o que foi feito conforme id. 28764918 - Pág. 21 do processo nº 0114422-88.2012.8.15.2001, mas este não tem o direito de concordar ou não, diferentemente da assunção de dívida.
Trata-se apenas de uma obrigação de cientificação: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A cessão também não seria obstáculo para eventual responsabilização da MM Engenharia por eventuais erros construtivos, uma vez que este negócio, como já esmiuçado anteriormente, transferiu apenas o direito de crédito, mas não as responsabilidades do alienante/construtor do imóvel, e nem poderia.
Não há no caso dos autos prova dos vícios construtivos apontados pelos autores.
Estes não provaram o fato constitutivo do direito alegado na inicial (art.373, I, do CPC).
Os autores se limitaram a fazer meras alegações destituídas de prova, pelo que não vislumbro a existência de vícios como causa para a rescisão pleiteada.
Diante dos argumentos acima expostos, a solução é de improcedência aos pedidos autorais. 3.2.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0013001-21.2013.8.15.2001 Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e condeno os autores ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser os autores beneficiários da Justiça Gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FARLEY QUEIROZ RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0114422-88.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por meio de decisão monocrática, o segundo grau anulou as sentenças proferidas nos autos de n. 0013001-21.2013.8.15.2001 e n. 0114422-88.2012.8.15.2001, determinando a reunião dos referidos processos para julgamento conjunto.
Assim, determino ao cartório que: 1.
Apense/associe o processo n. 0013001-21.2013.8.15.2001 a estes autos. 2.
Em seguida, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestarem em 15 dias. 3.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura Juiz de Direito -
01/07/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:40
Outras Decisões
-
28/06/2024 10:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/04/2021 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2021 23:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/04/2021 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO BAO RIBEIRO em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BAO RIBEIRO em 28/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 01:14
Decorrido prazo de CLEONIR FATIMA QUEIROZ RABELO em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:14
Decorrido prazo de CREMILDA RIBEIRO QUEIROZ RABELO em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2021 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2020 18:56
Conclusos para julgamento
-
12/07/2020 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BAO RIBEIRO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:39
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2020 00:44
Decorrido prazo de THIAGO BAO RIBEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:59
Decorrido prazo de LEANDRO BAO RIBEIRO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:59
Decorrido prazo de THIAGO BAO RIBEIRO em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:51
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 11/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:28
Outras Decisões
-
03/06/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 00:02
Decorrido prazo de CREMILDA RIBEIRO QUEIROZ RABELO em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 00:02
Decorrido prazo de CLEONIR FATIMA QUEIROZ RABELO em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:10
Juntada de Edital
-
31/03/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2020 01:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2020 12:33
Processo migrado para o PJe
-
13/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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13/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 01/2020 NF 05/20
-
13/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 01/2020 14:49 TJEPB30
-
25/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2019 EXPEDIR EDITAL
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
04/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2018
-
01/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2018 P045238182001 14:32:39 MAESIO
-
28/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2018 P045238182001 17:50:15 MAESIO
-
20/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 09/2018 PUBLICADA
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 226/1
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 226/18 EXPEDIDA
-
20/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 06/2018
-
29/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 09/2019
-
22/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22: 08/2016 PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2016 CITAçãO ORDENADO
-
22/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2016 AUTORA
-
22/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 03/2016 ADV/AUTOR
-
16/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/03/2016 010607PB
-
15/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 03/2016 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 35/16
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 035/2016 EXPEDIDA
-
10/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2016
-
10/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2016 AUTOR DE FLS 51
-
16/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 11/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
04/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 04: 12/2014
-
07/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2014 DESP/REVOGADO/EXP C/PRECATóRIA
-
29/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2014 PROMOVIDA
-
29/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 08/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2013 CITACAO ORDENADA/CARTA ROGATOR
-
11/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2013
-
11/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2013
-
19/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2013 NF 019/13
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07122012
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07/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07122012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26112012
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26/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26112012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26112012
-
01/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01112012
-
01/11/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 01112012
-
01/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01112012
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01/11/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 01112012
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01/11/2012 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 01112012
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01/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01112012
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01/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 011120121MAESIO ALMEID
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26/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19102012 JPAZ
-
19/10/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2012
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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